Tenho para mim que o contribuinte não está com a razão. Com efeito, como dito na decisão monocrática, que se reporta à manifestação fiscal, "brocas, machos, vídias, limas, serras, fresas, alicates, bits e pastilhas, são considerados ferramentas manuais e acessórios de máquinas e, mesmo que contabilizados como despesas operacionais, segundo permissão federal, não fazem juz ao crédito do imposto, pois têm seu uso restrito no processo industrial, sem contudo integrar o produto final". De outro lado, o contribuinte não trouxe nenhum elemento que comprovasse a utilização dos bens adquiridos no processo de industrialização, exceto o registro contábil de entrada, que foi, exatamente, o que originou o auto de infração inicial. Convém ressaltar, de outro lado, que a legislação é clara quanto à proibição do crédito do imposto referente a aquisição de mercadorias entradas para uso e consumo no próprio estabelecimento - art. 40, II, do Decreto nº 33.118/91. Ante o exposto, considerando tudo o que do processo consta, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, e o faço para manter a decisão de primeira instância, por justa, perfeita e acertada. É como voto.
Proc. DRT-15 nº 1952/92, julgado em sessão da 10a Câmara Especial, de 17/03/95 - Rel. Francisco Edivaldo Batista.
5617- ACESSÓRIOS, PARTES E PEÇAS DE FERRAMENTAS
- Apropriação indevida de créditos na entrada
- Mercadorias que não integram o produto final
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
A maioria das manifestações havidas a respeito do assunto que centra a discussão enfocada, inclusive todas mais atuais que as mencionadas pela recorrente, tendem a
considerar que as mercadorias identificáveis como partes, peças e acessórios de máquinas e ferramentas ou material de uso e consumo do estabelecimento,
cujas substituições ocorrem pelo desgaste natural decorrente do uso e inerente ao processo industrial, não conferem direito ao crédito do ICM.
Os pentes laminadores de roscas de parafusos, na observação da recorrente, constituem insumos de produção; contudo, numa visão mais adequada,
não deixam de constituir-se em acessórios, partes e peças de ferramentas, cuja análise fiscal mais atualizada foi definidora da vedação do crédito.
O RICM (Decreto nº 17.727/81, de 25/09/81) e o RICMS (Decreto nº 33.118/91,de 14/03/91), respectivamente nos arts. 48 e 63, dispõe sobre a vedação do
crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida: I - para integração no ativo imobilizado do estabelecimento; II - para uso ou consumo do próprio
estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para
consumo no respectivo processo de industrialização.
Fica evidente não ser possível atribuir o crédito fiscal às mercadorias objeto do auto de infração inicial por expressa vedação legal.
Nessas condições, convencido da correção do trabalho fiscal desenvolvido, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão
recorrida.
DRT- 12 nº 4823/91, julgado em sessão da 8ª Câmara Especial, de 18-11-94
- Rel. Antenor Roberto Barbosa.