PORTARIA CAT Nº 81, DE 25-11-91 - DOE 26-11-91


REVOGADA PELA PORT. CAT 53/99, EFEITOS A PARTIR DE 30-07-99.

Dispõe sobre procedimentos relacionados com transferência de crédito acumulado do ICMS de estabelecimento atacadista de feijão para estabelecimento varejista ou industrial deste Estado

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 31 da Resolução SF-56/91, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - A Nota Fiscal de remessa de mercadoria de que trata o artigo 1º da Resolução SF-56/91, e que servirá para a transferência de crédito do imposto, além dos demais requisitos, conterá a expressão "Crédito do ICMS no valor de Cr$ ( ) - Resolução SF-56/91".
Artigo 2º - O estabelecimento atacadista deverá apresentar ao Posto Fiscal de sua vinculação, no primeiro dia útil do mês seguinte ao da emissão da Nota Fiscal de transferência do imposto, o seguinte:
I - a 1ª via da Nota Fiscal de aquisição de feijão que originou o crédito que se quer transferir ou a 1ª via da Nota Fiscal de Entrada, em se tratando de feijão importado;
II - a guia de recolhimento do imposto pago em outro Estado ou em decorrência de importação;
III - via suplementar ou cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal de transferência do imposto.
§ 1º - O Posto Fiscal efetuará o controle do imposto, anotando, a cada transferência, no verso da Nota Fiscal referida no inciso I e no verso da guia de recolhimento, o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de transferência e o valor do imposto transferido, de tal forma que se tenha, a cada transferência, o saldo ainda a ser utilizado.
§ 2º - A via suplementar ou cópia reprográfica referida no inciso III será retida pelo Posto Fiscal para arquivo.
Artigo 3º - O estabelecimento varejista ou industrial deverá utilizar o crédito transferido unicamente para dedução, na própria guia de recolhimentos especiais, do imposto que deve recolher pela entrada de feijão em seu estabelecimento e relativo à remessa referida no artigo 1º da Resolução SF-56/91.
§ 1º - A guia de recolhimento especiais, que será previamente visada pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento varejista ou industrial, mediante apresentação da 1ª via da Nota Fiscal de transferência do imposto, referir-se-á, sempre, a uma única operação de entrada de feijão e conterá, além dos demais requisitos, inclusive os previstos no § 4º do artigo 335 do Regulamento do ICMS, a seguinte indicação: "Dedução de Cr$ ( ), referente a crédito do imposto transferido pela Nota Fiscal nº , série , de / / , emitida por “ ”.
§ 2º - A repartição fiscal anotará na 1ª via da Nota Fiscal de transferência do imposto, quando de sua apresentação, o seguinte: "Utilizado o ICMS no valor de Cr$ , nesta data, nos termos da Portaria CAT-81/91", seguindo-se identificação da repartição e assinatura.
Artigo 4º - O estabelecimento atacadista enquadrado no Código de Atividade Econômica 50.012, que possuía, em 31 de outubro de 1991, crédito do imposto acumulado nos termos do inciso III do artigo 68 do Regulamento do ICMS, entregará ao Posto Fiscal de sua vinculação, até 30 de novembro de 1991, declaração, datilografada, em papel tamanho oficio, em duas vias, devolvida a 21 ao contribuinte como prova de entrega, contendo as seguintes indicações:
I - "Declaração - Portaria CAT-81/91";
II - nome do contribuinte, endereço e número da inscrição estadual e no CGC do estabelecimento;
III - valor, em 31-10-91, do crédito acumulado.
§ 1º - O valor declarado não poderá ser maior que o saldo credor do imposto consignado no Registro de Apuração do ICMS relativo ao mês de outubro de 1991.
§ 2º - O valor referido no inciso III será transcrito no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
§ 3º - Relativamente ao valor declarado nos termos deste artigo, não se exigirá, para efeito de transferência do imposto, a observância do disposto nos incisos I e II do artigo 2º.
Artigo 5º - O estabelecimento atacadista escriturará, no correspondente período de apuração do imposto, o valor total do crédito transferido diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Débitos", no quadro "Débito do Imposto", sob a expressão "Crédito Transferido - Resolução SF-56/91".
Artigo 6º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.