Decreto nº 51.901, de 15-06-07 - DOE 16-06-07

Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a importação de equipamentos hospitalares pela Fundação Pio XII - Hospital do Câncer de Barretos

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-42/07, de 30 de março de 2007, e no Convênio ICMS-55/07, de 16 de maio de 2007,

Decreta:


Artigo 1° -
Fica isento do ICMS o desembaraço aduaneiro decorrente da importação do exterior dos seguintes equipamentos, efetuada pela Fundação Pio XII - Hospital do Câncer de Barretos, inscrita no CNPJ sob número 49.150.352/0001-12:

I - 1 (um) mamógrafo GE Alpha ST, fabricado pela General Eletric;

II - 3 (três) homogeinizadores de Sangue Modelo L & K BM 323, fabricados pela Ljungberg e Kogel AB, sem similar produzido no País.

Parágrafo único - A comprovação de inexistência de similar produzido no País, relativamente aos equipamentos referidos no inciso II, será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.

Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 6 de junho de 2007.

OFÍCIO GS-CAT Nº 266-2007

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a importação de equipamentos hospitalares pela Fundação Pio XII - Hospital do Câncer de Barretos.
Pela proposta, que tem fundamento no Convênio ICMS-42/07, de 30 de março de 2007, com alteração do Convênio ICMS-55/07, de 16 de maio de 2007, o Hospital do Câncer de Barretos poderá importar, com isenção do imposto, um mamógrafo e três homogeinizadores de sangue, sendo que o benefício para os homogeinizadores fica condicionado à inexistência de similar produzido no País.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.