Resolução SF-32, de 14-07-1998
Introduz alterações na Resolução SF-28/97, que aprova a relação de insumos e a de produtos
acabados, relativamente a equipamentos eletrônicos de processamento de dados, para fins do disposto no artigo 380-A do Regulamento do ICMS, e na Resolução SF-4/98, que aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas e de produtos da
indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o item 7 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do ICMS.
Resolução SF-32, de 14-07-1998 - DOE 15-07-1998
Introduz alterações na Resolução SF-28/97, que aprova a relação de insumos e a de produtos
acabados, relativamente a equipamentos eletrônicos de processamento de dados, para fins do disposto no
artigo 380-A do Regulamento do ICMS, e na Resolução SF-4/98, que
aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas e de produtos da
indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o item 7 do § 1º do artigo 54
do Regulamento do ICMS.
O Secretário da Fazenda resolve:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue:
I - os itens 8, 9, 10 e 49 do Anexo II da Resolução SF-28, de 14 de agosto de 1997: ITEM NBM/SH DESCRIÇÃO
"8 8471.60.1 Impressoras de impacto
9 8471.60.2 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto
10 8471.60.30 Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto.
49 8525.20.19 Exclusivamente: sistema de comunicação para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados";
II - os itens 97 e 98 do Anexo I da Resolução SF-4, de 16 de janeiro de 1998:
ITEM DISCRIMINAÇÃO NBM/SH
"97 Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza por jato de água 8424.30.10
98 Máquinas ou aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou de qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhante 8424.30.90";
III - o item 9-A do Anexo III da Resolução SF-4, de 16 de janeiro de 1998:
ITEM DISCRIMINAÇÃO NBM/SH
"9-A Máquinas automáticas para processamento de dados digitais, portáteis, exceto agendas eletrônicas:
- de peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("ecran") de área não superior a 140 cm²; 8471.30.11
- de peso inferior a 3,5Kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("ecran") de área superior a 140cm² e inferior a 560cm² 8471.30.12"
Artigo 2º - Ficam acrescentados os itens adiante indicados à Resolução SF-28, de 14 de agosto de 1997, com a seguinte redação:
I - ao Anexo I, o item 9-A:
ITEM NBM/SH DESCRIÇÃO
"9-A 8471.70.12 Unidades de discos rígidos, com um só conjunto de cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") e com diâmetro de mídia de até 6,35 cm (2,5") ou com capacidade de armazenamento igual ou superior a 800 Mbytes";
II - ao Anexo II, o item 3-A:
ITEM NBM/SH DESCRIÇÃO
"3-A Máquinas automáticas para processamento de dados digitais, portáteis, exceto agendas eletrônicas:
8471.30.11 - de peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("ecran") de área não superior a 140 cm²;
8471.30.12 - de peso inferior a 3,5Kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("ecran") de área superior a 140cm² e inferior a 560cm²".
Artigo 3º - Ficam revogados os itens 11 e 12 do Anexo II da Resolução SF-28, de 14 de agosto de 1998.
Artigo 4º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.