AFISCOM

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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM FEIJÃO

  • Artigo 336 - (REVOGADO pelo art. 2º do Decreto 41.571, de 29-01-97 - DOE 30-01-97 -; efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º-02-97)

    Artigo 336- Em operação prevista no inciso II do artigo anterior, promovida por estabelecimento atacadista, poderá ser deduzido na própria guia de recolhimentos especiais, a título de crédito, o valor do imposto relativo à entrada da mercadoria proveniente de outro Estado ou do exterior, desde que:

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    VIDE:
    Portaria CAT nº 81/91;
    Resolução SF-56/91.

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    I - o valor do imposto a pagar corresponda à diferença entre o do imposto relativo à operação a tributar e o pago, proporcionalmente à quantidade a tributar, na operação anterior com feijão;

    II - além das indicações previstas no § 4º do artigo anterior, a guia de recolhimentos especiais contenha, nesta ordem: os valores da operação, do imposto devido, do imposto proporcionalmente aproveitado e do imposto a recolher, bem como os números, as séries e subséries dos documentos fiscais de aquisição da mercadoria, os nomes dos remetentes e, ainda, se houver, o estoque físico remanescente de feijão;

    III - a guia de recolhimento seja previamente visada pela repartição a que estiver vinculado o estabelecimento.

    Parágrafo único - Ao usar a faculdade prevista neste artigo, o estabelecimento deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado uma via ou cópia reprográfica:

    1 - do documento de recolhimento do imposto pago em outro Estado, se houver;

    2 - da guia de recolhimentos especiais relativa ao imposto devido, em se tratando de feijão importado;

    3 - do documento fiscal correspondente à aquisição da mercadoria;

    4 - do documento fiscal relativo à remessa para fora do Estado

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