AFISCOM

RESPOSTA À CONSULTA Nº 462/98 - DE 14/8/98
Regulamentação do uso de ECF pelo Decreto nº 43.312/98 - Uso não
obrigatório por estabelecimento industrial com atividade marginal de vendas a varejo.
1. A Consulente, empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes como indústria de leite pasteurizado,
produz leite pasteurizado, queijo e manteiga.
2. Afirma "que possui um ponto de venda a varejo, para atendimento aos funcionários e cooperados", o
qual, isoladamente, "representa aproximadamente 0,07% de seu faturamento anual" superior a R$
12.000.000,00 (doze milhões de reais).
3. A matéria encontra-se regulamentada no art. 530-A do RICMS/91, acrescentado
pelo Decreto nº 43.312, de 13 de julho de 1998, data esta posterior à formulação da Consulta. Dispõe a
referida norma que é obrigatório o uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) por estabelecimento
varejista, classificado em um dos Códigos de Atividade Econômica (CAE) de 60.000 a 77.000. Também
estão obrigadas ao uso deste equipamento a cooperativa mista ou de consumo e o estabelecimento
prestador de serviços exclusivamente a não contribuinte.
4. Partindo da hipótese de que, de fato, a atividade preponderante do estabelecimento da Consulente é
industrial, estando a mesma corretamente enquadrada no CAE 40.698, decorre da legislação que ela não
está obrigada ao uso de emissor de cupom fiscal nas vendas a varejo.
5. Ressalvamos, no entanto, que, havendo interesse, o uso de emissor de cupom fiscal pode ser
autorizado à Consulente, para uso exclusivo das vendas a varejo.
6. Confirmamos, conforme perguntado, que em razão da não obrigatoriedade do uso de ECF pela
Consulente, é possível a utilização da Nota Fiscal, Modelo 1, para suas vendas a varejo, sendo facultado o
uso de série(s) diferente(s) para esse fim (art. 188, § 1º, item 2, do RICMS/91).
OSVALDO BISPO DE BEIJA, Consultor Tributário. De acordo. CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO,
Diretor da Consultoria Tributária.
