AFISCOM
LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO II - DOS LIVROS FISCAIS
SEÇÃO XI - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS LIVROS FISCAIS
Artigo 219 - O contribuinte deverá manter escrituração fiscal, ainda que efetue, unicamente,
operações ou prestações não sujeitas ao imposto
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).