CONVÊNIO ICMS 137, de 15-12-06 - DOU 20-12-06

Dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.

Aprovado pelo Decreto nº: 51.436/06, DOE 29-12-06
Alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs: 62/15; 136/14; 61/08 e 31/07.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Cláusula primeira -
Este convênio estabelece normas e procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à apuração de irregularidades em ECF.

Cláusula segunda -
O equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão e publicação de Termo Descritivo Funcional em conformidade com as disposições deste convênio e de protocolo a ser celebrado entre as unidades federadas.

Cláusula terceira -
Para a emissão do Termo Descritivo Funcional a que se refere a cláusula segunda, o ECF, inclusive o que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto, será submetido a análises estrutural e funcional, conforme o protocolo a que se refere a cláusula segunda.

CAPÍTULO II - DA ANÁLISE ESTRUTURAL
Seção I - Do Credenciamento de Órgão Técnico


Cláusula quarta -
A COTEPE/ICMS credenciará, mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, órgão técnico para a realização da análise estrutral prevista na cláusula terceira.

§ 1º - Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá realizar pesquisa ou desenvolvimento e atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições:

I - ser entidade da administração pública direta ou indireta;

II - ser entidade de ensino, pública ou privada, sem fins lucrativos;

Redação dada ao inciso III, pelo Conv. ICMS 62/15, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
III - ser Fundação pública ou privada, sem fins lucrativos, reconhecida como de Utilidade Pública Municipal, Estadual, Distrital ou Federal e ser credenciada para atuar no âmbito de pelo menos uma das entidades especificadas nos incisos I e II.
Redação anterior acrescentando o inciso III, pelo Conv. ICMS 136/14, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
III - ser Fundação pública ou privada, sem fins lucrativos, reconhecida como de Utilidade Pública Municipal, Estadual ou Federal e ser credenciada para atuar no âmbito de pelo menos uma das entidades especificadas nos incisos I e II.


§ 2º - O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ mediante apresentação de:

I - documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no § 1º;

II - descrição detalhada dos procedimentos que serão empregados na análise estrutural de ECF, observando a Relação de Itens de Verificação na Análise Estrutural e os requisitos estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ;

III - cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico pretendente ao credenciamento e os técnicos envolvidos com a análise.

Cláusula quinta -
O órgão técnico credenciado:

I - deverá apresentar cópia reprográfica do termo de confidencialidade de que trata o inciso III do § 2º da cláusula quarta, sempre que novo técnico estiver envolvido com o processo de análise estrutural de ECF;

II - não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer fabricante ou importador de ECF, ou com a Administração Tributária;

III - deverá participar, quando convocado pela Secretaria Executiva do CONFAZ, da elaboração de especificações técnicas para estabelecimento de requisitos para desenvolvimento e fabricação de ECF, sem ônus para as unidades federadas;

IV - deverá, quando for o caso, emitir o parecer previsto no §2º da cláusula décima quarta.

Cláusula sexta -
A COTEPE/ICMS poderá indicar representantes das unidades federadas para realizar inspeções periódicas no órgão técnico credenciado.

Cláusula sétima -
O credenciamento do órgão técnico poderá, pela COTEPE/ICMS, ser:

I - cancelado a pedido do órgão técnico;

II - por proposição fundamentada de qualquer unidade federada, aprovada por maioria de votos, após conhecimento e manifestação do órgão sobre a proposição:

a) suspenso por prazo não superior a 90 (noventa) dias;

b) cassado.

Seção II - Do Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação


Cláusula oitava -
O Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação será emitido pelo órgão técnico credenciado contendo no mínimo as seguintes informações:

I - declaração de conformidade do hardware à legislação aplicada;

II - identificação do fabricante ou importador do ECF;

III - identificação da marca, modelo, tipo e versão de software básico do ECF;

IV - especificação do dispositivo de armazenamento dos dados da Memória Fiscal;

V - indicação da quantidade de receptáculos adicionais para que seja resinado novo dispositivo de armazenamento de dados da Memória Fiscal;

VI - identificação do mecanismo de impressão, com indicação de marca, modelo e tipo de impressão;

VII - indicação dos parâmetros de programação;

VIII - identificação de cada porta de comunicação com indicação da respectiva função;

IX - motivo da alteração, se for o caso;

X - descrição do sistema de lacração;

XI - especificação do processador da Placa Controladora Fiscal;

XII - especificação de Dispositivo Lógico Programável utilizado;

XIII - data do protocolo do pedido no órgão técnico;

XIV - número seqüencial do Certificado de Conformidade de Hardware à legislação;

XV - identificação do órgão técnico e assinatura do responsável;

XVI - documentação fotográfica digital de todos os componentes e dispositivos de hardware do ECF e de seu sistema de lacração com a respectiva identificação.

Seção III - Dos Procedimentos da Análise Estrutural


Cláusula nona -
O órgão técnico credenciado, para a realização da análise estrutural, observará:

I - a Relação de Itens de Verificação na Análise Estrutural, disponibilizada no endereço eletrônico do CONFAZ;

II - os requisitos estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ;

III - os procedimentos contidos no documento a que se refere o inciso II do § 2º da cláusula quarta;

IV - os procedimentos estabelecidos em protocolo celebrado entre as unidades federadas.

Cláusula décima -
O fabricante ou importador de ECF interessado na realização da análise estrutural deverá observar os procedimentos estabelecidos em protocolo celebrado pelas unidades federadas.

Cláusula décima primeira -
Concluída a análise estrutural, não sendo constatada desconformidade, o órgão técnico credenciado emitirá Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação, nos termos do disposto na cláusula oitava.

Parágrafo único - A Secretaria Executiva do CONFAZ mediante solicitação do fabricante ou importador publicará despacho, conforme modelo constante no Anexo I, comunicando o registro do Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação.

CAPÍTULO III - DA ANÁLISE FUNCIONAL


Cláusula décima segunda -
Para a realização da análise funcional, o fabricante ou importador, após a publicação do despacho a que se refere o parágrafo único da cláusula décima primeira, deverá observar os procedimentos estabelecidos em protocolo celebrado entre as unidades federadas.

Parágrafo único - Concluída a análise funcional, não sendo constatada desconformidade, deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para publicação, Termo Descritivo Funcional, descrevendo as principais características técnicas e funcionalidades do equipamento.

CAPÍTULO IV - DA ANÁLISE DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA


Cláusula décima terceira -
O fabricante ou importador poderá apresentar à Secretaria Executiva do CONFAZ inovações tecnológicas para desenvolvimento de ECF.

Parágrafo único - Para efeito deste convênio entende-se por inovação tecnológica qualquer implementação de hardware ou software que exija modificação ou acréscimo de requisito estabelecido em convênio para desenvolvimento e fabricação de equipamento ECF.

Cláusula décima quarta -
A inovação tecnológica será apreciada por representantes indicados pelas unidades federadas, no âmbito da COTEPE/ICMS.

§ 1º - Na hipótese em que os representantes entenderem que a inovação tecnológica contribui para o aperfeiçoamento do ECF, a Secretaria Executiva do CONFAZ comunicará o fato ao fabricante ou importador para que esse submeta a análise da inovação tecnológica ao órgão técnico credenciado de escolha da COTEPE/ICMS, hipótese em que os custos decorrentes serão encargos do fabricante ou importador.

§ 2º - A análise de inovação tecnológica será realizada por órgão técnico credenciado, que deverá emitir parecer com os resultados obtidos e, se for o caso, recomendações para revisão das especificações de requisitos estabelecidos em legislação de forma a incorporar as inovações tecnológicas.

§ 3º - As características, requisitos e exigências referentes à inovação tecnológica, se aprovados pelo CONFAZ, serão inseridos em convênio.

CAPÍTULO V - DA IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE ECF


Cláusula décima quinta -
A irregularidade no funcionamento de ECF, será apurada mediante a instauração de Processo Administrativo em conformidade com o disposto em protocolo celebrado pelas unidades federadas.

Cláusula décima sexta -
Após a conclusão do processo, será encaminhada à Secretaria Executiva do CONFAZ, cópia reprográfica de todas as suas folhas e relatório conclusivo descrevendo as apurações, e se for o caso, as medidas punitivas e saneadoras sugeridas pela comissão processante e aprovadas pelas unidades federadas signatárias do protocolo a que se refere a cláusula décima quinta.

Parágrafo único - As medidas punitivas suspenderão ou cassarão o documento a que se refere o parágrafo único da cláusula décima segunda, devendo no despacho conclusivo ser comunicado o fato pela Secretaria Executiva do CONFAZ às unidades federadas, conforme modelos constantes nos Anexos II e III.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Cláusula décima sétima -
Os pedidos de análise funcional, no âmbito do protocolo ICMS 16/04, de 2 de abril de 2004, observarão o disposto neste convênio.

Cláusula décima oitava -
O órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS nos termos do Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003, fica automaticamente credenciado para os efeitos previstos neste convênio.

Cláusula décima nona -
Fica revogado o Convênio ICMS 16/03 e recepcionado o Ato COTEPE/ICMS 17/04, de 29 de março de 2004, para os fins estabelecidos em protocolo ICMS a ser celebrado pelas unidades federadas na forma prevista na cláusula segunda.

Redação dada pelo Conv. ICMS 61/08, efeitos a partir de 08-07-08:
Cláusula décima nona-A -
Os processos administrativos para apuração de irregularidade no funcionamento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ainda pendentes, instaurados nos termos do Capítulo IV do Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003, obedecerão as disposições do Capítulo V deste convênio, podendo, o grupo técnico propor ao Coordenador Geral Adjunto, do Protocolo ICMS 41/06, de 23 de dezembro de 2006, o seu arquivamento, em razão de já haver ocorrido:

I – perda de seu objeto;

II– erro não imputado ao fabricante do equipamento;

III – erro ocorrido em determinado equipamento, cuja extensão aos demais de mesma marca e modelo, não tenha sido constatada;

IV – correção, pelo fabricante, do erro apresentado no modelo de ECF, que motivou o processo administrativo;

V – julgamento realizado em outro processo administrativo já encerrado.
Redação anterior acrescentado pelo Conv. ICMS 31/07, efeitos a partir de 04/04/07 até 07-07-08:
Cláusula décima nona-A - Os processos administrativos para apuração de irregularidade no funcionamento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ainda pendentes, instaurados nos termos do Capítulo IV do Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003, obedecerão as disposições do Capítulo V deste convênio, ficando mantida a composição das comissões processantes já constituídas.

Cláusula vigésima -
O disposto neste convênio não se aplica ao Estado de Mato Grosso.

Cláusula vigésima primeira -
As unidades federadas signatárias deste convênio ficam sujeitas às disposições do protocolo a que se refere a cláusula segunda.

Cláusula vigésima segunda -
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

ANEXO I - MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE REGISTRO DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DE HARDWARE DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL


O Secretario Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula décima primeira do Convênio ICMS /06, comunica que o fabricante de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.......................................................................................................................... CNPJ:.................................................................., registrou nesta Secretaria Executiva o Certificado de Conformidade de Hardware de ECF número. ...................................................., relativo ao ECF marca:...................................., modelo:..................................., versão:..............................., emitido pelo órgão técnico credenciado: ......................................................................................................................

ANEXO II - MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE SUSPENSÃO DE TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL


O Secretario Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula décima sexta do Convênio ICMS /06, comunica às unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS /06, que o relatório conclusivo do Processo Administrativo ECF Nº ...................., recomenda a suspensão do Termo Descritivo Funcional nº ......................., conforme o Parecer Técnico de Suspensão abaixo reproduzido:

PARECER TECNICO DE SUSPENSÃO
Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS /06, com base no relatório conclusivo da Comissão Processante do Processo Administrativo Nº .............., recomendam a suspensão do Termo Descritivo Funcional do equipamento ECF abaixo identificado, de acordo com o disposto na cláusula trigésima terceira, no § 1º da cláusula trigésima quarta e no inciso I da cláusula trigésima sexta, todas do Protocolo ICMS /06.

1. PARECER TÉCNICO DE SUSPENSÃO:

NÚMERO

DATA DA EMISSÃO

TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL SUSPENSO

 

 

NÚMERO:

DATA:

 

2. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

 

 

 

3. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:

EQUIPAMENTO

SOFTWARE BÁSICO

TIPO

MARCA

MODELO

VERSÃO

CHECKSUM

DISPOSITIVO

 

 

 

 

 

 

 

4. MOTIVO(S) DA SUSPENSÃO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (RESUMO DO RELATÓRIO) E PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III - MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE CASSAÇÃO DE TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

 

O Secretario Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula décima sexta do Convênio ICMS /06, comunica às unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS /06, que o relatório conclusivo do Processo Administrativo ECF Nº ...................., recomenda a cassação do Termo Descritivo Funcional nº ......................., conforme o Parecer Técnico de Cassação abaixo reproduzido:

PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO

Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS /06, com base no relatório conclusivo da Comissão Processante do Processo Administrativo Nº .............., recomendam a cassação do Termo Descritivo Funcional do equipamento ECF abaixo identificado, de acordo com o disposto no inciso II da cláusula trigésima sexta do Protocolo ICMS /06.

 

1. PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO:

NÚMERO

DATA DA EMISSÃO

TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL CASSADO

 

 

NÚMERO

DATA

 

 

 

2. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

 

 

3. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:

EQUIPAMENTO

SOFTWARE BÁSICO

TIPO

MARCA

MODELO

VERSÃO

CHECKSUM

DISPOSITIVO

 

 

 

 

 

 

4. MOTIVO(S) DA CASSAÇÃO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (RESUMO DO RELATÓRIO) E PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF: