O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira -
Passa a vigorar com a seguinte redação o item 15.8 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991:
"15.8 |
Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas |
8428.10.0000" |
Cláusula Segunda -
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.