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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO
(Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 40.887, de 07-06-96 - DOE 08-06-96 -; efeitos a partir de 1º-08-96)
(pelo inciso II do art 1º do Decreto 41.063, de 31-07-96 - DOE 01-08-96 -; efeitos a partir de 1º-09-96)

SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

  • Artigo 81- Poderá o Secretário da Fazenda, autorizar: (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 40.887, de 07-06-96 - DOE 08-06-96 -; efeitos a partir de 1º-08-96) (pelo inciso II do art 1º do Decreto 41.063, de 31-07-96 - DOE 01-08-96 -; efeitos a partir de 1º-09-96)

    I - o aproveitamento, na forma deste capítulo, de crédito acumulado em razão de ocorrência não prevista no artigo 68;

    II - a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes.

    LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
    TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
    CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO
    SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

    Artigo 81 - Poderá o Secretário da Fazenda autorizar:

    I - o aproveitamento, na forma deste capítulo, de crédito acumulado em razão de ocorrência não prevista no artigo 68;

    II - a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes.

    ***
    NOTA
    - Vide Res. SF 37/99 e Art. 335 - transferência de crédito acumulado do imposto de estabelecimento atacadista de feijão para estabelecimento varejista ou industrial deste Estado.
    - Vide Resolução SF-47/96; Resolução SF-56 e Portaria CAT-81, ambas de 25-11-91 - DOE 26-11-91, que autoriza e dispõe sobre procedimentos relacionados com transferência de crédito acumulado do ICMS de estabelecimento atacadista de feijão para estabelecimento varejista ou industrial deste Estado.***



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