AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

ERRO DE FATO


4817- ERRO DE FATO

- No preenchimento de Demonstrativos de Movimento de Gado
- Falha que não ocasionou interrupção de diferimento do recolhimento do ICM
- Provido o recurso - Decisão unânime.

Não resta dúvida alguma que no caso dos autos houve erro de fato no preenchimento dos DMGs (falha esta acertada pelo contribuinte) mas jamais quebra no diferimento, isto porque não houve abate, saída para outra unidade da Federação ou com destino a consumidor final. Por outro lado, o erro de fato não é fato gerador de imposto, nem interruptor de diferimento.

Proc. DRT-8 n. 2140/87, julgado em sessão da 5ª. Câmara de 22.8.89
- Rel. Homero Silveira Franco Júnior.