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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM LEITE
SUBSEÇÃO II - DO CONTROLE FISCAL DAS ENTRADAS DE LEITE CRU NO ENTREPOSTO

  • Artigo 373 - As Notas Fiscais emitidas na forma do artigo anterior serão lançadas no documento auxiliar de escrituração denominado "Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entradas". (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 21-12-94)

    § 1º - Essa listagem conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

    1 - o número da Nota Fiscal;

    2 - o nome do produtor-fornecedor;

    3 - o número da inscrição do produtor e o município;

    4 - o código fiscal da operação;

    5 - a quantidade de leite fornecida, em litros;

    6 - o valor total do fornecimento, constante na Nota Fiscal;

    7 - o valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;

    8 - o valor de outras deduções;

    9 - o valor líquido do fornecimento.

    § 2º - Na listagem será elaborado resumo das operações com indicação dos valores relativos a cada código fiscal.

    § 3º - Nos casos previstos no § 4º do artigo anterior, será elaborada listagem em separado, que conterá, também, no quadro destinado à data de emissão das Notas Fiscais, a expressão "Reajuste de Preços".

    § 4º - Com base na listagem serão feitos os lançamentos no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", com os dados referidos no § 2º, devendo constar:

    1 - na coluna "Espécie", a expressão "listagem";

    2 - na coluna "Série", a série correspondente às Notas Fiscais, se adotada;

    3 - na coluna "Número", os números relativos às Notas Fiscais constantes na listagem;

    4 - na coluna "Emitente", "Fornecedores de Leite".

    § 5º - Os lançamentos serão feitos em tantas linhas quantos forem os itens do Código Fiscal de Operações e Prestações.

    § 6º - A listagem constituirá parte integrante do livro Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo mesmo prazo previsto para os livros fiscais.

    Artigo 373- As Notas Fiscais emitidas na forma do artigo anterior serão lançadas no documento auxiliar de escrituração denominado "Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entradas". (Redação dada pelo inciso XXXVII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

    § 1º - Essa listagem conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

    1 - o número da Nota Fiscal;

    2 - o nome do produtor-fornecedor;

    3 - o número da inscrição do produtor e o município;

    4 - o código fiscal da operação;

    5 - a quantidade de leite fornecida, em litros;

    6 - o valor total do fornecimento, constante na Nota Fiscal;

    7 - o valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;

    8 - o valor de outras deduções;

    9 - o valor líquido do fornecimento.

    § 2º - Na listagem será elaborado resumo das operações com indicação dos valores relativos a cada código fiscal.

    § 3º - Nos casos previstos no § 4° do artigo anterior, será elaborada listagem em separado, que conterá, também, no quadro destinado a data de emissão das Notas Fiscais, a expressão "Reajuste de Preços".

    § 4º - Com base na listagem serão feitos os lançamentos no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", com os dados referidos no § 2º, devendo constar:

    1 - na coluna "Espécie", a expressão "listagem";

    2 - na coluna "Série", a série correspondente às Notas Fiscais, se adotada;

    3 - na coluna "Número", os números relativos às Notas Fiscais constantes na listagem;

    4 - na coluna "Emitente", "Fornecedores de Leite".

    Artigo 373 - As Notas Fiscais de Entrada emitidas na forma do artigo anterior serão lançadas no documento auxiliar de escrituração denominado "Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entrada".

    § 1º - Essa listagem conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

    1 - o número da Nota Fiscal de Entrada;

    2 - o nome do produtor-fornecedor;

    3 - o número da inscrição do produtor e o município;

    4 - o código fiscal da operação;

    5 - a quantidade de leite fornecida, em litros;

    6 - o valor total do fornecimento, constante na Nota Fiscal de Entrada;

    7 - o valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;

    8 - o valor de outras deduções;

    9 - o valor líquido do fornecimento.

    § 2º - Na listagem será elaborado resumo das operações com indicação dos valores relativos a cada código fiscal.

    § 3º - Nos casos previstos no § 4º do artigo anterior, será elaborada listagem em separado, que conterá, também, no quadro destinado à data de emissão das Notas Fiscais de Entrada, a expressão "Reajuste de Preços".

    § 4º - Com base na listagem serão feitos os lançamentos no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", com os dados referidos no § 2º, devendo constar:

    1 - na coluna "Espécie", a expressão "listagem";

    2 - na coluna "Série e Subsérie", as séries e subséries correspondentes às Notas Fiscais de Entrada;

    3 - na coluna "Número", os números relativos às Notas Fiscais de Entrada constantes na listagem;

    4 - na coluna "Emitente", "Fornecedores de Leite".

    § 5º - Os lançamentos serão feitos em tantas linhas quantos forem os itens do Código Fiscal de Operações e Prestações.

    § 6º - A listagem constituirá parte integrante do livro Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo mesmo prazo previsto para os livros fiscais.

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