Dispõe sobre adesão do Distrito Federal e do Estado de São Paulo ao Convênio ICMS 53, de 26.09.91.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Canela, RS, no dia 24 de outubro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam incluídos o Distrito Federal e o Estado de São Paulo na enumeração dos Estados contida na Cláusula primeira do Convênio ICMS 53, de 26 de setembro de 1991.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.