Comunicado CAT-52, de 19-10-07 - DOE 20-10-07

Comunica intenção de definir especificação técnica de equipamento Emissor de Cupom Fiscal com comunicação “wireless” - “ECF-Wireless”

Ver Com. Cat nº 56/07

O Coordenador da Administração Tributária comunica que:

1 -
Permitirá o registro para uso fiscal no Estado de São Paulo, de equipamento “ECF-Wireless”, Emissor de Cupom Fiscal, portátil, de baixo custo, com comunicação “wireless” padrão GPRS (General Packet Radio Service) e operação em protocolo TCP/IP (Transmission Control Protocol/Internet Protocol), desde que atenda ao disposto nos Convênios ICMS-85/01 e 137/06, no Protocolo ICMS-41/06, na Portaria CAT-36/04 e as especificações técnicas a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;

2 -
Visando aprimorar os requisitos da especificação técnica constante no Anexo deste comunicado, os fabricantes e importadores de equipamento Emissor de Cupom Fiscal e demais interessados poderão apresentar sugestões à Secretaria da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação deste comunicado, mediante envio de correspondência postal à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Avenida Rangel Pestana, 300, 10° andar, Centro, São Paulo-SP, CEP 01017-911, assunto “Sugestões para ECF-Wireless”, ou, mensagem eletrônica para o endereço deatecf@fazenda.sp.gov.br.

ANEXO

REQUISITOS MÍNIMOS PARA ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL COM COMUNICAÇÃO “WIRELESS” - “ECF-WIRELESS” HARDWARE:
hardware fiscal (ECF-IF e ECF-PDV) dotado de Memória de Fita-detalhe (MFD);
rádio modem “wireless” GSM/GPRS (Global System for Mobile Communications/General Packet Radio Service) homologado pela Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), funcionamento autônomo do equipamento ECF e da CPU do computador, possibilidade de operar com interceptação da comunicação entre o equipamento ECF e a CPU que contém o software de automação comercial, funcionamento independente do controle da CPU que contém o aplicativo de automação comercial;
CPU, com teclado e monitor, capaz de realizar processamento, entrada de dados, visualização de aplicativo de automação comercial, de transações TEF, com modem convencional ou outro dispositivo que permita o envio de arquivos no caso de falha na comunicação “wireless”;
alimentação de 90 a 240V e 50 a 60 Hz, automática, com opção de bateria;
SOFTWARE:
software básico que atenda aos requisitos previstos no Convênio ICMS-85/01;
aplicação de conectividade “wireless” GPRS independente e residente no rádio modem para: (1) enviar ao equipamento ECF, comandos de solicitação de leitura da memória de trabalho, da Memória Fiscal (MF) e da Memória de Fita-detalhe (MFD), por períodos programados remotamente, via carga de parâmetros; (2) receber as respectivas respostas do equipamento ECF, transmitindo-as pelo padrão “wireless” GSM/GPRS a endereço IP da Secretaria da Fazenda deste Estado, com operação independente de aplicativos externos e capacidade para recebimento de carga remota de parâmetros e novos aplicativos também pelo padrão “wireless” GSM/GPRS;
preparo de contingência por indisponibilidade da rede “wireless” GSM/GPRS no momento da transmissão das leituras do ECF para a Secretaria da Fazenda: os arquivos das leituras solicitadas ao equipamento ECF deverão ser assinados digitalmente, nos termos da Portaria CAT 52/2007, e enviados à CPU do equipamento no qual está instalado o software de automação comercial; a CPU desse equipamento deverá armazenar e transmitir os arquivos à Secretaria da Fazenda por meio de modem convencional (linha discada) ou Internet via rede local, ou, ainda, permitir que sejam gravados em mídia diversa para posterior envio à Secretaria da Fazenda;
aplicativo de automação comercial devidamente homologado para realizar transações TEF com as redes: Visanet (V. 30 / 1.18), Redecard (V. 3.4.0), Amex (V. 1.84) e Hipercard (V. 1.3.6);
CARACTERÍSTICAS GERAIS:
o equipamento ou conjunto de equipamentos deverá contemplar um aplicativo que permita à Secretaria da Fazenda deste Estado converter os dados enviados pelo equipamento “ECF-Wireless” para o formato do arquivo eletrônico estabelecido no Ato Cotepe ICMS 17/04, de 29 de março de 2004;
o equipamento ou conjunto de equipamentos deverá permitir o acesso remoto ao equipamento ECF, via rede “wireless” GPRS, por meio do rádio modem;
o equipamento ou conjunto de equipamentos deverá funcionar, opcionalmente, com baterias recarregáveis;
o acesso remoto ao rádio modem deverá obedecer ao protocolo SNMP (Simple Network Management Protocol);
todo o tráfego de dados e informações oriundas do equipamento ECF, via rede “wireless” GPRS, deverá obedecer às rotinas de segurança e criptografia determinadas pelas normas SSL (Secure Socket Layer) implementadas no software básico do rádio modem;
rádio modem com “dual-band”: GSM 800-900 MHz, GPRS 1800-1900 MHz;
rádio modem com protocolo TCP/IP integrado - conexão UDP (User Datagram Protocol) e TCP/IP;
rádio modem com implementação em seu software básico, de todas as rotinas que estabelecem o vínculo com o autenticador da rede celular GSM/GPRS para garantia da conexão autônoma a essa rede;
rádio modem opcionalmente “quadri-band” habilitado a operar em todas as freqüências autorizadas em território nacional.