O PRESIDENTE DA COTEPE/ICMS, em exercício, no uso de suas atribuições, conforme disposto no inciso VIII, do art. 10, do Regimento Interno da Comissão, e considerando:
o disposto nos arts. 61 a 63 da Lei nº 9.532/97, que tornou obrigatório o uso de equipamentos emissores de cupom fiscal (ECF) nas vendas a varejo e na prestação de serviços;
o Convênio ECF nº 01/98, que disciplinou essa matéria e estabeleceu um cronograma para implantação dos equipamentos;
que, em decorrência, deverá ocorrer um sensível aumento de pedidos de homologação desses equipamentos, cujos estudos se encontram sob responsabilidade desta COTEPE/ICMS;
as recentes alterações efetuadas no Convênio nº 156/94 e no Convênio nº 72/97, no sentido de adequá-los aos novos procedimentos implementados pelo Convênio ECF nº 01/98;
a necessidade de se uniformizar os procedimentos às novas regras pelas normas citadas, sem se perder de vista a indispensável agilização da análise dos equipamentos submetidos à homologação do Colegiado;
a necessidade de se buscar uma maior economia financeira, tanto para os Estados (despesas com viagens, diárias, e outras), como para as empresas requerentes (vários deslocamentos de técnicos e transportes de equipamentos);
as recentes alterações trazidas pelo Regimento da COTEPE/ICMS no tocante à constituição e novos procedimentos administrativos a serem observados no âmbito dos Grupos de Trabalho (GT’s) e dos Subgrupos; e
a necessidade de um rígido controle do registro e do acompanhamento dos pedidos de análise de equipamentos (desde o início até a decisão que venha ser proferida pela COTEPE), resolve:
Art. 1º Estabelecer os seguintes procedimentos, para análise de equipamentos emissores de cupom fiscal:
I - os pedidos de homologação de equipamentos ECF serão protocolados e autuados, na forma de processo, pela Secretaria-Executiva e, mediante carga, distribuídos ao GT-46;
II - a análise dos equipamentos obedecerá, rigorosamente, a ordem de protocolização na Secretaria Executiva;
III - o GT-46 para proceder à análise dos equipamentos, com vistas à sua homologação para efeito de utilização fiscal, é constituído pelos seguintes Subgrupos:
a) Subgrupo I, composto por representantes dos Estados da Bahia, Pernambuco e Sergipe;
b) Subgrupo ll, composto por representantes dos Estados de Alagoas, Ceará e Paraíba;
c) Subgrupo III, composto por representantes dos Estados do Amapá, Amazonas, Pará e Piauí;
d) Subgrupo IV, composto por representantes do Distrito Federal e dos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins;
e) Subgrupo V, composto por representantes dos Estados do Espírito Santo, Minas Gerais e São Paulo;
f) Subgrupo VI, composto por representantes dos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
IV - a unidade federada poderá, por proposta do GT-46, ser excluída da composição do Subgrupo sempre que o seu representante deixar de participar, seguidamente, de análise de ECF;
V- o GT-46 poderá instituir Subgrupos para outros assuntos;
VI - o GT-46 passará a se reunir, preferencialmente, todos os meses;
VII - a cada reunião, o GT-46 escolherá, entre os presentes, o representante que irá coordenar os trabalhos;
VIII - a Secretaria-Executiva estabelecerá a data e o local em que deverá ser procedida a análise de equipamentos, podendo acolher sugestões do GT-46;
IX - o GT-46 indicará o Subgrupo para efetivação da análise e este escolherá o representante que irá coordenar os trabalhos;
X - o local para a análise dos equipamentosdeverá ser na Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS ou na Secretaria de Fazenda do Estado de um dos integrantes do Subgrupo;
XI - as reuniões do Subgrupo ocorrerão, salvo deliberação em contrário da Secretaria-Executiva da COTEPEI/CMS, na segunda semana subseqüente à reunião do GT-46;
Xll - a Secretaria-Executiva oficiará ao solicitante indicando a data e o local para apresentação do equipamento, bem como convocará ou solicitará informações que, eventualmente, o GT-46 ou Subgrupos entendam necessárias;
XIII - o Subgrupo encarregado da análise elaborará minuta de parecer assinada por todos os participantes presentes, que deverá ser apresentada na primeira reunião do GT-46;
XIV - havendo qualquer ocorrência que determine a interrupção do curso normal da análise do equipamento, o fato deverá ser registrado no correspondente processo e levado ao conhecimento da COTEPE/ICMS na sua primeira reunião;
XV - o GT-46 emitirá parecer opinando pela homologação ou não do equipamento, que será submetido à decisão da COTEPE/ICMS na sua primeira reunião;
XVI - aprovado o parecer pelo colegiado, a Secretaria-Executiva providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, do respectivo ato homologatório;
XVII - a Secretaria-Executiva manterá mapa atualizado de registro e controle do andamento dos trabalhos de análise dos equipamentos submetidos à COTEPE/ICMS, o qual será apresentado nas reuniões do GT-46 para fins de atualização e posterior encaminhamento ao plenário da COTEPE/CMS, quando da apreciação dos pareceres de que trata o inciso XV.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º Fica revogado o Ato COTEPE/ICMS 09/97, de 31 de julho de 1997.