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LIVRO IV - AS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
TÍTULOI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES COM ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO OU SOCIEDADE PERTENCENTE AO PODER PÚBLICO

  • Artigo 664 - O contribuinte que realizar, com entidade de direito público, sociedade cujo maior acionista ou cujo acionista controlador, direta ou indiretamente, seja o Poder Público ou sociedade de economia mista, operações ou prestações sujeitas ao imposto fará, ao solicitar pagamento, prova do cumprimento de suas obrigações fiscais.

    § 1º - A prova será feita mediante entrega de cópia do correspondente documento fiscal e, quando for o caso, também, da guia de recolhimentos especiais.

    § 2º - A cópia dos documentos a que se refere o parágrafo anterior será remetida à Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda até o dia 10 (dez) de cada mês.

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