O Secretário da Fazenda resolve:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue, os dispositivos adiante enumerados do Anexo I da Resolução SF-14, de 22 de fevereiro de 1995:
I - o subtem 12.04:
''12.04 Descarregadores mecânicos de cinzas 8416.30.0300";
II - o subitem 23.03:
''23.03 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.31.0100 a 8428.39.9900";
III - alínea "c" do subitem 34.01:
''c) outras 8443.19.0000";
IV - a alínea "d" do subitem 36.03:
''d) máquinas dos tipos ''raschell'' milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável 8447.20.0105";
V - o subitem 38.06:
"38.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras 8451.30.0000";
VI - o subitem 41.05:
"41.05 Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.0200";
VIl - o subitem 46.02:
"46.02 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:
a) de comando numérico 8459.31.0000
b) outras escareadora-fresadoras 8459.39.0000
c) outras máquinas para escarear 8459.40.0000";
VIII - a alínea "b" do item 46.03;
"b) outras, de console 8459.59.0100 a 8459.59.9900" ;
IX - o subitem 47.06:
"47.06 Máquinas de extrusuras 8462.99.0300";
X - a alínea "i.1" do subitem 50.05:
"i.1 de máquinas (incluídas as prensas) martelos-pilões martinetes 8466.94.0100'' ;
XI - o subitem 66.05;
"66.05 outros 8515.80.9900'' ;
Artigo 2º - Ficam acrescentados à Resolução SF-14, de 22 de fevereiro de 1995, os seguintes dispositivos:
I - ao artigo 1º, o parágrafo único:
"Parágrafo único - Relativamente aos bens da indústria do sistema eletrônico de processamento de dados indicados no Anexo I desta Resolução, sua aplicação somente se efetivará em caso de inaplicabilidade da alíquota de 7% (sete por cento) referida no item 11 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços- RICMS.'' ;
II - ao Anexo I os itens 52-A, 52-B, 52-C, 52-D, 64-A, 66-A, 66-B, 66-C, 66-D, 6E, 66-F, 66-G, 66-H e 71-A, conforme segue:
VER TABELA
Artigo 3º - Os códigos da NBM/SH, 9026.10.1002 e 9027.20.0100, constantes do item 81 do ANEXO I da resolução SF-14, de 22 de fevereiro de 1995, passam a ser entendidos como sendo 9026.10.0100 e 9027.20.0101, respectivamente.
Artigo 4º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das seguintes datas:
I - o artigo 2º, na data da publicação;
II - os artigos 1º e 3º, a partir de 23 de fevereiro de 1995.
Resolução SF 26/95, de 30-05-95
(DOE de 01-07-95-Retificação)
Na Resolução SF-26, de 30-05-95 - Art. 1°, Inciso IX- o subitem 47.06:
onde se lê: "47.06 Máquinas de extrusuras 8462.99.0300";
leia-se: "47.06 Máquinas de extrusoras...8462.99.0300";
Art. 2°, II - ao Anexo I o item 52-A;
onde se lê: 52-A.2 Outras, exclusivamente:
Terminal Ponto de Venda Terminal Financeiro - 8470.90.000.
leia-se: 52-A.2 Outras, exclusivamente:
Terminal Ponto de Venda Terminal Financeiro - 8470.90.0000.
onde se lê: 66-D...,elminadores de onda,...
leia-se: 66-D..., eliminadores de onda,...