Informa sobre o uso de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o que dispõem os Convênios ICMS 47/93, 156/94 e 130/95, o primeiro ratificado pelo pelo Decreto 36.776, de 17-05-93, publicado no D.O.E. de 18-05-93, o segundo pelo Decreto 39.740, de 23-12-94, publicado no DO de 24-12-94 e o último pelo Decreto 40576, de 27-12-95, publicado no DO de 28-12-95, comunica que:
1- desde 1º-04-96 somente pode ser autorizado, pelos Postos Fiscais, equipamento emissor de cupom fiscal-ECF que atenda integralmente às condições previstas no Convênio ICMS 156/94;
2- estão atualmentehomologados para uso fiscal, pela Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE/ICMS, os seguintes ECFs:
Observação: IF = Impressora Fiscal
MR=Máquina Registradora
PVD= Ponto de Venda
"Versão", correspondente à versão de "software" básico.
3- proximamente será publicada portaria que dispõe sobre o uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF;
4- até que seja publicadaa portaria referida no item anterior, fica instruído o que segue:
4.1- os procedimentos pertinenetes no uso de ECF devem seguir, de forma análoga no que couber.
4.1.1- sobre o ECF-MR, o que dispõe a Portaria CAT-30/86, respeitando o Convênio ICMS-156/94;
4.1.2- no que tange a ECF-IF e ECF-PVD, o que dispõe a Portaria CAT-41/87, respeitando o Convênio ICMS 156/94;
4.2- os formulários do "Pedido de Uso e Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" devemser confeccionados de conformidade com os respectivos modelos previstos no Convênio ICMS-156/94;
5- visando racionalizar o uso dos 3 (três) diferentes modelos de formulários pertinenets a intervenção - previstos nas Portarias CAT-30/86 e 41/87 e no Convênio ICMS-156/94 - para todos os equipamentos poderá ser utilizado o formulário "Atestado de Intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal", situação em que , no formulário, após a expressão "B-Dados do ECF", deverá ser indicada, pelo interessado, uma das oito possibilidades a seguir sobre o tipo de equipamento: "MR sem MF", "MR com MF", "PVD sem MF", "PVD com MF", "IF com MF", "ECF-MR", "ECF-PVD" e "ECF-IF";
6- a conexão, ainda que eventual, de máquina registradora a computador ou a outro equipamento ou a qualquer periférico, que permita tratamento dos dados de saídas, sujeita o usuário a escriturar suas operações considerando as diferentes situações tributárias que pratique;
7- para efeito da escrituração de que trata o item anterior , será utilizado o documento Mapa Resumo PVD disposto no artigo 57 da Portaria CAT-41/87;
8- no caso de substituição de máquina registradora e terminal ponto de venda - PVD por ECF, relacionado nos subitens 2.1 a 2.40, o equipamento substituído poderá ser trnasferido, até 31-12-96, para outro estabelecimento da mesma empresa localizado neste Estado;
9- satisfeita a condição do item anterior, o interessado, para fins de uso do equipamento tranferido, deverá preencher o respectivo formulário "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", indicando no campo "Observações" a identificação do usuário anterior (endereço, código de atividade econômica e números de inscrição estadual e no CGC), bem como entregar juntamente com a cópia reprográfica da cessação de uso, cópia reprográfica do "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" do ECF que possibilitou a transferência;
10- relativamente ao item 8 supra, para cada equipamento recebido por transferência, deverá ocorrer no estabelecimento receptor a baixa de uma máquina registradora ou de um termina ponto de venda-PVD;
11- considerando que as máquinas registradoras mecânicas e eletromecânicas não são fabricadas há mais de 10 (dez) anos e, portanto não há garantia de peças e segurança na manutenção de equipamentos nessas condições , as respectivas autorizações dee uso fiscal concedidas ficarão extintas em 31-12-96;
12- este comunicado substitui o Comunicado CAT-72, de 26-09-95, publicado no DO de 27-09-95)