Portaria CAT-45, de 05-07-06 - DOE 06-07-06

Estabelece exigência de Memória de Fita-detalhe (MFD) para autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando a necessidade de se exigir maior segurança nos controles fiscais em relação aos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF, que se aprimoram com a evolução tecnológica, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º -
A partir de 1°-11-2006, somente serão autorizados para uso fiscal no Estado de São Paulo os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) com Memória de Fita-detalhe (MFD) para contribuintes com receita bruta anual, por estabelecimento, igual ou superior a R$ 2.400.000,00.

§ 1º - Os equipamentos com autorização para uso fiscal até 31 de outubro de 2006 poderão continuar em uso até o esgotamento de sua Memória Fiscal (MF).

§ 2° - Os contribuintes que iniciarem atividade a partir da data prevista no "caput" deverão se basear na expectativa de receita bruta a ser auferida, observada a proporcionalidade de meses de atividade no ano.

Artigo 2º -
Para contribuinte com receita bruta anual, por estabelecimento, inferior a R$ 2.400.000,00, será autorizado o uso de modelos de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem Memória de Fita-detalhe (MFD), observados os termos da Portaria CAT-98, de 25-10-2005.

Artigo 3º -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.