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DECRETO Nº 32.464, DE 24-10-90 - DOE 25-10-90

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando que a matéria permanece sob apreciação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º do artigo 3 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981:
“§ 2º - Fica dispensado o pagamento do imposto:
1 - nas saídas com destino a consumidor final;
2 - nas saídas, exceto quando para industrialização, com destino a outra unidade da Federação que concede desoneração do imposto para as correspondentes operações, conforme divulgação específica a ser promovida pela Secretaria da Fazenda, à vista de comunicação feita por entidade representativa dos setores produtivos das mencionadas mercadorias;
3 - nas saídas com destino ao exterior, efetuadas diretamente do território do Estado, dos seguintes produtos primários:
a) abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;
b) abacate, ameixa, banana, caqui, figo, laranja, limão, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelo, tangerina e uvas finas de mesa
e) flores;
d) ovos de galinha;
e) ovos férteis de galinha ou de perua, desde que destinados à reprodução;
4 - nas saídas dos produtos primários relacionados no item anterior, para exportação, com destino:
a) a estabelecimentos, localizados neste Estado, que operem exclusivamente no comércio exterior;
b) a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros situados neste Estado.
Artigo 2º - Fica acrescentado o artigo 97 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981:
"Artigo 97 - Até 31 de dezembro de 1990, ficam isentas do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços as saídas, efetuadas diretamente do território do Estado para o Exterior, dos seguintes produtos primários (Lei nº 6.374/89, art. 112):
I - plantas ornamentais;
II - erva-mate;
III - pescados;
IV - pintos de um dia e perus de um dia, desde que destinados à reprodução.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, nas saídas dos produtos primários relacionados no “caput”, para exportação, com destino:
1 - a estabelecimentos, localizados neste Estado, que operem exclusivamente no comércio exterior;
2 - a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros situados neste Estado.''
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 9 de outubro de 1990.


RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 32.464, DE 24-10-90
(DOE de 27-10-90)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias
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Ofício GS/CAT nº 1.147/90
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onde se lê: Apresento, a seguir, resumidas justificativa sobre os dispositivos que a compõem.
leia-se: Apresento, a seguir, resumidas justificativas sobre os dispositivos que a compõem.
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onde se lê: Diante disso, em termos do artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,...
leia-se: Diante disso, nos termos do artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,...