O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no artigo 530-A, § 4º, do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos
adiante indicados da Portaria CAT-55, de 14-7-98:
I - o item 3 do § 1º do artigo 40
"3 - Atestado de Capacitação Técnica (ACT) da empresa requerente,
emitido pelo fabricante ou pelo importador, em 2 vias, em papel timbrado,
numerado e assinado por pessoa habilitada.";
II - o artigo 41:
"Artigo 41 - Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as
exigências do artigo anterior, o pedido será acolhido mediante recibo em sua 2ª
(segunda) via e na 2ª (segunda) via do Atestado de Capacitação Técnica (ACT),
que serão devolvidas ao requerente (Convênio ICMS-156/94, cláusula
sétima).";
III - o artigo 43:
"Artigo 43 - As atualizações relacionadas com o credenciamento serão
tratadas no mesmo processo, a elas se aplicando, no que couber, as regras desta
seção, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente
(Convênio ICMS-156/94, cláusula sétima).
Parágrafo único - Tratando-se de pedido para inclusão no credenciamento
de modelo homologado pelo fisco após o acolhimento do pedido referido no artigo
40, o interessado poderá intervir no equipamento imediatamente após apresentar,
ao Posto Fiscal, o pedido de inclusão e o Atestado de Capacitação Técnica
(ACT), em 2 vias que terão a seguinte destinatação:
1 - as 1ªs (primeiras) vias serão juntadas, pelo Posto Fiscal, ao
processo, após o que será remetido para arquivo;
2 - as 2ªs (segundas) vias serão devolvidas ao requerente.";
IV - o artigo 45:
"Artigo 45 - As decisões sobre o credenciamento previsto no artigo
39 serão publicadas no Diário Oficial do Estado, identificando-se na publicação
o credenciado (Convênio ICMS-156/94, cláusula sétima).".
Artigo 2º - Fica acrescentado o inciso VIII ao artigo 46 da Portaria
CAT-55, de 14 de julho de 1998, com a seguinte redação:
"VIII - apresentar, quando solicitado, cópias do credenciamento e do
Atestado de Capacitação Técnica (ACT) acolhido pelo fisco.".
Artigo 3º - Os pedidos protocolizados antes da vigência desta Portaria,
ainda pendentes de decisão, tratando-se de:
I - pedido inicial de credenciamento, serão decididos pela Diretoria
Executiva da Administração Tributária - DEAT;
II - pedido de inclusão no credenciamento de novos modelos de
equipamentos emissores de cupom fiscal, homologados pelo fisco, serão decididos
nos termos do parágrafo único do artigo 43, na redação dada por esta portaria.
Parágrafo único - Para os efeitos do inciso II a Diretoria Executiva da
Administração Tributária devolverá os
pedidos de inclusão no credenciamento de novos modelos de equipamentos
emissores de cupom fiscal homologados pelo fisco ao Posto Fiscal de origem,
que:
1 - assinará o Atestado de Capacitação Técnica (ACT);
2 - dará ciência ao credenciado, entregando-lhe cópia reprográfica do
Atestado de Capacitação Técnica (ACT);
3 - arquivará o processo.
Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.