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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO II
DOS LIVROS FISCAIS
SEÇÃO IV - DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

  • Artigo 208 - O Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser escriturado com as seguintes simplificações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajustes SINIEF-2/72 e 3/81):

    I - lançamento de totais diários na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas";

    II - lançamento de totais diários na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na remessa do almoxarifado ao setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;

    III - nos casos previstos nos incisos I e II, com exceção da coluna "Data", dispensa da escrituração das colunas sob os títulos "Documento" e "Lançamento", bem como das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas";

    IV - lançamento do saldo na coluna "Estoque" uma só vez, no final dos lançamentos do dia;

    V - agrupamento numa só folha de mercadorias com pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, desde que se enquadrem no mesmo código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

    § 1º - O estabelecimento atacadista não equiparado a industrial fica dispensado da escrituração do quadro "Classificação Fiscal", das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas" e da coluna "IPI" sob o título "Saídas".

    § 2º - O estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou o atacadista, que possuir controles quantitativos de mercadoria que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes, poderá optar pela utilização desses controles em substituição ao livro de que cuida este artigo, observando que:

    1 - a opção será comunicada, por escrito, ao Órgão do Departamento da Receita Federal a que estiver vinculado e à Secretaria da Fazenda, devendo ser anexados modelos dos formulários adotados;

    2 - os controles substitutivos serão exibidos ao fisco, federal ou estadual, sempre que solicitados;

    3 - no modelo, poderão ser acrescentadas as colunas "Valor" e "IPI", tanto na entrada quanto na saída de mercadoria, na medida em que tiverem por finalidade a obtenção de dados para a declaração de informações do Imposto sobre Produtos Industrializados;

    4 - é dispensada a prévia autenticação dos formulários adotados em substituição ao livro;

    5 - será mantida, sempre atualizada, uma ficha-índice ou equivalente.

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