|2022|2021|2020|2019|2018|2017|2016|2015|2014|2013|2012|2011|2010|2009|2008|2007|2006|2005|2004|2003|2002|2001|2000|1999|1998|
Ato CONFAZ 03, de 11-12-98 |
Revoga o Parecer nº 22/95, de 20/12/95, que homologou o ECF da marca DATAREGIS, modelo DT-560.
O Presidente do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Colegiado, nos termos do art. 43 do Regimento do CONFAZ, com base na alínea "b" do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, e
considerando que o fabricante não atendeu às solicitações encaminhadas pela COTEPE/ICMS para que fossem efetuadas alterações no equipamento e que estas fossem apresentadas para análise, conforme correspondências encaminhadas pela Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS;
considerando a declaração do fabricante, em correspondência encaminhada a Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, em que declara que não pretende efetuar alterações no equipamento;
considerando a deliberação dos representantes dos Estados e do Distrito Federal em reunião da COTEPE/ICMS, realizada em data de 10 de dezembro do ano em curso
R E S O L V E
1. revogar a homologação do equipamento ECF da marca DATAREGIS, modelo DT-560, objeto do Parecer nº 22/95, de 20 de dezembro de 1995;
2. vedar, a partir da vigência deste ato, a concessão de autorização para uso fiscal do equipamento identificado no item anterior;
3. recomendar ao fisco das unidades federadas a cessação de uso dos equipamentos já autorizados para uso fiscal, fundamentado na cláusula quadragésima segunda do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994.
Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998
Pedro Parente - Presidente do CONFAZ