Portaria CAT-45, de 05-07-06 - DOE 06-07-06
Estabelece exigência de Memória de Fita-detalhe (MFD) para autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando a necessidade de se exigir
maior segurança nos controles fiscais em relação aos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF, que se aprimoram com a evolução tecnológica, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - A partir de 1°-11-2006, somente serão autorizados para uso fiscal no Estado de São Paulo os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) com Memória de Fita-detalhe (MFD)
para contribuintes com receita bruta anual, por estabelecimento, igual ou superior a R$ 2.400.000,00.
§ 1º - Os equipamentos com autorização para uso fiscal até 31 de outubro de 2006 poderão continuar em uso até o esgotamento de sua Memória Fiscal (MF).
§ 2° - Os contribuintes que iniciarem atividade a partir da data prevista no "caput" deverão se basear na expectativa de receita bruta a ser auferida, observada a proporcionalidade de meses de
atividade no ano.
Artigo 2º - Para contribuinte com receita bruta anual, por estabelecimento, inferior a R$ 2.400.000,00, será autorizado o uso de modelos de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
sem Memória de Fita-detalhe (MFD), observados os termos da Portaria CAT-98, de 25-10-2005.
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.