O Secretário da Fazenda resolve:
Artigo 1º - Para efetuarem os depósitos referentes à prestação de contas dos dias 21, 22 e 23 do corrente mês, relativos a valores de ICMS arrecadados no dia 13 (interior do Estado) e de IPVA, AIR e DR arrecadados nos dias 9, 12 e 13, bem como a dos tributos e demais receitas estaduais que puderem ser objeto de pagamento em cruzados novos, nos termos do artigo 13 da Medida Provisória 168, de 15-3-90, ficam os estabelecimentos bancários autorizados a emitir Documentos de Saque Bancário - DSB, com os valores grafados em cruzados novos.
Artigo 2º - Esta resolução entrará e, vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 21-3-90.