Artigo 664 - O contribuinte que realizar, com entidade de direito público, sociedade cujo maior acionista ou
cujo acionista controlador, direta ou indiretamente, seja o Poder Público ou sociedade de economia mista,
operações ou prestações sujeitas ao imposto fará, ao solicitar pagamento, prova
do cumprimento de suas obrigações fiscais.§ 1º - A prova será feita mediante entrega de
cópia do correspondente documento fiscal e, quando for o caso, também, da guia de recolhimentos
especiais.
§ 2º - A cópia dos documentos a que se refere o parágrafo anterior será
remetida à Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da
Fazenda até o dia 10 (dez) de cada mês.