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VIDE:
Portaria CAT nº 81/91;
Resolução SF-56/91.
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I - o valor do imposto a pagar corresponda à diferença entre o do imposto relativo à operação a tributar e o pago, proporcionalmente à quantidade a tributar, na operação anterior com feijão;
II - além das indicações previstas no § 4º do artigo anterior, a guia de recolhimentos especiais contenha, nesta ordem: os valores da operação, do imposto devido, do imposto proporcionalmente aproveitado e do imposto a recolher, bem como os números, as séries e subséries dos documentos fiscais de aquisição da mercadoria, os nomes dos remetentes e, ainda, se houver, o estoque físico remanescente de feijão;
III - a guia de recolhimento seja previamente visada pela repartição a que estiver vinculado o estabelecimento.
Parágrafo único - Ao usar a faculdade prevista neste artigo, o estabelecimento deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado uma via ou cópia reprográfica:
1 - do documento de recolhimento do imposto pago em outro Estado, se houver;
2 - da guia de recolhimentos especiais relativa ao imposto devido, em se tratando de feijão importado;
3 - do documento fiscal correspondente à aquisição da mercadoria;
4 - do documento fiscal relativo à remessa para fora do Estado.