Comunicado CAT-52, de 15-10-2001 - DOE 17-10-2001
Esclarece aos contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sobre a
obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando solicitada, além do
cupom fiscal
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista que o Comunicado CAT-43, de
22-8-01 está gerando dúvidas a respeito da emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por contribuinte usuário de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF, esclarece que:
1 - nos termos do artigo 135, § 2º do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-00,
além da regular emissão do cupom fiscal, é obrigatória a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando esse documento
for solicitado pelo adquirente da mercadoria;
2 - essa Nota Fiscal deverá ser emitida com destaque de ICMS, se a operação for tributada, mas será escriturada no livro
Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", conforme determinado no citado artigo;
3 - fica, portanto, sem efeito o Comunicado CAT-43, de 22-8-01.