LIVRO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES COM ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO OU SOCIEDADE PERTENCENTE AO PODER PÚBLICO
Artigo 600 - O contribuinte que realizar, com entidade
de direito público, sociedade cujo maior acionista ou cujo acionista controlador, direta ou indiretamente, seja o Poder
Público ou sociedade de economia mista, operações ou prestações sujeitas ao imposto fará, ao solicitar pagamento,
prova do cumprimento de suas obrigações fiscais.
§ 1º - A prova será feita mediante entrega de cópia do
correspondente documento fiscal e, quando for o caso, também, da guia de recolhimentos especiais.
§ 2º - A cópia dos documentos a que se refere o
parágrafo anterior será remetida à Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda até o
dia 10 (dez) de cada mês.