Esclarece sobre a não aplicação da isenção na importação de máquinas e equipamentos de trabalhar rochas de que trata o Convênio ICMS-62/92.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-62/92, de 25-6-92, implementado pelo Decreto 35.386, de 29-7-92 (item 48 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS), que concede isenção no recebimento, em importação direta do exterior de máquinas e equipamentos destinados ao corte de rocha e elaboração de produtos dela resultantes, conforme relação de bens discriminada, e considerando que o benefício fiscal somente alcança a importação de produto sem similar nacional, comunica que não estão abrangidos pela isenção, prevista no mencionado item 48, as mercadorias a seguir:
Esticador hidráulico para tensionamento de lâminas de aço para serrar granito, código 8464.90.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH e "Linha automática seqüencial e simultânea para produção de lajotas de granito de baixa espessura, constituída de talha-blocos multidisco com ciclo programável, cortadora multidiscos, lustradeira de esteira para tiras de espessura até 20mm e largura até 61cm, calibradora de espessura com sistema eletrônico de leitura digital, biseladora e retificadora de esteira, código 8464.90.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH" eis que são, também produzidas pela indústria nacional, não atendendo, portanto, sua importação do exterior ao requisito da ausência de similar nacional estabelecida pelo convênio, para a concessão do benefício da isenção, razão pela qual os Postos Fiscais não devem exarar o "visto" nas Declarações de Exoneração do ICMS, de que trata a Portaria CAT-88, de 20-12-90, nas operações de importação dessas mercadorias.