SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
I - o aproveitamento, na forma deste capítulo, de crédito acumulado em razão de ocorrência não prevista no artigo 68;
II - a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes.
Artigo 81 - Poderá o Secretário da Fazenda autorizar:
I - o aproveitamento, na forma deste capítulo, de crédito acumulado em razão de ocorrência não prevista no artigo 68;
II - a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes.
***
NOTA
- Vide Res. SF 37/99 e Art. 335 - transferência de
crédito acumulado do imposto de estabelecimento atacadista de feijão para estabelecimento varejista ou
industrial deste Estado.
- Vide Resolução SF-47/96;
Resolução SF-56 e Portaria CAT-81, ambas de 25-11-91 -
DOE 26-11-91, que autoriza e dispõe sobre procedimentos relacionados com transferência de
crédito acumulado do ICMS de estabelecimento atacadista de feijão para estabelecimento
varejista ou industrial deste
Estado.***