§ 1º - Essa listagem conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
1 - o número da Nota Fiscal;
2 - o nome do produtor-fornecedor;
3 - o número da inscrição do produtor e o município;
4 - o código fiscal da operação;
5 - a quantidade de leite fornecida, em litros;
6 - o valor total do fornecimento, constante na Nota Fiscal;
7 - o valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;
8 - o valor de outras deduções;
9 - o valor líquido do fornecimento.
§ 2º - Na listagem será elaborado resumo das operações com indicação dos valores relativos a cada código fiscal.
§ 3º - Nos casos previstos no § 4º do artigo anterior, será elaborada listagem em separado, que conterá, também, no quadro destinado à data de emissão das Notas Fiscais, a expressão "Reajuste de Preços".
§ 4º - Com base na listagem serão feitos os lançamentos no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", com os dados referidos no § 2º, devendo constar:
1 - na coluna "Espécie", a expressão "listagem";
2 - na coluna "Série", a série correspondente às Notas Fiscais, se adotada;
3 - na coluna "Número", os números relativos às Notas Fiscais constantes na listagem;
4 - na coluna "Emitente", "Fornecedores de Leite".
§ 5º - Os lançamentos serão feitos em tantas linhas quantos forem os itens do Código Fiscal de Operações e Prestações.
§ 6º - A listagem constituirá parte integrante do livro Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo mesmo prazo previsto para os livros fiscais.
§ 1º - Essa listagem conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
1 - o número da Nota Fiscal;
2 - o nome do produtor-fornecedor;
3 - o número da inscrição do produtor e o município;
4 - o código fiscal da operação;
5 - a quantidade de leite fornecida, em litros;
6 - o valor total do fornecimento, constante na Nota Fiscal;
7 - o valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;
8 - o valor de outras deduções;
9 - o valor líquido do fornecimento.
§ 2º - Na listagem será elaborado resumo das operações com indicação dos valores relativos a cada código fiscal.
§ 3º - Nos casos previstos no § 4° do artigo anterior, será elaborada listagem em separado, que conterá, também, no quadro destinado a data de emissão das Notas Fiscais, a expressão "Reajuste de Preços".
§ 4º - Com base na listagem serão feitos os lançamentos no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", com os dados referidos no § 2º, devendo constar:
1 - na coluna "Espécie", a expressão "listagem";
2 - na coluna "Série", a série correspondente às Notas Fiscais, se adotada;
3 - na coluna "Número", os números relativos às Notas Fiscais constantes na listagem;
4 - na coluna "Emitente", "Fornecedores de Leite".
Artigo 373 - As Notas Fiscais de Entrada emitidas na forma do artigo anterior serão lançadas no documento auxiliar de escrituração denominado "Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entrada".
§ 1º - Essa listagem conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
1 - o número da Nota Fiscal de Entrada;
2 - o nome do produtor-fornecedor;
3 - o número da inscrição do produtor e o município;
4 - o código fiscal da operação;
5 - a quantidade de leite fornecida, em litros;
6 - o valor total do fornecimento, constante na Nota Fiscal de Entrada;
7 - o valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;
8 - o valor de outras deduções;
9 - o valor líquido do fornecimento.
§ 2º - Na listagem será elaborado resumo das operações com indicação dos valores relativos a cada código fiscal.
§ 3º - Nos casos previstos no § 4º do artigo anterior, será elaborada listagem em separado, que conterá, também, no quadro destinado à data de emissão das Notas Fiscais de Entrada, a expressão "Reajuste de Preços".
§ 4º - Com base na listagem serão feitos os lançamentos no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", com os dados referidos no § 2º, devendo constar:
1 - na coluna "Espécie", a expressão "listagem";
2 - na coluna "Série e Subsérie", as séries e subséries correspondentes às Notas Fiscais de Entrada;
3 - na coluna "Número", os números relativos às Notas Fiscais de Entrada constantes na listagem;
4 - na coluna "Emitente", "Fornecedores de Leite".
§ 5º - Os lançamentos serão feitos em tantas linhas quantos forem os itens do Código Fiscal de Operações e Prestações.
§ 6º - A listagem constituirá parte integrante do livro Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo mesmo prazo previsto para os livros fiscais.