Comunicado CAT-84, de 23-12-2003 - DOE 24-12-2003

Esclarece sobre as operações e prestações realizadas por empresa de pequeno porte ao abrigo do Convênio ICMS-26/03, de 4/4/2003

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 8º, parágrafo único da Lei 10.086, de 19/11/1998, e considerando as inúmeras dúvidas relacionadas com a possibilidade de contribuintes beneficiários do regime tributário da empresa de pequeno porte usufruírem da isenção prevista no Convênio ICMS-26, de 4/4/2003, esclarece que:

1 -
O Convênio ICMS-26, de 4/4/2003, implementado neste Estado no artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, isenta do ICMS as aquisições de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da administração pública estadual direta, suas fundações e autarquias;

2 -
essa isenção não se aplica no caso de fornecimento dos bens, mercadorias ou serviços por parte de contribuinte enquadrado no regime tributário das empresas de pequeno porte, classes A ou B, em razão da previsão expressa contida no artigo 8º, parágrafo único, da Lei 10.086, de 19/11/1998, de que a adoção do regime referido naquela lei não pode ser acumulada com outros benefícios fiscais.