Redação dada ao "caput" do artigo 299, pelo Decreto 64.552/19, vigorando a partir de 1º-01-2020:
Artigo 299 - Na saída de veículo novo de duas e três rodas motorizado indicado em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção de pagamento do imposto incidente na subsequente saída ou na entrada para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, arts. 8º, XII e § 4º, e 60, e Convênios ICMS 200/17 e 142/18):
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 299, pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 45.824, de 25-5-2001 - DOE 26-5-2001 - efeitos a partir de 16-04-2001 até 31-12-19:
Artigo 299 - Na saída de veículo novo motorizado classificado na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção de pagamento do imposto incidente na subseqüente saída ou na entrada para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, arts. 8º,
XII e § 4º, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, com alteração da Lei 10.136/98, art. 4º, e 60, I; Convênio ICMS-52/93, com alteração dos Convênios ICMS-88/93, ICMS-44/94 e ICMS-88/94 e ICMS-9/01):
Redação original, efeitos até 15-4-2001:
Artigo 299 - Na saída de veículo novo de duas rodas motorizado classificado na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção de pagamento do imposto incidente na subseqüente saída ou na entrada para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, arts. 8º, XII e § 4º, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, com alteração da Lei 10.136/98, art. 4º, e 60, I; Convênio ICMS-52/93, com alteração dos Convênios ICMS-88/93, ICMS-44/94 e ICMS-88/94):
Legislação de apóio:
Consultar o Decreto 45.824, art. 5º
I - a estabelecimento de fabricante, de importador ou de arrematante de mercadoria importada do
exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a estabelecimento de fabricante ou de importador, localizado em outro Estado;
III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido veículo com retenção
antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado;
IV - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de
outro Estado, em hipótese não abrangida pelos incisos anteriores.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo por estabelecimento
responsável pelo pagamento do imposto.
§ 2º - Além das hipóteses previstas no artigo 264, o regime de que trata este artigo também não
se aplica:
1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
2 - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.
§ 3º - Na hipótese do inciso IV:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período
de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos
do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no
inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.