AFISCOM

Convênio ICMS 04, de 22-03-96

(DOU de 27-03-96)

Ratificação nacional: DOU de 16-04-96

Dispõe sobre a adesão dos Estados que menciona ao Convênio ICMS 125, de 11.12.95, que dispõe sobre crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam incluídos os Estados do Acre, Amazonas, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio Grande do Norte, Piauí e o Distrito Federal na enumeração dos Estados contida na cláusula primeira do Convênio ICMS 125, de 11 de dezembro de 1995.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.