LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO IV - DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS POR PROCESSOS ESPECIAIS

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 67.155/22 e 54.401/09

Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 53.934/08, efeitos a partir de 1º/01/09:
Redação dada ao "caput" pelo inciso I do art. 1º do Decreto 54.401/09, efeitos a partir de 08/04/09:
Artigo 250-A - A Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas à escrituração nos seguintes livros fiscais (Lei 6.374/89, art. 67 e Ajuste SINIEF-02/09):
Redação anterior do "caput" efeitos até 07/04/09:
Artigo 250-A - A Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas à escrituração nos seguintes livros fiscais (Lei 6.374/89, art. 67 e Convênio ICMS-143/06):

I -
Registro de Entradas;

II -
Registro de Saídas;

III -
Registro de Inventário;

IV -
Registro de Apuração do IPI;

V -
Registro de Apuração do ICMS.

VI -
Acrescentado o inciso VI, pelo Decreto 67.155/22, efeitos a partir de 06-10-22:

VI -
Registro de Controle da Produção e do Estoque.

§ 1º -
A Secretaria da Fazenda disciplinará:

1 -
a forma, as condições e os prazos em que o arquivo digital da EFD de que trata o "caput" deverá ser gerado pelo contribuinte e enviado por este à Secretaria da Fazenda, observado o disposto no item 1 do § 4º; 2 - as hipóteses de:

a)
substituição do arquivo digital da EFD com a finalidade de retificação da escrituração;

b)
dispensa da EFD, em que o contribuinte ficará obrigado a efetuar a escrituração das operações, prestações e informações de que trata o "caput", nos termos do disposto nos artigos 213, 214, 215, 221, 223, 224, 225, 226, 229, 231 e 233 deste Regulamento.

§ 2º -
O contribuinte não poderá efetuar a escrituração de que trata o "caput" de forma diversa da prevista neste artigo, salvo nas hipóteses de dispensa da EFD de que trata alínea "b" do item 2 do § 1º.

§ 3º -
O arquivo digital da EFD deverá conter a assinatura digital do contribuinte, ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), de forma a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica das informações nele contidas.

§ 4º -
Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá, para cada período de referência, relativamente a cada estabelecimento localizado neste Estado:

1 -
gerar um único arquivo da EFD e enviá-lo uma única vez à Secretaria da Fazenda;

2 -
conservar o arquivo digital da EFD pelo prazo previsto no artigo 202.

§ 5º -
As obrigações de gerar, enviar e conservar o arquivo digital da EFD, não poderão ser substituídas pela impressão em papel das informações relativas a operações e prestações sujeitas à EFD.

§ 6º -
As operações, prestações e informações sujeitas à EFD nos termos deste artigo consideram-se escrituradas nos livros fiscais indicados neste artigo, a partir do momento em que for gerado o recibo de entrega do respectivo arquivo digital da EFD regularmente recepcionado pela Secretaria da Fazenda.

§ 7º -
A regular recepção do arquivo digital da EFD pela Secretaria da Fazenda não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem na homologação da apuração do imposto informada pelo contribuinte.

§ 8º -
Não se aplicam à EFD os seguintes dispositivos deste Regulamento:

1 -
os incisos I, II, III, IV, IX, X, XI, do artigo 213;

2 -
o § 1º do artigo 213 e os artigos 224, 225, 226, 229, 231 e 233, relativamente aos respectivos livros de que trata este artigo.