ATO COTEPE/ICMS Nº 04, DE 11-03-10 - DOU 17-03-10

Credenciamentos para realização da Análise Técnica de Papel Térmico: Ato COTEPE/ICMS 17/10.

Alterações dadas pelos ATOS COTEPE/ICMS nºs: 39/14; 27/12; 15/12; 45/11; 24/11; 43/10 e 19/10

Dispõe sobre a Especificação de Requisitos Técnicos da bobina de papel para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e dá outras providências.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 12, Inciso XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, informa que a Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na sua 140ª reunião ordinária realizada nos dias 10 a 12 de março de 2010, em Brasília, DF, resolve:

Do Objeto

Artigo 1º - Este ato estabelece os requisitos técnicos para a fabricação da bobina de papel que deve ser utilizada para impressão dos documentos emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) bem como, os procedimentos para análise e credenciamento a serem observados pelos laboratórios, fabricantes, importadores e convertedores de papel para uso nesse fim.

Redação dada ao parágrafo único do art. 1º, renumerando-o para § 1º, pelo Ato COTEPE 27/12, efeitos a partir de 01/06/12:
§ 1º - A bobina de papel térmico para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal somente poderá ser fabricada por empresa credenciada pela COTEPE/ICMS, mediante Despacho do Secretário-Executivo do CONFAZ.
Redação anterior efeitos até 31/05/12:
Parágrafo único - A bobina de papel térmico para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal somente poderá ser fabricada por empresa credenciada pela COTEPE/ICMS.


Acrescido o § 2º ao art 1º, pelo Ato COTEPE 27/12, efeitos a partir de 01/06/12:
§ 2º - As bobinas de papel previstas neste Ato COTEPE ICMS, destinam ao uso em equipamentos Emissor de Cupom Fiscal disciplinados pelo Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994; pelo Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, e pelo Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009.

Dos Requisitos Técnicos da Bobina de Papel Autocopiativo

Artigo 2º - Na fabricação de bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor matricial deve ser utilizado papel autocopiativo com revestimento químico agente e reagente em faces distintas, sendo vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self).

Artigo 3º - A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor matricial deve manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial e atender, às seguintes especificações:
I - possuir no mínimo, duas vias;
II - a via destinada à emissão de documento deve conter:
a) no verso, revestimento químico agente (coating back);
b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento;

Redação dada à alínea “c” do inciso II do art. 3°, pelo Ato COTEPE 19/10, efeitos a partir de 22-06-10.
c) na extremidade livre da bobina deve ser afixada etiqueta adesiva com a impressão da expressão “PARA USO EM ECF;
Redação original, efeitos até 21-06-10.
c) na frente, nos primeiros 10 cm de comprimento, a impressão da expressão “PARA USO EM ECF”;

III - a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:
a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);
b) no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de dez centímetros entre as repetições:
1. a expressão “para uso em ECF - via destinada ao fisco”;
2. o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante e o comprimento da bobina;
IV - ter comprimento de:
a) quatorze ou vinte metros para bobinas com três vias;
b) vinte e dois, trinta ou cinqüenta e cinco metros para bobina com duas vias;
V - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).

§ 1º - Admite-se tolerância de mais 2,5% na variação dos comprimentos indicados no inciso IV do caput desta cláusula.

§ 2º - É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.
Dos Requisitos Técnicos da Bobina de Papel Térmico

Artigo 4º - Na fabricação de bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico deve ser utilizado papel sensível ao calor (papel térmico) que esteja registrado pela COTEPE/ICMS em conformidade com o disposto no art. 9º e atenda aos seguintes requisitos:
I - quanto às características físicas:

Redação dada a alínea "a", pelo ATO COTEPE/ICMS 39/14, efeitos a partir de 01-09-14:
a) gramatura entre 45 e 65 g/m2;
Redação origina da alínea "a", efeitos até 31-08-14:
a) gramatura entre 50 e 65 g/m2;


Redação dada a alínea "b", pelo ATO COTEPE/ICMS 39/14, efeitos a partir de 01-09-14:
b) espessura entre 48 e 70 micra;
Redação origina da alínea "b", efeitos até 31-08-14:
b) espessura entre 55 e 70 micra;

c) lisura Bekk (s) maior que 300;
d) presença de fibras na sua composição que reajam à luz ultravioleta (UV) ou luz negra, para utilização como item de segurança na identificação do papel aprovado na análise técnica a que se refere o art. 6º;
II - quanto às características de densidade da imagem térmica e sua resistência:
a) a densidade ótica inicial no ato da impressão deve ser maior que 1,20;
b) a densidade ótica final, após 5 anos, deve ser maior que 1,00.
Legislação de apoio:
Consultar o ATO COTEPE/ICMS Nº: 26/13


Artigo 5º - A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico deve manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial e atender, às seguintes especificações:
I - possuir uma única via;
II - conter, na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento;

Redação dada ao inciso III do art. 4°, pelo Ato COTEPE 19/10, efeitos a partir de 22-06-10.
III - na extremidade livre da bobina deve ser afixada etiqueta adesiva com a impressão da expressão “PARA USO EM ECF;
Redação original, efeitos até 21-06-10.
III - conter na frente, nos primeiros 10 cm de comprimento, a impressão da expressão “PARA USO EM ECF”;

IV - conter, no verso, impresso ao longo de toda bobina, com espaçamento máximo de três centímetros entre as repetições:
a) em uma das laterais, sequencialmente, os seguintes dados:
1. a expressão “PARA USO EM ECF”;
2. o comprimento da bobina;
3. o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante da bobina (convertedor);

Redação dada ao item 4 da alínea “a” do inciso IV do artigo 5º, pelo Ato COTEPE 15/12, efeitos a partir de 01/06/12:
4. o número e ano, no formato “nnn/aaaa”, do Despacho do Secretário-Executivo do CONFAZ de credenciamento da empresa fabricante - convertedora, conforme disposto no art. 11.
Redação anterior efeitos até 31/05/12:
4. o número e ano, no formato “nnn/aaaa”, do Ato COTEPE/ICMS de credenciamento do fabricante da bobina (convertedor), conforme disposto no do art. 11;
5. o número e ano, no formato “nnn/aaaa”, do Ato COTEPE/ICMS de registro do papel, conforme disposto no § 1º do art. 9º;
b) na outra lateral, a seguinte mensagem de instrução ao consumidor: “Os dados impressos tem vida útil de 5 anos desde que se evite contato direto com plásticos, solventes ou produtos químicos, bem como a exposição ao calor e umidade excessiva, luz solar e iluminação de lâmpadas fluorescentes”.

Parágrafo único - É permitido o acréscimo de informações na parte central do verso da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso e as informações previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso IV deste artigo.
Da Análise Técnica de Papel Térmico

Artigo 6º - Para garantir o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 4º o papel térmico deverá ser submetido a testes físicos e de resistência de imagem, descritos no Roteiro de Análise de Papel Térmico constante no Anexo I, cuja conformidade será atestada em Laudo Técnico de Análise de Papel Térmico, conforme modelo constante no Anexo II.

Artigo 7º - A COTEPE/ICMS credenciará mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, laboratório para a realização dos testes previstos no artigo anterior e para emissão do respectivo laudo.

Parágrafo único - Para ser credenciado o laboratório deve ter capacidade técnica para a realização dos testes e estar previamente acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

Artigo 8º- O laboratório interessado deverá requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ mediante apresentação de:
I - documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no parágrafo único do artigo anterior;
II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - certidão negativa de débito tributário federal, estadual ou distrital e municipal;
IV - cópia do documento constitutivo e de suas alterações;
V - certidão completa expedida pela Junta Comercial, relativa ao seu ato constitutivo e quanto aos poderes de gerência.

Artigo 9º - Realizada a análise, não sendo constatada não conformidade, o laboratório credenciado emitirá o Laudo Técnico de Análise de Papel Térmico que deverá ser submetido, pelo fabricante do papel, à apreciação da COTEPE/ICMS para registro.

§ 1º - O registro será efetuado por meio de Ato COTEPE/ICMS que contenha a identificação do papel e do respectivo laudo.

§ 2° - O laboratório que realizou a análise deve manter sob sua guarda os elementos e as amostras de papel utilizadas na realização dos testes de que trata o art. 6º.

Do Credenciamento de Empresa Fabricante - Convertedora de Bobina de Papel

Redação dada ao "caput" do artigo 10, pelo Ato COTEPE 15/12, efeitos a partir de 01/06/12:
Artigo 10 - Para obter o credenciamento previsto no § 1º do art. 1º, a empresa interessada deverá encaminhar requerimento à Secretaria de Fazenda da unidade federada de seu domicílio, acompanhado da seguinte documentação:
Redação anterior efeitos até 31/05/12:
Artigo 10 - Para obter o credenciamento previsto no parágrafo único do art. 1º a empresa interessada deverá encaminhar requerimento à Secretaria Executiva do CONFAZ, acompanhado da seguinte documentação:
I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes da Unidade da Federação na qual se encontra instalada;
III - certidão negativa de débito tributário federal, estadual ou distrital e municipal;
Redação dada ao inciso IV do artigo 10, pelo Ato COTEPE 38/11, efeitos a partir de 20/09/11:
IV - cópia do contrato social ou ata de assembléia constitutiva e sua última alteração, comprovando o exercício da atividade de confecção ou fabricação de bobina de papeis;
Redação original, efeitos até 19/09/11:
IV - cópia do contrato social ou ata de assembléia constitutiva e suas respectivas alterações, comprovando o exercício da atividade de confecção ou fabricação de bobina de papeis;

Redação dada ao inciso IV do artigo 10, pelo Ato COTEPE 38/11, efeitos a partir de 20/09/11:
V - certidão expedida pela Junta Comercial, há no máximo 90 dias, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerencia;
Redação original, efeitos até 19/09/11:
V - certidão completa expedida pela Junta Comercial, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerencia;

Redação dada ao inciso IV do artigo 10, pelo Ato COTEPE 38/11, efeitos a partir de 20/09/11:
VI - Termo de Compromisso e Responsabilidade, conforme modelo definido no Anexo III, assinado pelo representante legal da empresa interessada e duas testemunhas, com reconhecimento de firma.”.
Redação original, efeitos até 19/09/11:
VI - Termo de Compromisso e Responsabilidade, conforme modelo definido no Anexo III, assinado pelo representante legal da empresa interessada, com reconhecimento de firma;

Revogado o inciso VII, pelo Ato COTEPE 45/11, efeitos a partir de 01/12/11:
VII - REVOGADO
Redação original, efeitos até 31/11/11:
VII - cópia do Laudo Técnico de Análise de Papel Térmico, a que se refere o art. 9º relativo ao papel que será utilizado pela empresa requerente na fabricação de bobinas de papel para uso em ECF;

Revogado o inciso VIII, pelo Ato COTEPE 45/11, efeitos a partir de 01/12/11:
VIII - REVOGADO
Redação original, efeitos até 31/11/11:
VIII - cópia da publicação do Ato COTEPE/ICMS de que trata o § 1º do art. 9º.


Parágrafo único - Havendo alteração na relação de papéis utilizados na confecção da bobina, constante no Termo de Compromisso e Responsabilidade a que se refere o inciso VI deste artigo, o termo deverá ser substituído por outro que contemple a nova situação, não implicando na necessidade de novo credenciamento da empresa fabricante - convertedora.

Redação dada ao artigo 11, pelo Ato COTEPE 27/12, efeitos a partir de 08/06/12:
Artigo 11 - O credenciamento da empresa fabricante - convertedora será efetuado mediante a publicação de Despacho do Secretario Executivo do CONFAZ, previsto no Anexo IV, desde que constatada a regularidade dos documentos apresentados, devidamente analisados e aprovados pela unidade federada de domicílio da empresa fabricante - convertedora, que encaminhará minuta à Secretaria Executiva do CONFAZ, por intermédio de seu representante na COTEPE/ICMS.
Redação dada ao artigo 11, pelo Ato COTEPE 15/12, efeitos a partir de 01/06/12 até 07/06/12:
Artigo 11 - O credenciamento da empresa fabricante - convertedora será efetuado mediante a publicação de Despacho do Secretario-Executivo do CONFAZ, previsto no Anexo IV, desde que constatada a regularidade dos documentos apresentados, devidamente analisados e aprovados pela unidade federada de domicílio do fabricante - convertedor.

Redação anterior efeitos até 31/05/12:
Artigo 11 - O credenciamento da empresa fabricante - convertedora será efetuado mediante a publicação de Ato COTEPE/ICMS, desde que constatada a regularidade dos documentos apresentados.


Redação dada ao artigo 12, pelo Ato COTEPE 19/10, efeitos a partir de 22/06/10:
Artigo 12 - Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - quanto ao disposto nos artigos que trata da Análise Técnica de Papel Térmico e do Credenciamento de Empresa Fabricante - Convertedora de Bobina de Papel, a partir da data da publicação no Diário Oficial da União;
Redação dada ao inciso II do art. 12 pelo Ato COTEPE/ICMS 24/11, efeitos a partir de 01/07/11:
II - quanto aos demais dispositivos, a partir do dia 1º de outubro de 2011.
Redação anterior dada ao inciso II do art. 12 pelo Ato COTEPE/ICMS 43/10, efeitos de 06/12/10 a 30/06/11:
II - quanto aos demais dispositivos, a partir do dia 1º de julho de 2011.

Redação anterior acrescentando o inciso II ao artigo 12 pelo Ato COTEPE/ICMS 19/10, efeitos de 22/06/10 a 05/12/10:
II - quanto aos demais dispositivos, a partir do dia 1º de janeiro de 2011.
Redação original, efeitos até 21.06.10.
Artigo 12 - Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.


Redação dada ao Anexo I, pelo Ato COTEPE 19/10, efeitos a partir de 22-06-10.
ANEXO I
ROTEIRO DE ANÁLISE DE PAPEL TÉRMICO
Versão 01.01
ORIENTAÇÕES GERAIS
I - Este Roteiro descreve os testes correspondentes aos requisitos para avaliação do papel térmico para utilização em Emissor de Cupom Fiscal (ECF) estabelecidos na legislação, que devem ser executados para verificar se os requisitos estão atendidos.
II - A empresa interessada ao formular o pedido de análise de requisitos de papel térmico ao laboratório credenciado deverá prestar as informações sobre o respectivo papel e os materiais e recursos necessários para a realização da análise.
III - As solicitações de esclarecimentos sobre os testes constantes neste roteiro devem ser encaminhadas ao laboratório técnico credenciado ao qual a empresa interessada pretenda submeter o papel térmico para análise.
IV - Os órgãos técnicos poderão executar testes adicionais, assim como alterar os parâmetros dos descritos neste roteiro, desde que sejam necessários para verificar requisito previsto no neste Ato Cotepe.
V - Sendo constatada “Não Conformidade” no resultado dos testes deste roteiro o laboratório credenciado registrará a ocorrência no campo “Relatório de Não Conformidade” do Laudo de analise de testes de papel térmico, indicando o requisito do teste onde a não conformidade foi constatada. Não sendo constatada “Não Conformidade” o Roteiro será anexado ao laudo, como parte dele integrante.

TESTES
Item 1 - AMOSTRAS:
O fabricante de papel térmico que desejar ter seu produto homologado deve submeter amostras aos laboratórios cadastrados pela COTEPE. Cada teste deverá ser realizado com base em cinco (5) amostras, onde cada amostra será subdividida em três (3) sub-amostras. As medições serão feitas em três (3) pontos diferentes na faixa designada. Cada amostra será usada para um teste somente.
Item 2 - CARACTERÍSTICAS FÍSICAS:
Os testes de verificação de medidas dos papeis deverão ser executados em equipamentos devidamente aferidos, segundo métodos internacionais da TAPPI e ISO, e verificar se os mesmos atendem as características abaixo:
1 - físicas:
a) gramatura entre 50 a 65 g/m2;
b) espessura entre 55 a 70 micra;
c) lisura Bekk (s) maior que 300;
d) presença de fibras na sua composição que reajam a luz UV ou Negra.
2 - densidade da imagem térmica e sua resistência, seguindo a metodologia dos itens 3, 4 e 5:
a) densidade ótica inicial, no ato da impressão, maior que 1,20;
b) densidade ótica final, após 5 anos, maior que 1,00;
Item 3 - IMPRESSÃO TÉRMICA:
A impressão térmica nas amostras deverá ser feita em equipamento Atlantek 400, MEDIUM energy setting (4 ips), em tamanho quadriculado médio (padrão de impressão #2 segundo o Manual do equipamento).
O equipamento imprimirá a amostra em 10 faixas de energia, onde somente a 8ª (oitava) faixa será considerada para fins de leitura de densidade ótica.
Item 4 - LEITURA DE DENSIDADE ÓTICA INICIAL:
As leituras de densidade ótica deverão ser realizadas na 8ª (oitava) faixa de energia, contando-se da menor para maior faixa Item 4. Esta faixa corresponde a 13,166 mj/mm² de energia aplicada, devendo para este teste, utilizar o equipamento do tipo densitômetro X-Rite, devidamente aferido, observando que a densidade ótica inicial obtida será igual ou maior que 1,20 para a média final entre as amostras.
Item 5 - TESTES DE RESISTÊNCIA:
Os testes de resistência a serem executados são os seguintes:
a) Calor e umidade - 40°C / 90%HR / 7 dias;
b) Calor seco - 60°C/ 24h;
c) Luz fluorescente - 5000 lux / 10 dias;
d) Filme Esticável de Poli Cloreto Vinil (PVC) para contato em alimentos - 25°C / 24h;
e) Creme hidratante para mãos - 24h;
f) Imersão em água - 1h.
5.1 - Para o teste Calor e umidade - as amostras impressas deverão ser penduradas em estufa com regulagem de temperatura a 40°C e umidade relativa de 90% e mantidas durante sete (7) dias ou 168 horas. As amostras não devem ter contato com nenhuma superfície dentro da estufa.
5.2 - Para o teste Calor seco - as amostras impressas deverão ser penduradas em estufa seca com regulagem de temperatura ajustada a 60°C e mantidas durante 24 horas. As amostras não devem ter contato com nenhuma superfície dentro da estufa.
5.3 - Para o teste Luz fluorescente - as amostras devem ser mantidas em sala de luz com iluminação constante de 5000 lux durante 10 dias ou 240 horas. A face impressa deverá estar diretamente exposta à iluminação.
5.4 - Para o teste Filme Esticável de Poli Cloreto Vinil (PVC) para contato em alimentos - as amostras impressas devem ser embrulhadas em 2 camadas de Filme Esticável de Poli Cloreto Vinil (PVC) para contato em alimentos (termo encolhivel, para embalagem de alimento), uma na frente e outra no verso, a fim de que o filme tenha contato com ambos os lados das amostras. O filme deve permanecer bem esticado durante o tempo de exposição com as amostras. Para tal, um bloco de metal com cerca de 2 kg ou 5 lb deve ser colocado sobre as amostras, a fim de exercer pressão homogênea. As amostras devem permanecer assim em estufa durante 24 horas, com regulagem de temperatura a 25°C.
5.5 - Para o teste Creme hidratante para mãos - as amostras devem ser fixadas em superfície lisa (vidro ou placa inerte) com a face impressa para cima, com a utilização do creme, que deverá ser aplicado em toda a superfície com um pedaço de algodão, mantido por 30 segundos e seu excesso imediatamente retirado com um pedaço de algodão limpo. A amostra deve ser então mantida em estufa com regulagem de temperatura a 25°C e a leitura de densidade ótica final deve ser feita após 24 horas.
5.6 - Para o teste Imersão em água - as amostras deverão ser imersas em água destilada à temperatura ambiente durante 1 hora. Após este período, as amostras devem ser retiradas, secar naturalmente e só então a densidade ótica deverá ser lida.
Item 6 - LEITURA DE DENSIDADE ÓTICA FINAL:
Após as condições de exposição acima, as amostras devem apresentar leitura de densidade ótica igual ou maior a 1,00 para aprovação. As leituras de densidade ótica final também devem ser feitas em densitômetro ótico X-Rite.
Para fins de homologação, será aceito um desvio de até -5% na leitura de densidade ótica média final, inerente a erros de metodologia e dos equipamentos utilizados.”

Redação original, efeitos até 21-06-10.
ANEXO I
ROTEIRO DE ANÁLISE DE PAPEL TÉRMICO
Versão 1.0
ORIENTAÇÕES GERAIS

I - Este Roteiro descreve os testes correspondentes aos requisitos para avaliação do papel térmico para utilização em Emissor de Cupom Fiscal (ECF) estabelecidos na legislação, que devem ser executados para verificar se os requisitos estão atendidos.
II - A empresa interessada ao formular o pedido de análise de requisitos de papel térmico ao laboratório credenciado deverá prestar as informações sobre o respectivo papel e os materiais e recursos necessários para a realização da análise.
III - As solicitações de esclarecimentos sobre os testes constantes neste roteiro devem ser encaminhadas ao laboratório técnico credenciado ao qual a empresa interessada pretenda submeter o papel térmico para análise.
IV - Os órgãos técnicos poderão executar testes adicionais, assim como alterar os parâmetros dos descritos neste roteiro, desde que sejam necessários para verificar requisito previsto no neste Ato Cotepe.
V - Sendo constatada “Não Conformidade” no resultado dos testes deste roteiro o laboratório credenciado registrará a ocorrência no campo “Relatório de Não Conformidade” do Laudo de analise de testes de papel térmico, indicando o requisito do teste onde a não conformidade foi constatada. Não sendo constatada “Não Conformidade” o Roteiro será anexado ao laudo, como parte dele integrante.
TESTES
Item 1 - AMOSTRAS:
O fabricante de papel térmico que desejar ter seu produto homologado deve submeter amostras aos laboratórios cadastrados pela COTEPE. Cada teste deverá ser realizado com base em cinco (5) amostras, onde cada amostra será subdividida em três (3) sub-amostras. As medições serão feitas em três (3) pontos diferentes na faixa designada. Cada amostra será usada para um teste somente.
Item 2 - CARACTERÍSTICAS FÍSICAS:
Os testes de verificação de medidas dos papeis deverão ser executados em equipamentos devidamente aferidos, segundo métodos internacionais da TAPPI e ISO, e verificar se os mesmos atendem as características abaixo:
1 - físicas:
a) gramatura entre 50 a 65 g/m2;
b) espessura entre 55 a 70 micra;
c) lisura Bekk (s) maior que 300;
d) presença de fibras na sua composição que reajam a luz UV ou Negra.
2 - densidade da imagem térmica e sua resistência, seguindo a metodologia dos itens 3, 4 e 5:
a) densidade ótica inicial, no ato da impressão, maior que 1,20;
b) densidade ótica final, após 5 anos, maior que 1,00;
Item 3 - IMPRESSÃO TÉRMICA:
A impressão térmica nas amostras deverá ser feita em equipamento Atlantek 400, MEDIUM energy setting (4 ips), em tamanho quadriculado médio (padrão de impressão #2 segundo o Manual do equipamento).
O equipamento imprimirá a amostra em 10 faixas de energia, onde somente a 8ª (oitava) faixa será considerada para fins de leitura de densidade ótica.
Item 4 - LEITURA DE DENSIDADE ÓTICA INICIAL:
As leituras de densidade ótica deverão ser realizadas na 8ª (oitava) faixa de energia, contando-se da menor para maior faixa Item 4. Esta faixa corresponde a 13,166 mj/mm² de energia aplicada, devendo para este teste, utilizar o equipamento do tipo densitômetro X-Rite, devidamente aferido, observando que a densidade ótica inicial obtida será igual ou maior que 1,20 para a média final entre as amostras.
Item 5 - TESTES DE RESISTÊNCIA:
Os testes de resistência a serem executados são os seguintes:
a) Calor e umidade - 40°C / 90%HR / 7 dias;
b) Calor seco - 60°C/ 24h;
c) Luz fluorescente - 5000 lux / 10 dias;
d) PVC (Tipo: filme termo encolhivel, para embalagem de alimento) - 25°C / 24h;
e) Creme hidratante para mãos - 24h;
f) Imersão em água - 5h.
5.1 - Para o teste Calor e umidade - as amostras impressas deverão ser penduradas em estufa com regulagem de temperatura a 40°C e umidade relativa de 90% e mantidas durante sete (7) dias ou 168 horas. As amostras não devem ter contato com nenhuma superfície dentro da estufa.
5.2 - Para o teste Calor seco - as amostras impressas deverão ser penduradas em estufa seca com regulagem de temperatura ajustada a 60°C e mantidas durante 24 horas. As amostras não devem ter contato com nenhuma superfície dentro da estufa.
5.3 - Para o teste Luz fluorescente - as amostras devem ser mantidas em sala de luz com iluminação constante de 5000 lux durante 10 dias ou 240 horas. A face impressa deverá estar diretamente exposta à iluminação.
5.4 - Para o teste PVC - as amostras impressas devem ser embrulhadas em 2 camadas de filme PVC (termo encolhivel, para embalagem de alimento), uma na frente e outra no verso, a fim de que o filme tenha contato com ambos os lados das amostras. O filme deve permanecer bem esticado durante o tempo de exposição com as amostras. Para tal, um bloco de metal com cerca de 2 kg ou 5 lb deve ser colocado sobre as amostras, a fim de exercer pressão homogênea. As amostras devem permanecer assim em estufa durante 24 horas, com regulagem de temperatura a 25°C.
5.5 - Para o teste Creme hidratante para mãos - as amostras devem ser fixadas em superfície lisa (vidro ou placa inerte) com a face impressa para cima, com a utilização do creme, que deverá ser aplicado em toda a superfície com um pedaço de algodão, mantido por 30 segundos e seu excesso imediatamente retirado com um pedaço de algodão limpo. A amostra deve ser então mantida em estufa com regulagem de temperatura a 25°C e a leitura de densidade ótica final deve ser feita após 24 horas.
5.6 - Para o teste Imersão em água - as amostras deverão ser imersas em água destilada à temperatura ambiente durante 5 horas. Após este período, as amostras devem ser retiradas, secar naturalmente e só então a densidade ótica deverá ser lida.
Item 6 - LEITURA DE DENSIDADE ÓTICA FINAL:
Após as condições de exposição acima, as amostras devem apresentar leitura de densidade ótica igual ou maior a 1,00 para aprovação. As leituras de densidade ótica final também devem ser feitas em densitômetro ótico X-Rite.
Para fins de homologação, será aceito um desvio de até -5% na leitura de densidade ótica média final, inerente a erros de metodologia e dos equipamentos utilizados.


ANEXO II

LAUDO TÉCNICO DE ANÁLISE DE PAPEL TÉRMICO

NÚMERO

DATA EMISSÃO

1- IDENTIFICAÇÃO DO LABORATÓRIO

1.1- RAZÃO SOCIAL

1.2- CNPJ

   

1.3 - Nº DO ATO DE CREDENCIAMENTO NA COTEPE

 

1.4 - RESPONSÁVEL

1.5 - CPF

   

2 - IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA REALIZAÇÃO DOS TESTES

2.1- NOME

2.2- CPF

   

3- IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO PAPEL

3.1- RAZÃO SOCIAL

3.2- CNPJ

   

3.3- NOME DO RESPONSÁVEL

3.4- CPF

   

4- IDENTIFICAÇAO DO PAPEL TÉRMICO

4.1- MARCA COMERCIAL DO PRODUTO

 

5- RESUTADO DOS TESTES FÍSICOS

5.1- TESTE REALIZADOS

UNIDADE

MEDIÇÕES

APRESENTA CONFORMIDADE

AM1

AM2

AM3

MÉDIA

SIM

NÃO

Gramatura

g/m2

           

Espessura

µm

           

Lisura Bekk

s

           

Fibras

-

           

5.2 - OBSERVAÇÕES:

6- RESUTADO DOS TESTES DE DENSIDADE DA IMAGEM TÉRMICA E SUA RESISTÊNCIA

6.1- TESTES REALIZADOS

UNIDADE

MEDIÇÕES

APRESENTA CONFORMIDADE

AM1

AM2

AM3

MÉDIA

SIM

NÃO

Calor e umidade - 40°C / 90% HR/7 dias

-

           

Calor seco - 60°C/ 24h

-

           

Luz fluorescente 5000 lux/10 dias

-

           

PVC - 25°C / 24h

-

           

Creme de mãos - 24h

-

           

Imersão em água - 5h

-

           

6.2- OBSERVAÇÕES:

7 - DECLARAÇÃO

O laboratório qualificado no campo 1- IDENTIFICAÇÃO DO LABORATÓRIO declara que realizou os testes de conformidade constante do ROTEIRO DE ANALISE DE PAPEL TÉRMICO, Anexo I ao Ato COTEPE Nº 04/10, obtendo os resultados apresentados nos campos 5 e 6, cuja fidedignidade atesta.

Por ser verdade, assinamos no campo 8- ASSINATURAS, eu, responsável pelo laboratório e o responsável técnico pela realização dos testes.

8 - ASSINATURAS

8.1 - DO RESPONSÁVEL PELO LABORATÓRIO

8.2 - CPF

   

8.3 - DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS TESTES

8.4 - CPF

   


Redação dada ao Anexo III, pelo ATO COTEPE 45/11, efeitos a partir de 03-11-11:
TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE PARA CONVERTEDOR DE PAPEL TÉRMICO PARA USO EM ECF DATA EMISSÃO
1- IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA CONVERTEDORA
1.1- RAZÃO SOCIAL
 
1.2- INSCRIÇÃO ESTADUAL 1.3- CNPJ
   
1.4- RESPONSÁVEL 1.5-CPF
   
1.6- E-MAIL 1.7- FONE
   
2- ENDEREÇO DA EMPRESA CONVERTEDORA
2.1- LOGRADOURO (Av., Rua, etc) 2.2- Nº
   
2.3- COMPLEMENTO 2.4- BAIRRO
   
2.5- MUNICÍPIO 2.6- CEP 2.7- UF
     
3- DECLARAÇÃO
A empresa identificada no campo 1.1, vem, por intermédio de seu representante legal identificado no item 1.4, declarar que está ciente das normas estabelecidas no Ato COTEPE ICMS 4/10, de 11 de março de 2010, previsto na cláusula quinquagésima sétima do Convênio ICMS 9, de 3 de abril de 2009, bem como da pena prevista no art. 299 do Código Penal.

Desta forma, compromete-se e responsabiliza-se pelo uso exclusivo de papéis térmicos registrados na forma dos arts. 4º e 9º do Ato COTEPE ICMS 4/10.

4- DATA E ASSINATURAS
4.1- DATA 4.2- REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA CONVERTEDORA 4.3- CPF
     
4.4- ESPAÇO RESERVADO PARA RECONHECIMENTO DE FIRMA.
5- ASSINATURAS DE TESTEMUNHAS
5.1- DATA 5.2- 1ª TESTEMUNHA 5.3- CPF
     
5.4- DATA 5.5- 2ª TESTEMUNHA 5.6- CPF
     


Redação original do Anexo III, efeitos até 02-11-11:

ANEXO III

TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE PARA CONVERTEDOR DE PAPEL TÉRMICO PARA USO EM ECF
DATA EMISSÃO
1- IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA CONVERTEDORA
1.1- RAZÃO SOCIAL
 
1.2 - INSCRIÇÃO ESTADUAL 1.3- CNPJ
   
1.3 - No DO ATO DE CREDENCIAMENTO NA COTEPE:  
1.4 - RESPONSÁVEL 1.5-CPF
   
1.6 - E-MAIL 1.7- FONE
   
2 - ENDEREÇO DA EMPRESA CONVERTEDORA
2.1- LOGRADOURO (Av., Rua, etc) 2.2- Nº
   
2.3- COMPLEMENTO 2.4- BAIRRO
   
2.5- MUNICÍPIO 2.6- CEP 2.7- UF
     
3- PAPEIS UTILIZADOS NA CONFECÇÃO DA BOBINA
3.1- MARCA COMERCIAL DO PRODUTO
3.2- No LAUDO TÉCNICO
3.3-LABORATÓRIO
3.4-DATA DA EMISSÃO
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
4- DECLARAÇÃO
A empresa identificada no campo 1.1, vem, através de seu representante legal identificado no item 1.4, declara conhecer as normas estabelecidas no Ato COTEPE n° 04/10, instituído através da cláusula qüinquagésima sétima.

Desta forma, compromete-se e responsabiliza-se pelo uso exclusivo dos papéis térmicos listados no item 3.1, em conformidade com o Ato COTEPE 04/10.

Por ser verdade o acima exposto, assina o presente Termo.

5 - DATA E ASSINATURAS
5.1- DATA 5.2- REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA CONVERTEDORA 5.3 - CPF
     
5.4- ESPAÇO RESERVADO PARA RECONHECIMENTO DE FIRMA.
6 - ASSINATURA DE TESTEMUNHAS
6.1- DATA 6.2- 1ª TESTEMUNHA 6.3- CPF
     
6.4- DATA 6.5- 2ª TESTEMUNHA 6.6- CPF
     


Redação dada ao Anexo IV, pelo Ato COTEPE 27/12, efeitos a partir de 08/06/12:
ANEXO IV - DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO

Em ____ de _________ de 20___

Publica o Credenciamento de Empresa Fabricante - Convertedora de Bobina de Papel Térmico. Nº __ - O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 5º do Regimento deste Conselho, e em cumprimento ao disposto no art. 11 do Ato COTEPE ICMS 04/10, de 11 de março de 2010, publica, por esta via, o credenciamento dos fabricantes - convertedores a seguir identificados para fabricação ou conversão de bobinas de papel térmico para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:
I – Empresas Fabricantes
EMPRESA ENDEREÇO CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL
       
       
       
       
       
       
II – Empresas Convertedoras:
EMPRESA ENDEREÇO CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL
       
       
       
       
       
       

Redação anterior acrescentando o Anexo IV, pelo Ato COTEPE 15/12, efeitos a partir de 01/06/1:
ANEXO IV

DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO

Em ____ de _________ de 20___

Publica o Credenciamento de Empresa Fabricante - Convertedora de Bobina de Papel Térmico.

Nº __ - O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 5º do Regimento deste Conselho, e em cumprimento ao disposto no art. 11 do Ato COTEPE ICMS 04/10, de 11 de março de 2010, publica, por esta via, o credenciamento dos fabricantes - convertedores a seguir identificados para fabricação ou conversão de bobinas de papel térmico para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:
I – Empresas Fabricantes
EMPRESA ENDEREÇO CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL
       
       
       
       
       
       
II – Empresas Convertedoras:
EMPRESA ENDEREÇO CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL
       
       
       
       
       
       


RETIFICAÇÃO
· Publicado no DOU de 18.03.10.
No Ato COTEPE/ICMS 04/10, de 11 de março de 2010, publicado no DOU de 17 de março de 2010, Seção 1, página 08, 09 e 10,
onde se lê: “...
4- DECLARAÇÃO A empresa identificada no campo 1.1, vem, através de seu representante legal identificado no item 1.4, declara conhecer as normas estabelecidas no Ato COTEPE n° XXXX/XX, instituído através da cláusula qüinquagésima sétima.
Desta forma, compromete-se e responsabiliza-se pelo uso exclusivo dos papéis térmicos listados no item 3.1, em conformidade com o Ato COTEPE XXXX/XX.
Por ser verdade o acima exposto, assina o presente Termo. ...”,
leia-se” : “...
4- DECLARAÇÃO A empresa identificada no campo 1.1, vem, através de seu representante legal identificado no item 1.4, declara conhecer as normas estabelecidas no Ato COTEPE n° 04/10, instituído através da cláusula qüinquagésima sétima.
Desta forma, compromete-se e responsabiliza-se pelo uso exclusivo dos papéis térmicos listados no item 3.1, em conformidade com o Ato COTEPE 04/10.
Por ser verdade o acima exposto, assina o presente Termo. ...”,