A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, tendo em vista o disposto no parágrafo 1º da Cláusula quinta do Convênio ICMS 48/99, de 23 de julho de 1999 com base no art. 9º do Regimento da Comissão, resolve:
Artigo 1º - A análise de ECF, relativamente aos pedidos protocolizados na COTEPE/ICMS, durante o período de 20 de abril a 28 de julho de 1999, será realizada nas dependências da Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, no Município de Campinas, SP, mediante a observância dos Convênios ICMS 156/94 e 48/99, de 7 de dezembro de 1994 e 23 de julho de 1999, respectivamente, e de mais disposições legais vigentes.
Artigo 2º - A análise de que trata o artigo 1º será realizada pelos Técnicos da COTEPE/ICMS e da CTI, contemplados aspectos de hardware, de software e referentes a procedimentos fiscais, na presença de representantes do fabricante.
Artigo 3º - Para os efeitos deste Ato, no que se refere às exigências do Convênio ICMS 48/99 fica estabelecido o prazo de 5 dias úteis contados da data da convocação encaminhada pelo COTEPE/ICMS, para que os fabricantes ou importadores apresente:
I - à CTI, os dois equipamentos mencionados no parágrafo 1º da sua cláusula terceira, acompanhados da documentação e demais exigências mencionadas na sua cláusula Quarta;
II - à COTEPE/ICMS, os itens de que trata o parágrafo 3º da sua cláusula terceira.
Parágrafo único - Serão automaticamente indeferidos os pedidos de homologação ou de revisão apresentados que descumpram o prazo previsto neste artigo.
Artigo 4º - Os representantes da COTEPE/ICMS serão credenciados pela sua Secretária Executiva, que adotará os seguintes procedimentos:
I - convocar os representantes que participarão da reunião;
II - comunicar à CTI os nomes indicados
Parágrafo único - É facultado a qualquer unidade federada enviar representante para participar da análise de ECF para a qual não tenha sido convocada, devendo comunicar o interesse à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, para inclusão na convocação.
Artigo 5º - Os relatórios relativos às análises de que trata o art. 2º serão submetidos ao Grupo de Trabalho específico, constituído por representantes da COTEPE/ICMS e da CTI, para a elaboração de minuta de ato homologatório com vistas à sua aprovação pela COTEPE/ICMS.
Parágrafo único - O encaminhamento à COTEPE/ICMS da minuta de ato homologatório será feito pela CTI, acompanhado de documento conclusivo por ele expedido.
Artigo 6º - O prazo de que trata a cláusula sexta do Convênio ECF 01/99, de 16 de abril de 1999, para os pedidos de análise de ECF protocolizados a partir de 29 de julho de 1999, somente será contado a partir da data de publicação Ato COTEPE que estabeleça as normas definitivas de análise de que trata o parágrafo 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS 48/99.
Artigo 7º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação