O Secretário da Fazenda, à vista de disposições contidas na Lei Complementar 63, de 11-1-90, e nos incisos II e III do artigo 2º da Lei 10.389, de 10-11-70, com base no Decreto 29.855, de 26-4-89, resolve:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 10 da Resolução SF-9, de 9-3-71:
"Artigo 10 - Na hipótese de depósito fora do prazo previsto, o estabelecimento bancário ficará sujeito a atualização monetária e juros de mora de 1%, ao mês ou fração (parágrafo único do artigo 10 da Lei Complementar 63, de 11-1-90) e a multa de mora de 30%, calculados:
I - sobre o total a recolher, nos casos de descumprimento do prazo fixado para o depósito;
II - sobre o valor da diferença, se o depósito, mesmo dentro do prazo fixado, for efetuado em importância inferior à efetivamente arrecadada."
Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SF-47, de 5-10-90.