O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com o
acréscimo do seguinte inciso V:
"V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição
Federal."
Art. 2o O art. 78 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com o
acréscimo do seguinte inciso XVIII:
"XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis."
Art. 3o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação.
Brasília, 27 de outubro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Martus Tavares