Esclarece sobre as operações e prestações realizadas por empresa de pequeno porte ao abrigo do Convênio
ICMS-26/03, de 4/4/2003
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 8º, parágrafo único da Lei 10.086, de
19/11/1998, e considerando as inúmeras dúvidas relacionadas com a possibilidade de contribuintes beneficiários do regime
tributário da empresa de pequeno porte usufruírem da isenção prevista no Convênio ICMS-26, de 4/4/2003, esclarece que:
1 - O Convênio ICMS-26, de 4/4/2003, implementado neste Estado no artigo 55 do Anexo I do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, isenta do ICMS as aquisições de bens, mercadorias ou
serviços por órgãos da administração pública estadual direta, suas fundações e autarquias;
2 - essa isenção não se aplica no caso de fornecimento dos bens, mercadorias ou serviços por parte de contribuinte
enquadrado no regime tributário das empresas de pequeno porte, classes A ou B, em razão da previsão expressa contida no
artigo 8º, parágrafo único, da Lei 10.086, de 19/11/1998, de que a adoção do regime referido naquela lei não pode ser acumulada
com outros benefícios fiscais.