Comunicado CAT-56, de 08-11-07 - DOE 09-11-07

Promove consulta pública com a finalidade de definir especificação técnica de equipamento Emissor de Cupom Fiscal provido de comunicação “wireless” com a Secretaria da Fazenda

O Coordenador da Administração Tributária comunica que:

1 -
permitirá o registro para uso fiscal no Estado de São Paulo de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF de baixo custo, com comunicação “wireless” padrão GPRS (General Packet Radio Service) e operação em protocolo TCP/IP (Transmission Control Protocol/Internet Protocol), desde que atenda ao disposto nos Convênios ICMS-85/01 e 137/06, no Protocolo ICMS-41/06 e na Portaria CAT-36/04 e às especificações técnicas a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;

2 -
visando aprimorar os requisitos da especificação técnica constante no Anexo deste comunicado, os fabricantes e importadores de equipamento Emissor de Cupom Fiscal e demais interessados poderão apresentar sugestões à Secretaria da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação deste comunicado, mediante envio de correspondência postal à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Avenida Rangel Pestana, 300, 10° andar, Centro, São Paulo - SP, CEP 01017-911, assunto “Sugestões para ECF”, ou mensagem eletrônica para o endereço deatecf@ fazenda.sp.gov.br;

3 -
a Secretaria da Fazenda: (a) não enviará qualquer resposta ou comentário aos remetentes das sugestões; (b) manterá em sigilo a autoria das sugestões apresentadas nos termos do item 2;

4 -
este comunicado substitui o Comunicado CAT-52, de 19 de outubro de 2007.

ANEXO
REQUISITOS MÍNIMOS PARA ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL COM COMUNICAÇÃO “WIRELESS” HARDWARE:


hardware fiscal (ECF-IF ou ECF-PDV), dotado de Memória de Fita-detalhe (MFD);
rádio modem “wireless” GSM/GPRS, homologado pela Anatel, com funcionamento autônomo do ECF e da CPU do equipamento ou conjunto de equipamentos, com obrigatoriedade de operar interceptando a comunicação entre o ECF e a CPU que contém o software de automação comercial;
funcionamento independente do controle da CPU que contém o aplicativo de automação comercial;

CPU com teclado, monitor, tela ou display, capaz de realizar processamento, entrada de dados, visualização de aplicativo de automação comercial e de transações TEF discado, com modem convencional;
alimentação de 90 a 240V e 60 Hz, automática, com opção de funcionamento a bateria;

SOFTWARE:
software básico do ECF, que atenda aos requisitos previstos no Convênio ICMS-85/01;
aplicativo de conectividade “wireless” GPRS independente e residente no radio modem para: (1) enviar ao equipamento ECF comandos de solicitação de leitura da memória de trabalho, da Memória Fiscal (MF) e da Memória de Fita-detalhe (MFD), por períodos programados remotamente, via carga de parâmetros; (2) receber as respectivas respostas do equipamento ECF, transmitindo-as pelo padrão “wireless” GSM/GPRS a endereço IP da Secretaria da Fazenda deste Estado, com operação independente de aplicativos externos; (3) capacidade para recebimento de carga remota de parâmetros e novos aplicativos também pelo padrão “wireless” GSM/GPRS; (4) como contingência por indisponibilidade da rede “wireless” GSM/GPRS no momento da transmissão das leituras do ECF para a Secretaria da Fazenda, o aplicativo residente no rádio modem deverá gerar os arquivos das leituras solicitadas ao ECF, assinados digitalmente nos termos da Portaria CAT-52/07, e enviá-los à CPU do equipamento no qual está instalado o software de automação comercial;
a CPU do equipamento ou conjunto de equipamentos deverá, em caso de contingência por indisponibilidade da rede “wireless” GSM/GPRS no momento da transmissão dos arquivos das leituras solicitadas ao ECF, armazenar os arquivos e, posteriormente, retransmiti-los, por meio de modem convencional (linha discada) e pela Internet, ou, ainda, permitir que sejam gravados em mídia diversa;
aplicativo de automação comercial homologado para realizar transações TEF com as redes Visanet (V.30/1.18), Redecard (V.3.4.0), Amex (V.1.84) e Hipercard (V.1.3.6);

CARACTERÍSTICAS GERAIS:
o fornecedor da solução deverá prover a Secretaria da Fazenda de software aplicativo que permita converter os dados enviados pelo equipamento ou conjunto de equipamentos para o formato do arquivo eletrônico estabelecido no Ato Cotepe ICMS-17/04, de 29 de março de 2004;
o equipamento ou conjunto de equipamentos deverá permitir o acesso remoto ao ECF, via rede “wireless” GPRS, por meio do rádio modem;
o equipamento ou conjunto de equipamentos poderá funcionar, opcionalmente, com baterias recarregáveis; o acesso remoto ao rádio modem deverá obedecer ao protocolo SNMP (Simple Network Management Protocol);
todo o tráfego de dados e informações oriundas do ECF, via rede “wireless” GPRS, deverá obedecer às rotinas de segurança e criptografia determinadas pelas normas SSL (Secure Socket Layer) implementadas no software básico do rádio modem;
rádio modem “dual-band” - GSM/GPRS 800-1800 MHz;
rádio modem com protocolo TCP/IP integrado - conexão UDP (User Datagram Protocol) e TCP/IP implementadas em seu software básico;
rádio modem com implementação em seu software básico de todas as rotinas que estabelecem o vínculo com o autenticador da rede celular GSM/GPRS para garantia da conexão automática e autônoma a essa rede, independentemente de qualquer ação externa;
rádio modem opcionalmente “quadri-band” habilitado a operar em todas as freqüências autorizadas em território nacional.