CONVÊNIO ICMS 15, de 04-04-08 - DOU 09-04-08

Dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs: 100/15; 23/15; 35/14; 182/13; 71/13; 68/13; 14/12; 122/11; 88/11; 51/11; 28/11; 179/10; 175/10; 167/10; 12/10; 105/09; 92/09; 45/09; 31/09; 116/08 e 86/08.
Adesão do Estado do Mato Grosso do Sul, pelo Convênio ICMS 173/19
Credenciamentos - Atos COTEPE/ICMS nºs: 20/10, 16/10, 45/09, 43/09, 33/09, 26/09, 22/09, 07/09, 44/08, 42/08, 40/08, 17/08, 15/08, 13/08, 04/08.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Cláusula primeira -
Este convênio estabelece normas e procedimentos relativos à análise funcional de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

Revogado a cláusula segunda pelo Conv. ICMS 88/11, efeitos a partir de 05-10-11:
Redação anterior, efeitos até 04-10-11:
Cláusula segunda -
O PAF-ECF somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, em conformidade com as disposições deste convênio, e a publicação do despacho a que se refere a cláusula décima.

Revogado o parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 31/09, efeitos a partir de 08-04-09:
REVOGADO O PARÁGRAFO ÚNICO
Acrescentado o parágrafo único à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 86/08, efeitos de 08-07-08 a 07-04-09:
Parágrafo único - Para utilização de programa PAF-ECF pelos contribuintes no âmbito de seu território, o Estado de São Paulo poderá dispensar a emissão de laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, em conformidade com as disposições deste convênio, e a publicação do despacho a que se refere a cláusula décima.


Cláusula terceira -
Para a emissão do Laudo de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal a que se refere a cláusula segunda, o PAF-ECF será submetido a análise funcional por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS.

Acrescentado o parágrafo único à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 31/09, efeitos a partir de 08-04-09:
Parágrafo único - A análise funcional de programa aplicativo com a emissão de laudo não acarreta a homologação do programa aplicativo fiscal - PAF-ECF pelo fisco.

CAPÍTULO II - DA ANÁLISE FUNCIONAL DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL
Seção I - Do Credenciamento de Órgão Técnico

Cláusula quarta -
A COTEPE/ICMS credenciará, mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, órgão técnico para a realização da análise funcional prevista na cláusula terceira.

§ 1º - Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá atuar na área de informática e tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições:

I - ser entidade da administração pública direta ou indireta;

II - ser entidade pública ou privada de ensino que ministre curso superior na área de informática ou tecnologia da informação reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura;

III - estar, na data de publicação deste convênio, credenciado por unidade federada dele signatária, para realizar análise de programa aplicativo, desde que para o referido credenciamento tenha atendido à exigência prevista no inciso I ou II deste parágrafo.
Acrescentado o inciso IV ao § 1º da cláusula quarta, pelo Conv. ICMS 68/13, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação:
IV - ser qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, devidamente certificada pelo Ministério da Justiça, bem como credenciada para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento na área de tecnologia da informação pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, há no mínimo 02 (dois) anos.

§ 2º - O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ mediante apresentação da documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no § 1º.

Acrescentado o § 3º à cláusula quarta pelo Conv. ICMS 14/12, efeitos a partir de 01-06-12:
§ 3º - O órgão técnico credenciado há mais de um ano poderá requerer a extensão do credenciamento a suas filiais, devendo apresentar os seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição da filial no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
II - registro de imóvel onde comprove a propriedade da filial ou contrato de locação do imóvel;
III - comprovação do vínculo empregatício do técnico que efetuará os testes pela filial;
IV - cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico e o técnico envolvido com a análise.

Acrescentado o § 4º à cláusula quarta pelo Conv. ICMS 14/12, efeitos a partir de 01-06-12:
§ 4º - A extensão de que trata o §3º não enseja novo credenciamento, permanecendo a responsabilidade da análise funcional com a matriz originalmente credenciada

Cláusula quinta -
O órgão técnico credenciado:

I - não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer empresa desenvolvedora de PAF-ECF, fabricante de equipamento ECF ou com a Administração Tributária;

II - deverá participar, quando convocado pela Secretaria Executiva do CONFAZ, da elaboração de especificações técnicas para estabelecimento de requisitos para desenvolvimento de PAF-ECF, sem ônus para as unidades federadas.
Acrescentado o inciso III à cláusula quinta pelo Conv. ICMS 31/09, efeitos a partir de 08-04-09:
III - deverá participar das reuniões da comissão nacional para apuração de irregularidades, quando convocado, sem ônus para as unidades federadas.
REVOGADO O INCISO IV, PELO CONVÊNIO ICMS 35/14, VIGORANDO NA DATA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR PRIMEIRO DIA DO MÊS SUBSEQUENTE AO DE SUA PUBLICAÇÃO
Redação anterior acrescentando o inciso IV à cláusula quinta pelo Conv. ICMS 92/09, efeitos a partir de 01-11-09:
IV - enviará ao Coordenador Geral Adjunto do Protocolo ICMS 41/06, até o quinto dia útil do mês, relação das empresas que protocolaram pedido de análise funcional no mês anterior, contendo a data do protocolo, a Razão Social e CNPJ.

Acrescentado o inciso V ao § 1º da cláusula quinta, pelo Conv. ICMS 68/13, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação:
V - deverá certificar-se de que os técnicos responsáveis por executar análise funcional mantenham o seu currículo cadastrado e atualizado na plataforma Lattes, do CNPq.

Cláusula sexta -
A COTEPE/ICMS poderá indicar representantes das unidades federadas para realizar inspeções periódicas no órgão técnico credenciado.

Cláusula sétima -
O credenciamento do órgão técnico poderá, pela COTEPE/ICMS, ser:

I - cancelado a pedido do órgão técnico;

II - por proposição fundamentada de qualquer unidade federada, aprovada por maioria de votos, após conhecimento e manifestação do órgão sobre a proposição:

a) suspenso por prazo não superior a 90 (noventa) dias;

b) cassado.

Seção II - Dos Procedimentos da Análise Funcional de PAF-ECF

Cláusula oitava -
O órgão técnico credenciado, para a realização da análise funcional, observa

I - os requisitos estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ ou em Ato COTEPE/ICMS;

II - os procedimentos e testes mínimos previstos em Roteiro de Análise Funcional de PAF-ECF disponibilizado no endereço eletrônico do CONFAZ, podendo o órgão técnico realizar outros testes que julgar necessários, desde que relativos a requisito estabelecido em convênio celebrado pelo CONFAZ ou em Ato COTEPE/ICMS.

Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICMS 92/09, efeitos a partir de 01-11-09:
§ 1º -Durante a execução dos procedimentos que envolvem a análise de que trata esta seção, os arquivos fontes e a documentação técnica do PAF-ECF somente poderão ser verificados na presença da empresa desenvolvedora.

Redação dada ao § 2º da cláusula oitava pelo Conv. ICMS 14/12, efeitos a partir de 01-06.-12:
§ 2º - A versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) a ser aplicada na análise funcional será a última, desde que publicada no Diário Oficial da União no mínimo 90 (noventa) dias antes da data do início da análise.
Redação anterior dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 51/11, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
§ 2º - A versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) a ser aplicada na análise funcional será a última, desde que publicada no Diário Oficial da União no mínimo 30 (trinta) dias antes da data do início da análise.
Redação anterior dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 28/11, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da sua publicação:
§ 2º - A versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) a ser aplicada na análise funcional será a última, desde que aprovada há no mínimo 30 (trinta) dias antes da data do protocolo do pedido de análise no órgão técnico.
Redação anterior acrescentada pelo Conv. ICMS 92/09, efeitos a partir de 01-11-09:
§ 2° - A versão do Roteiro de Análise Funcional de PAF-ECF a ser aplicada na análise funcional será a última, desde que aprovada há no mínimo 30 (trinta) dias antes da data do protocolo do pedido de análise no órgão técnico.


Redação dada ao § 3º da cláusula oitava, pelo Conv. ICMS 182/13, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação:
§ 3º - A Análise Funcional de PAF-ECF deverá ser realizada, preferencialmente, utilizando ECF que atenda a especificação de requisitos prevista no Ato COTEPE/ICMS 16/09, de 19 de março de 2009, e:
Redação anterior do "caput" do § 3º da cláusula oitava pelo Conv. ICMS 14/12, efeitos a partir de 01-06-12:
§ 3º - A Análise Funcional de PAF-ECF deverá ser realizada:

I - no estabelecimento situado no endereço cadastrado no CNPJ constante no Ato COTEPE/ICMS relativo ao credenciamento do órgão técnico ou no estabelecimento usuário ou desenvolvedor do PAF-ECF; e
II - de forma individualizada e exclusiva, de modo que um técnico faça os testes em um programa sem que outro desenvolvedor esteja presente no mesmo ambiente da análise.
Redação anterior acrescentando o § 3º à cláusula oitava pelo Conv. ICMS 179/10, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011:
§ 3º - A Análise Funcional de PAF-ECF deverá ser realizada no estabelecimento situado no endereço cadastrado no CNPJ constante no Ato COTEPE/ICMS relativo ao credenciamento do órgão técnico ou no estabelecimento usuário ou desenvolvedor do PAF-ECF.
Redação anterior, efeitos até 31-10-09:
Parágrafo único - Durante a execução dos procedimentos que envolvem a análise de que trata esta seção, os arquivos fontes e a documentação técnica do PAF-ECF somente poderão ser verificados na presença da empresa desenvolvedora.


Cláusula nona -
Concluída a análise funcional:

I - a empresa desenvolvedora do PAF-ECF na presença do técnico que realizou a análise funcional deve:
Redação dada à alínea “a” do inciso I da cláusula nona pelo Conv. ICMS 105/09, efeitos a partir de 01-03-10:

a) gerar, por meio do algoritmo Message Digest (MD-5), código de autenticação dos arquivos fontes e executáveis do PAF-ECF e arquivo texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5;
Redação original, efeitos até 28-02-10:
a) realizar a autenticação eletrônica dos arquivos fontes e executáveis do PAF-ECF, utilizando programa autenticador que execute a função do algoritimo Message Digest-5 (MD-5) e gere arquivo texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5;

Redação dada à alínea “b” do inciso I da cláusula nona pelo Conv. ICMS 105/09, efeitos a partir de 01-03-10:

b) gerar, por meio do algoritmo Message Digest (MD-5), código de autenticação do arquivo texto a que se refere a alínea "a", obtendo o código MD-5 correspondente, que deverá ser informado no formulário previsto no inciso V da cláusula décima terceira;
Redação original, efeitos até 28-02-10:
b) realizar a autenticação eletrônica do arquivo texto a que se refere a alínea "a" utilizando o mesmo programa autenticador nela citado, obtendo o código MD-5 correspondente, que deverá ser informado no formulário previsto no inciso V da cláusula décima terceira;

Redação dada à alínea “c” do inciso I da cláusula nona pelo Conv. ICMS 105/09, efeitos a partir de 01-03-10:

c) identificar os arquivos executáveis que realizam os requisitos estabelecidos na Especificação de Requisitos do PAF-ECF;
Redação original, efeitos até 28-02-10:
c) gravar em mídia óptica não regravável os arquivos fontes e executáveis autenticados conforme previsto na alínea "a";

Redação dada à alínea “d” do inciso I da cláusula nona pelo Conv. ICMS 175/09, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

d) gerar, por meio do algoritmo Message Digest (MD-5), código de autenticação para cada arquivo executável a que se refere a alínea “c” e arquivo texto, conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe, contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5;
Redação anterior dada à alínea “d” do inciso I da cláusula nona pelo Conv. ICMS 105/09, efeitos a partir de 01-03-10:
d) gerar, por meio do algoritmo Message Digest (MD-5), código de autenticação para cada arquivo executável a que se refere a alínea “c” e arquivo texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5;

Redação original, efeitos até 28-02-10:
d) acondicionar a mídia a que se refere a alínea "c" em invólucro de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1º e lacrá-lo, observando o disposto no inciso VI da cláusula décima terceira;

Acrescentada a alínea “e” ao inciso I da cláusula nona pelo Conv. ICMS 105/09, efeitos a partir de 01-03-10:

e) gerar, por meio do algoritmo Message Digest-5 (MD-5), código de autenticação do arquivo texto a que se refere a alínea "d", obtendo o código MD-5 correspondente, que deverá ser informado no formulário previsto no inciso V da cláusula décima terceira;
Acrescentada a alínea “f” ao inciso I da cláusula nona pelo Conv. ICMS 105/09, efeitos a partir de 01-03-10:

f) gravar em mídia óptica não regravável os arquivos fontes e executáveis autenticados conforme previsto nas alíneas “a” e “e”;
Acrescida a alínea “g” ao inciso I da cláusula nona pelo Conv. ICMS 105/09, efeitos a partir de 01-03-10:

g) acondicionar a mídia a que se refere a alínea "f" em invólucro de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1º e lacrá-lo, observando o disposto no inciso VI da cláusula décima terceira.
Redação dada ao item II da cláusula nona pelo Conv. ICMS 31/09, efeitos a partir de 08-04-09:

II - o órgão técnico credenciado deve:
Redação dada à alínea “a” do inciso II da cláusula nona pelo Conv. ICMS 35/14, vigorando na data de publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação:
a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF em formato XML conforme especificação de leiaute constante de Ato COTEPE e a partir deste, em formato PDF, conforme modelo previsto no mesmo ato, numerado em conformidade com o disposto no § 3º, ambos assinados digitalmente pelo órgão técnico credenciado ou por representante legalmente constituído;
Redação anterior dada à alínea “a” do inciso II da cláusula nona pelo Conv. ICMS 71/13, efeitos a partir de 30-07-13:
a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF em formato XML conforme exemplo de leiaute constante do Anexo VIII e a partir deste, em formato PDF, conforme modelo estabelecido no Anexo I, numerado em conformidade com o disposto no § 3º, ambos assinados digitalmente pelo órgão técnico credenciado ou por representante legalmente constituído;
Redação anterior dada à alínea “a” do inciso II da cláusula nona pelo Conv. ICMS 14/12 , efeitos a partir de 01-06-12 até 29-07-13:
a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme modelo estabelecido no Anexo I, numerado em conformidade com o disposto no § 3º, no formato PDF, assinado digitalmente pelo órgão técnico ou por representante legalmente constituído e, no caso de análise efetuada por filial, também pelo técnico que a efetuou;
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 51/11, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da sua publicação:
a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme modelo estabelecido no Anexo I, numerado em conformidade com o disposto no § 3º, no formato PDF, assinado digitalmente pelo órgão técnico ou por representante legalmente constituído;
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 28/11, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da sua publicação:
a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme modelo estabelecido no Anexo I, numerado em conformidade com o disposto no § 3º, no formato PDF, assinado digitalmente pelo órgão técnico ou por representante legalmente constituído;
Redação original:
a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme modelo estabelecido no Anexo I, numerado em conformidade com o disposto no § 3º, no formato PDF, assinado digitalmente;


b) fornecer uma cópia do arquivo digital assinado à empresa desenvolvedora;

c) enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ, cópia do Laudo de Análise assinado digitalmente, devendo tal arquivo ser identificado com o número do laudo em conformidade com o disposto no § 3º.
Redação original, efeitos até 07-04-09:
II - o órgão técnico credenciado deve:
a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme o modelo estabelecido no Anexo I, numerado em conformidade com o disposto no § 3º;
b) fornecer via original do laudo impressa e assinada à empresa desenvolvedora;
c) enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ arquivo eletrônico no formato PDF contendo o laudo emitido, devendo tal arquivo ser identificado com o número do laudo em conformidade com o disposto no § 3º.


Redação dada ao § 1º da cláusula nona pelo Conv. ICMS 51/11, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
§ 1º - envelope de segurança a que se refere a alínea "g" do inciso I desta cláusula deve:
I - ser confeccionado com material integralmente inviolável, em polietileno coextrudado em três camadas, com no mínimo 150 microns de espessura, sendo 75 microns por parede;
II - conter sistema de fechamento à prova de gás freon, sem a utilização de adesivos que comprometam a sua segurança;
III - possuir sistema de lacração mecânica inviolável de alta segurança, impermeável e à prova de óleo e solventes;
IV - possuir sistema de numeração capaz de identificá-lo e individualizá-lo.
Redação anterior dada ao § 1º da cláusula nona pelo Conv. ICMS 105/09, efeitos a partir de 01-03-10:
§ 1º - O envelope de segurança a que se refere a alínea "g" do inciso I desta cláusula deve:
Redação original, efeitos até 28-02-10:
§ 1º - O envelope de segurança a que se refere a alínea "d" do inciso I desta cláusula deve:
I - ser confeccionado com material integralmente inviolável, em polietileno coextrudado em três camadas, com no mínimo 150 microns de espessura, sendo 75 microns por parede;
II - conter sistema de fechamento à prova de gás freon, sem a utilização de adesivos que comprometam a sua segurança;
III - possuir sistema de lacração mecânica inviolável de alta segurança, impermeável e à prova de óleo e solventes;
IV - possuir sistema de numeração capaz de identificá-lo e individualizá-lo.


§ 2º - O envelope de segurança contendo a mídia gravada com os arquivos fontes e executáveis autenticados deve ser mantido lacrado pela empresa desenvolvedora, que assumirá a responsabilidade pela sua guarda na condição de depositário fiel, pelo período decadencial ou prescricional, nos termos do Código Tributário Nacional, contado da data de cessação de uso do PAF-ECF no ultimo estabelecimento usuário.

§ 3º - O laudo deverá ser numerado com caracteres alfanuméricos no formato XXXnnnAAAA onde:
I - XXX representa a sigla do órgão técnico atribuída pela Secretaria Executiva do CONFAZ constante no Ato COTEPE/ICMS a que se refere a cláusula quarta; Legislação de apoio:
Consultar o ATO COTEPE/ICMS nº: 11/13

II - nnn representa a seqüência numérica do laudo;
III - AAAA representa o ano de emissão do laudo.

Redação dada ao § 4º da cláusula nona pelo Conv. ICMS 105/09, efeitos a partir de 01-03-10:
§ 4º - Os procedimentos de geração de código de autenticação previstos nas alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do inciso I, também deverão ser praticados no início da análise funcional.
Redação anterior do § 4º, acrescentada pela cláusula nona pelo Conv. ICMS 116/08, efeitos de 01-10-08 a 28-02-10:
§ 4º - Os procedimentos de autenticação previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I, também deverão ser praticados no início da análise funcional.


Acrescentado o § 5º à cláusula nona pelo Conv. ICMS 31/09, efeitos a partir de 08-04-09;
§ 5º - A assinatura digital a que se refere à alínea “a” do inciso II desta cláusula, deve ser emitida por agência credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil.

Redação dada ao § 6º da cláusula nona, pelo Conv. ICMS 182/13, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação:
§ 6º - Considera-se alteração de versão do PAF-ECF sempre que houver alteração no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado na alínea "c" do requisito XI do Ato COTEPE/ICMS 09/13, de 13 de março de 2013, devendo a versão alterada receber nova denominação, sendo que, se a alteração repercutir em modificações nas informações prestadas no campo 4 - Características do Programa Aplicativo Fiscal - do Laudo de Análise Funcional, a empresa desenvolvedora deverá apresentar um novo laudo, onde se encontrem indicadas as referidas alterações.
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 122/11, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação.
§ 6º - Considera-se alteração de versão do PAF-ECF sempre que houver alteração no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado no requisito IX do Ato COTEPE ICMS 6/08, devendo a versão alterada receber nova denominação, sendo que, se a alteração repercutir em modificações nas informações prestadas no campo 4 – Características do Programa Aplicativo Fiscal – do Laudo de Análise Funcional, a empresa desenvolvedora deverá apresentar um novo laudo, onde se encontrem indicadas as referidas alterações.
Redação anterior acrescentando o § 6º à cláusula nona pelo Conv. ICMS 51/11, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
§ 6º - Considera-se alteração de versão do PAF-ECF sempre que houver alteração no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado no requisito IX do Ato COTEPE 06/08, devendo a versão alterada receber nova denominação.


Redação dada ao § 7º da cláusula nona, pelo Conv. ICMS 68/13, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação:
§ 7º - O laudo terá validade de vinte e quatro meses, contados a partir da data de término do período de realização da análise.
Redação anterior acrescentando o § 7º à cláusula nona pelo Conv. ICMS 14/12, efeitos a partir de 01-06-12:
§ 7° - O laudo terá validade de vinte e quatro meses, contados a partir da data de sua emissão.


Redação dada ao "caput" da Cláusula décima, pelo Conv. ICMS 182/13, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação:
Cláusula décima - A Secretaria Executiva do CONFAZ, após o recebimento do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF emitido pelo Órgão Técnico Credenciado e enviado de acordo com alínea "c" do inciso II da cláusula nona, publicará despacho, conforme modelo constante no Anexo II, comunicando o registro do Laudo.
Redação anterior dada à cláusula décima pelo Conv. ICMS 45/09, efeitos a partir de 09-07-09:
Cláusula décima - A Secretaria Executiva do CONFAZ, mediante solicitação da empresa desenvolvedora, publicará despacho, conforme modelo constante no Anexo II, comunicando o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.


§ 1º - Após a publicação do despacho a empresa desenvolvedora deve observar os procedimentos estabelecidos pela unidade federada para apresentação do laudo, cadastro, credenciamento ou registro do PAF-ECF.

§ 2º - Caso haja erro nas informações registradas no laudo emitido, deverão ser observados os seguintes procedimentos, conforme o caso:

I - no caso de laudo, cujo arquivo PDF tenha sido enviado à Secretaria Executiva do CONFAZ, mas não tenha sido publicado despacho de registro do laudo, poderá ser substituído o arquivo enviando outro arquivo com o mesmo nome;

Redação dada ao inciso II da cláusula décima pelo Conv. ICMS 35/14, vigorando na data de publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação:
II - no caso de laudo cujo despacho de registro já tenha sido publicado, não poderá ser cancelado, devendo-se, em caso de correção, emitir novo laudo com o mesmo numero de identificação do anterior acrescido após de "Rn", onde "n" representa o índice correspondente à correção efetuada, cujo arquivo também deverá ser enviado à Secretaria Executiva do CONFAZ e solicitada publicação de outro despacho para registro do novo laudo;
Redação anterior dada ao inciso II do § 2º da Cláusula décima, pelo Conv. ICMS 182/13, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação:
II - no caso de laudo cujo despacho de registro já tenha sido publicado, não poderá ser cancelado ou corrigido, devendo-se emitir novo laudo com numero de identificação diverso do anterior, cujo arquivo também deverá ser enviado à Secretaria Executiva do CONFAZ para publicação de outro despacho para registro do novo laudo;
Redação anterior dada ao inciso II do § 2º da Cláusula décima
II - no caso de laudo cujo despacho de registro já tenha sido publicado, não poderá ser cancelado ou corrigido, devendo-se emitir novo laudo com numero de identificação diverso do anterior, cujo arquivo também deverá ser enviado à Secretaria Executiva do CONFAZ e solicitada publicação de outro despacho para registro do novo laudo;


III - o órgão técnico analisador deverá observar se os erros no laudo são originários de informações prestadas equivocadamente pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF e se isto teve efeito na condução da analise e na execução dos testes, caso em que deverá ser realizada nova análise funcional do PAF-ECF e não somente a emissão de novo laudo.
Redação original, efeitos até 08-07-09:
Cláusula décima - A Secretaria Executiva do CONFAZ, mediante solicitação da empresa desenvolvedora, publicará despacho, conforme modelo constante no Anexo II, comunicando o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.
Parágrafo único - Após a publicação do despacho a empresa desenvolvedora deve observar os procedimentos estabelecidos pela unidade federada para apresentação do laudo, cadastro, credenciamento ou registro do PAF-ECF.


Seção III - Dos Procedimentos para Cadastro, Credenciamento ou Registro de PAF-ECF

Cláusula décima primeira -
A critério da unidade federada poderão ser adotados os procedimentos descritos nesta seção para cadastro, credenciamento ou registro do PAF-ECF.

Acrescentado o parágrafo único à cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 14/12, efeitos a partir de 01-06-12:
Parágrafo único - Os procedimentos previstos nos §§ 2º, 4º e 7º da cláusula décima terceira deverão ser adotados pelas unidades federadas independentemente da adoção dos demais procedimentos previstos nesta seção.

Cláusula décima segunda -
Para os efeitos do disposto nesta seção considera-se:

I - Empresa Desenvolvedora a empresa que desenvolve Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) para uso próprio ou de terceiros;

II - Código de Autenticidade o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico;

III - Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) o programa definido em convênio específico podendo ser:

a) comercializável, o programa, que identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II, possa ser utilizado por mais de uma empresa;

b) exclusivo-próprio, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II, seja utilizado por uma única empresa e por ela desenvolvido por meio de seus funcionários ou de profissional autônomo contratado para esta finalidade;

c) exclusivo-terceirizado, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II, seja utilizado por uma única empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora contratada para esta finalidade.
Acrescentado o inciso IV à cláusula décima segunda pelo Conv. ICMS 105/09, efeitos a partir de 01-03-10:
IV - Cópia Demonstração, a cópia do PAF-ECF que seja completa e instalável, permitindo demonstrar o seu funcionamento.

Cláusula décima terceira -
Para requerer o cadastramento, credenciamento ou registro do PAF-ECF a empresa desenvolvedora deve apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento, na forma definida pela unidade federada;

II - termo de cadastramento, credenciamento ou registro, conforme definido pela unidade federada;

III - termo de fiança, conforme definido pela unidade federada;

IV - cópia reprográfica:

a) do documento constitutivo da empresa;

b) da última alteração contratual, se houver;

c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;

d) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência;

e) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso; e

f) do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo programa aplicativo, observado o disposto no § 1º desta cláusula;
Redação dada ao inciso V da cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 105/09, efeitos a partir de 01-03-10:
V - formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo III, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea "b" do inciso I da cláusula nona, bem como o MD5 da autenticação que trata a alínea “e” do inciso I da cláusula nona;
Redação original, efeitos até 28-02-10:
V - formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo III, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea "b" do inciso I da cláusula nona;


VI - formulário Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo IV, contendo o número do envelope de segurança a que se refere a alínea "d" do inciso I da cláusula nona;
Redação dada ao inciso VII da cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 71/13, efeitos a partir de 30-07-13:
VII - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, com vigência mínima de 03 (três) meses, em formato XML e/ou PDF, a critério da unidade federada;
Redação anterior dada ao inciso VII da cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 14/12, efeitos a partir de 01-06-12 até 29-07-13:
VII - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, com vigência mínima de 03 (três) meses
Redação original, efeitos até 31-05-12:
VII - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido em conformidade com o disposto no inciso II da cláusula nona, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 4º desta cláusula;


VIII - cópia reprográfica da publicação do despacho a que se refere a cláusula décima, observado o disposto no § 3º desta cláusula;

IX - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea "b" do inciso III da cláusula décima segunda, desenvolvido pelos próprios funcionários da empresa usuária, declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de seus próprios funcionários e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado;

X - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea "b" do inciso III da cláusula décima segunda, desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade:

a) declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado; e

b) cópia do contrato celebrado entre a empresa e o profissional autônomo contratado para desenvolvimento do programa;

XI - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido na alínea "c" do inciso III da cláusula décima segunda:

a) cópia do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa que deve conter cláusula de exclusividade de uso do programa e cláusula de entrega dos arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada à empresa usuária contratante;

b) declaração da empresa contratante de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado; e

c) cópia da Nota Fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do programa;

XII - os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa:
Redação dada à alínea “a” do inciso XII da cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 105/09, efeitos a partir de 01-03-10:

a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto nas alíneas “a” e “d” do inciso I da cláusula nona, gravadas em arquivo eletrônico do tipo texto;
Redação original, efeitos até 28-02-10:
a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto na alínea "a" do inciso I da cláusula nona, gravada em arquivo eletrônico do tipo texto;


b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;
Redação dada à alínea “c” do inciso XII da cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 105/09, efeitos a partir de 01-03-10:

c) cópia-demonstração do PAF-ECF acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;
Redação original, efeitos até 28-02-10:
c) cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;

d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF;
Acrescentada a alínea “e” ao inciso XII da cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 31/09, efeitos a partir de 08-04-09:

e) o documento previsto no inciso VII desta clausula, em formato PDF, assinado digitalmente.
Acrescentada a alínea “f” ao inciso XII da cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 105/09, efeitos a partir de 01-03-10:

f) Leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, segundo o modelo apresentado no anexo V e o diagrama apresentando o relacionamento entre elas.

§ 1º - O documento previsto na alínea "f" do inciso IV deve ser apresentado em relação às empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito com atuação em todo o território nacional.

Redação dada ao § 2º da cláusula décima-terceira, pelo Conv. ICMS 68/13, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação:
§ 2º - No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado:
I - é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses, observado o disposto no § 4º, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico;
II - a empresa desenvolvedora poderá instalar nova versão de PAF-ECF no estabelecimento usuário, antes do cadastro, credenciamento ou registro da nova versão, desde que:
a) o cadastro, credenciamento ou registro da nova versão ocorra no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de geração do principal arquivo executável do PAF-ECF;
b) para o cadastro, credenciamento ou registro da nova versão, não haja exigência.
Redação anterior dada ao § 2º da cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 14/12, efeitos a partir de 01-06-12:
§ 2º - No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado, é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses, observado o disposto no § 4º, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico.
Redação anterior dada ao § 2º da cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 116/08, efeitos partir de 01-10-08 até 31-05-12:
§ 2º - No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado, é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a doze meses, observado o disposto no § 4º, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico.

Redação original, efeitos até 30-09-08:
§ 2º - No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado, é dispensada a apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior ao estabelecido pela unidade federada observado o disposto no § 4°.


§ 3º - Poderá ser dispensada pela unidade federada o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF na Secretaria Executiva do CONFAZ e a apresentação do documento a que se refere o inciso VIII, no caso de PAF-ECF desenvolvido exclusivamente para utilização de uma única empresa que não possua estabelecimentos em mais de uma unidade federada.

Redação dada ao § 4º da cláusula décima-terceira, pelo Conv. ICMS 68/13, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação:
§ 4º - Decorrido o prazo a que se refere o inciso I do § 2° e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão à análise funcional, nos termos da cláusula terceira, sob pena de cancelamento do cadastro, credenciamento ou registro pelas unidades federadas.
Redação anterior dada ao § 4º da cláusula décima terceira:
§ 4º - Decorrido o prazo a que se refere o § 2° e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão à análise funcional, nos termos da cláusula terceira, sob pena de cancelamento do cadastro, credenciamento ou registro pelas unidades federadas.


Acrescentado o § 5º à cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 105/09, efeitos a partir de 01-03-10:
§ 5º - O arquivo contendo o leiaute das tabelas de que trata a alínea “f” do Inciso XII pode variar do modelo apresentado no Anexo V quanto à forma, desde que todas as informação requeridas sejam mantidas.

Acrescentado o § 6º à cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 12/10, efeitos a partir de 01-05-10:
§ 6º - A unidade federada poderá rejeitar cadastro de PAF-ECF mesmo tendo sido apresentados todos os documentos e arquivos exigidos, caso se comprove que o programa aplicativo não atenda a algum requisito exigido na legislação vigente.

Redação dada ao § 7º da cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 14/12, efeitos a partir de 01-06-12:
§ 7º - Na hipótese do § 6º a unidade federada comunicará o fato ao presidente da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI), instituída pelo Protocolo ICMS 9, de 03 de abril de 2009.
Redação anterior acrescentando o § 7º à cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 12/10, efeitos a partir de 01-05-10 até 31-05-12:
§ 7º - Na hipótese do § 6º a unidade federada comunicará o fato ao coordenador do Protocolo ICMS 41/06, de xx de dezembro de 2006.


Redação dada ao § 8º da cláusula décima terceira, pelo Conv. ICMS 182/13, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação:
§ 8° - As empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões de PAF-ECF e Sistema de Gestão - SG cadastrados, credenciados ou registrados, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante do Ato COTEPE/ICMS 09/13, observando-se a dispensa prevista no § 2° e o disposto na sua legislação.
Redação anterior acrescentadno o § 8º à cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 167/10, efeitos a partir de 01-05-10:
§ 8° - As empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões de PAF-ECF e Sistema de Gestão – SG cadastrados, credenciados ou registrados, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante do Ato COTEPE/ICMS n° 6, de 14 de abril de 2008, observando-se a dispensa prevista no § 2° e o disposto na sua legislação.


Acrescentado o § 9º à cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 14/12, efeitos a partir de 01-06-12:
§ 9° - A unidade federada não poderá exigir requisitos não previstos na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) para cadastro, credenciamento ou registro.

Redação dada ao § 10 da cláusula décima-terceira, pelo Conv. ICMS 68/13, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação:
§ 10 - A critério da Unidade Federada, o disposto no § 7º da cláusula nona, poderá se aplicar aos laudos de análise de PAF-ECF emitidos com base na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) versão 1.09 ou versão superior.
Redação anterior acrescentando o § 10 à cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 14/12, efeitos a partir de 01-06-12:
§ 10 - A critério da Unidade Federada, o disposto no § 7º, poderá se aplicar aos laudos de análise de PAF-ECF emitidos com base na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) versão 1.9 ou versão superior.


Acrescentado o § 11 à cláusula décima terceira, pelo Conv. ICMS 68/13, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação:
§ 11 - Os documentos relacionados nos incisos IV a XIII da cláusula décima terceira poderão ser entregues a associação de âmbito nacional, sem fins lucrativos, legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, que tenha como objetivo a representação dos interesses de seus associados relativamente a, dentre outras, matérias ligadas à tecnologia da informação e comunicações ou desenvolvimento de softwares, observadas as condições estabelecidas no § 12.

Acrescentado o § 12 à cláusula décima terceira, pelo Conv. ICMS 68/13, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação:
§ 12 - As associações deverão disponibilizar os documentos mencionados no § 11 às Secretarias de Fazenda, por meio da Internet, restringindo o seu acesso a no máximo 3 (três) senhas individualizadas por Estado, desenvolvendo programa que gerencie este acesso de modo que fique registrada a extração dos documentos.

Acrescentado o § 13 à cláusula décima terceira, pelo Conv. ICMS 68/13, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação:
§ 13 - Todos os documentos mencionados no § 11 devem ser assinados por uma autoridade credenciada a emitir Certificados Digitais sob a hierarquia da ICP-Brasil.

Cláusula décima quarta -
Os custos decorrentes da análise serão encargos da empresa desenvolvedora do Programa Aplicativo Fiscal, que deve disponibilizar ao órgão técnico credenciado, os materiais e recursos necessários para a realização da análise e emissão do respectivo laudo.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula décima quinta -
O disposto neste convênio aplica-se ao Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF, sempre que funções do PAF-ECF para as quais haja requisito estabelecido em convênio especifico, forem executadas pelo Sistema de Gestão.

Redação dada pelo Conv. ICMS 167/10, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União do Conv. ICMS 167/10, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
Cláusula décima sexta - As disposições deste convênio não se aplicam:

Redação dada ao inciso I, pelo Conv. ICMS 100/15, efeitos a partir de 09-10-15:
I - aos Estados do Mato Grosso, Sergipe e Rio Grande do Sul;
Redação anterior dada ao inciso I, pelo Conv. ICMS 23/15, efeitos a partir de 27-04-15 até 08-10-15:
I - aos Estados de Alagoas, Mato Grosso e Sergipe;
Redação anterior dada ao inciso I,
I - ao Estado do Mato Grosso;


II - aos programas aplicativos desenvolvidos exclusivamente para serem utilizados por estabelecimentos que exerçam somente a atividade de venda ou revenda de medicamentos integrantes do Programa “Farmácia Popular do Brasil”, conforme Lei Federal n° 10.858, de 13 de abril de 2004.
Redação original, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União do Conv. ICMS 167/10, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
Cláusula décima sexta -
As disposições deste convênio não se aplicam ao Estado do Mato Grosso.


Cláusula décima sétima -
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

Redação dada ao inciso I da cláusula décima sétima pelo Conv. ICMS 86/08, efeitos a partir de 08-07-08:
I - quanto ao disposto nas Seções I e II do Capítulo II, a partir da data da publicação no Diário Oficial da União.
Redação original, efeitos até 07-07-08:
I - quanto ao disposto na Seção I do Capítulo II, a partir da data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.


II - quanto aos demais dispositivos, 6 (seis) meses após a data de publicação no Diário Oficial da União do Ato COTEPE/ICMS relativo ao primeiro credenciamento de órgão técnico a que se refere a cláusula quarta.

REVOGADO O ANEXO I, PELO CONVÊNIO ICMS 35/14, VIGORANDO NA DATA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR PRIMEIRO DIA DO MÊS SUBSEQUENTE AO DE SUA PUBLICAÇÃO
Redação anterior dada ao Anexo I pelo Conv. ICMS 71/13, efeitos a partir de 30-07-13:
ANEXO I
MODELO DE LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF


Redação anterior dada ao Anexo I pelo Conv. ICMS 14/12, efeitos de 01-06-12 a 29-07-13:
Redação anterior dada ao Anexo I pelo Conv. ICMS 28/11, efeitos de 05-04-11 a 31-05-12:
Redação anterior dada ao Anexo I pelo Conv. ICMS 167/10, efeitos de 01-02-11 a 04-04-11:
Redação anterior dada ao Anexo I pelo Conv. ICMS 105/09, efeitos de 01-03-10 a 31-01-11:
Redação anterior dada ao Anexo I pelo Conv. ICMS 45/09, efeitos de 09-07-09 a 28-02-10:
Redação anterior dada ao Anexo I pelo Conv. ICMS 116/08, efeitos de 01-10-08 a 08-07-09:
Redação original, efeitos até 30-09-08
ANEXO I
MODELO DE LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF
Nº DO LAUDO________________________________
1 - EMPRESA DESENVOLVEDORA REQUERENTE:
a) Razão Social: ______________________________________________________________________________
b) Endereço: _________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________
c) Tel.: (_____)______________ Fax.: (_____)_______________ e-mail: _________________________________
d) Contato: __________________________________________________________________________________
e) CNPJ ____________________________________________________________________________________
2 - ÓRGÃO TÉCNICO CREDENCIADO:
a) Identificação: ______________________________________________________________________________
b) Responsável(s) pelo Ensaio:
Nome: _______________________________________________________ Visto: _________________________
Nome: _______________________________________________________ Visto: _________________________
c) Período de realização da análise: Início: _____ / _____ / _____ Termino: _____ / _____ / _____
3 - IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL (PAF-ECF):
a) Nome comercial: ____________________________________________________________________________
b) Versão: ___________________________________________________________________________________
c) Principal arquivo executável: ___________________________________________________________________
d) Código de autenticação do principal arquivo executável (MD-5): _______________________________________
e) Outros arquivos utilizados e respectivos códigos MD-5: _____________________________________________
____________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________
f) Marca, modelo e número do envelope de segurança onde foram lacrados os arquivos fontes e executáveis: ____________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________
4 - CARACTERÍSTICAS DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL:
LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO SISTEMA OPERACIONAL
GERENCIADOR DE BANCO
DE DADOS
     
                     
TIPO DE DESENVOLVIMENTO      
COMERCIALIZÁVEL
     
EXCLUSIVO
     
EXCLUSIVO
           
PRÓPRIO
     
TERCEIRIZADO
FORMA DE IMPRESSÃO                    
DE ITEM:      
CONCOMITANTE
     
NÃO
     
PARAMETRIZÁVEL
           
CONCOMITANTE
       
                     
TIPO DE FUNCIONAMENTO:       STAND ALONE       EM REDE      
PARAMETRIZÁVEL
                     

GERAÇÃO DO ARQUIVO
                   

SINTEGRA:
      PELO PAF       PELO SISTEMA DE       PELO SISTEMA PED
           
RETAGUARDA
       

TRATAMENTO DA INTERRUPÇÃO DURANTE A EMISSÃO DE CUPOM FISCAL:
                       
     
RECUPERAÇÃO DE DADOS
     
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO
      BLOQUEIO DE FUNÇÕES
                       

INTEGRAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL:
      COM SISTEMA DE                    
     
GESTÃO OU
      COM SISTEMA PED       COM AMBOS      
NÃO INTEGRADO
     
RETAGUARDA
                   
                 

FUNÇÕES ESPECIAIS:
     
EMISSÃO E IMPRESSÃO DE DAV POR
      REGISTRO DE PRÉ-VENDA
        IMPRESSOR NÃO FISCAL        
TIPOS DE APLICAÇÃO:
      POSTO REVENDEDOR DE        
     
COMBUSTÍVEIS COM INTERLIGAÇÃO
      POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS SEM
      DE BOMBAS      
INTERLIGAÇÃO DE BOMBAS
      BAR, RESTAURANTE E SIMILAR COM        
      PAGAMENTO APÓS O CONSUMO E       BAR, RESTAURANTE E SIMILAR COM PAGAMENTO
     
UTILIZAÇÃO DE ECF-RESTAURANTE
     
APÓS O CONSUMO E UTILIZAÇÃO DE ECF-COMUM
                       
     
FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO COM
     
TRANSPORTE DE
      DEMAIS ATIVIDADES
     
UTILIZAÇÃO DE DAV
     
PASSAGEIROS
       

IDENTIFICAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ECF UTILIZADOS PARA A ANÁLISE FUNCIONAL

MARCA

MODELO

MARCA

MODELO
       
       

RELAÇÃO DE MARCAS E MODELOS DE EQUIPAMENTOS ECF COMPATÍVEIS COM O PROGRAMA

MARCA

MODELO

MARCA

MODELO
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
5 - INTRODUÇÃO:
Este procedimento tem como referência o documento ROTEIRO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL - EMISSOR DE CUPOM FISCAL - Versão X.X - Mês/Ano.
6 - RELATÓRIO DE NÃO CONFORMIDADE:

ITEM/REQUISITO

DESCRIÇÃO DO MOTIVO DA NÃO CONFORMIDADE
   
   
OBS: Não havendo não-conformidade, descrever: "Não foram encontradas não conformidades no PAF-ECF identificado neste laudo durante a execução do Roteiro de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal".
7 - PARECER CONCLUSIVO:
Mediante solicitação da empresa desenvolvedora identificada neste laudo e em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 15/08, foi realizada a Análise Funcional do PAF-ECF identificado neste laudo, mediante aplicação dos testes previstos no Roteiro de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal disponibilizado no endereço eletrônico do CONFAZ: www.fazenda.gov.br\confaz obtendo-se o seguinte resultado:
       
     
Constatada(s) "Não Conformidade" relacionada(s) no campo "Relatório de Não Conformidade".
       
     
Não se constatou "Não Conformidade" em nenhum dos testes aplicados, razão pela qual, certificamos
      que o Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) identificado neste laudo atende
      aos requisitos especificados, no que se refere aos testes previstos no Roteiro de Análise Funcional de
      PAF-ECF, considerando que tais testes se restringem às funcionalidades do programa, não abrangendo
      o exame completo de código fonte.
       
      No item 3 deste laudo encontra-se a relação de arquivos do programa utilizados na realização dos testes
      e seus respectivos códigos de autenticação eletrônica (MD-5).
       
8 - DECLARAÇÃO:
Declaramos que o presente laudo refere-se exclusivamente aos testes realizados no aplicativo identificado no item 3 e desenvolvido pela empresa identificada no item 1, sendo que o conteúdo deste laudo, não poderá ser estendido a qualquer outro programa ainda que similar. O presente relatório contém ______ folhas, numeradas e rubricadas pelo signatário desta declaração. Por ser a exata expressão da verdade, firmamos a presente declaração.
Local e data:
1 - Execução dos Testes:
Assinatura
Nome
Cargo
Documento de Identificação
2 - Aprovação do Relatório:
Assinatura
Nome
Cargo
Documento de Identificação

Obs.: O Órgão Técnico Credenciado poderá acrescentar outras informações que julgar necessárias.


Redação dada ao ANEXO II, pelo Conv. ICMS 182/13, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação:
ANEXO II MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE REGISTRO DE LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF O Secretario Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 15/08, comunica que a empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) .......................................................................................................... CNPJ:.................................................................., registrou nesta Secretaria Executiva o Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número. .........................................., relativo ao PAF-ECF nome: ........................................................................., versão:..................................., código MD-5:........................................, emitido pelo órgão técnico credenciado: ................................................................., no qual (não consta ou consta) não conformidade.
Redação anterior dada ao ANEXO II:
ANEXO II
MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE REGISTRO DE LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF

O Secretario Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 15/08, comunica que a empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) .......................................................................................................... CNPJ:.................................................................., registrou nesta Secretaria Executiva o Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número. .........................................., relativo ao PAF-ECF nome: ........................................................................., versão:..................................., código MD-5:........................................, emitido pelo órgão técnico credenciado: ................................................................., no qual (não consta ou consta) não conformidade.


Redação dada ao Anexo III pelo Conv. ICMS 122/11, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação:
ANEXO III
TERMO DE AUTENTICAÇÃO DE ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS
IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
Razão Social
Nome de Fantasia
Inscrição Estadual CNPJ:
Inscrição Municipal Registro na Junta Comercial ou Cartório
IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF)
Nome do Aplicativo Versão
Principal Arquivo Executável
Tamanho (Bytes) Data da Geração
Código de Registro MD-5 do Principal Arquivo Executável
DECLARAÇÃO
Nos termos da legislação vigente e para fins de cadastramento/credenciamento/registro do Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) acima identificado, declaro ter realizado as seguintes autenticações:
1) dos arquivos fonte e dos correspondentes arquivos executáveis do referido programa aplicativo, produzindo os códigos autenticadores gerados pelos algoritmos "MD-5" e "RIPMED 160" relacionados no arquivo texto denominado __________________.TXT, o qual também foi autenticado pelo mesmo processo e gerou o seguinte código MD-5: ________________________, conforme previsto na alínea "b" do inciso I da cláusula nona do Convênio. ICMS 15/08;
2) dos arquivos executáveis que realizam os requisitos estabelecidos na Especificação de Requisitos do PAF-ECF, produzindo os códigos autenticadores gerados pelos algoritmos "MD-5" e "RIPMED 160" relacionados no arquivo texto denominado __________________.TXT, o qual também foi autenticado pelo mesmo processo e gerou o seguinte código MD-5: ________________________, conforme previsto na alínea "e" do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 15/08.
Declaro, ainda, que os arquivos fonte autenticados correspondem com fidelidade aos arquivos executáveis do PAF-ECF acima identificado e reconheço como verdadeiros os códigos listados nos arquivos-texto acima mencionados.
IDENTIFICAÇÃO DO SÓCIO, RESPONSÁVEL OU REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
Nome CPF
Local e Data
Assinatura do Sócio, Responsável ou Representante Legal da Empresa

Redação anterior dada ao Anexo III pelo Conv. ICMS 105/09, efeitos a partir de 01-03-10:
ANEXO III
TERMO DE AUTENTICAÇÃO DE ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS
IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
Razão Social
Nome de Fantasia
Inscrição Estadual CNPJ:
Inscrição Municipal Registro na Junta Comercial ou Cartório
IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF)
Nome do Aplicativo Versão
Principal Arquivo Executável
Tamanho (Bytes) Data da Geração
Código de Registro MD-5 do Principal Arquivo Executável
DECLARAÇÃO
Nos termos da legislação vigente e para fins de cadastramento/credenciamento/registro do Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) acima identificado, declaro ter realizado as seguintes autenticações:
1) dos arquivos fonte e dos correspondentes arquivos executáveis do referido programa aplicativo, produzindo os códigos autenticadores gerados pelos algoritmos "MD-5" e "RIPMED 160" relacionados no arquivo texto denominado __________________.TXT, o qual também foi autenticado pelo mesmo processo e gerou o seguinte código MD-5: ________________________, conforme previsto na alíea "b" do inciso I da cláusula primeira do Conv. ICMS n° 15/08;
2) dos arquivos executáveis que realizam os requisitos estabelecidos na Especificação de Requisitos do PAF-ECF, produzindo os códigos autenticadores gerados pelos algoritmos "MD-5" e "RIPMED 160" relacionados no arquivo texto denominado __________________.TXT, o qual também foi autenticado pelo mesmo processo e gerou o seguinte código MD-5: ________________________, conforme previsto na alíea "e" do inciso I da cláusula primeira do Conv. ICMS n° 15/08.
Declaro, ainda, que os arquivos fonte autenticados correspondem com fidelidade aos arquivos executáveis do PAF-ECF acima identificado e reconheço como verdadeiros os códigos listados nos arquivos-texto acima mencionados.
IDENTIFICAÇÃO DO SÓCIO, RESPONSÁVEL OU REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
Nome CPF
Local e Data
Assinatura do Sócio, Responsável ou Representante Legal da Empresa
 

Redação original, efeitos até 28-02-10:
ANEXO III
TERMO DE AUTENTICAÇÃO DE ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS
IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
RAZÃO SOCIAL
NOME FANTASIA
INSCRIÇÃO ESTADUAL CNPJ
INSCRIÇÃO MUNICIPAL REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL OU CARTÓRIO
IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF)
NOME DO APLICATIVO VERSÃO
PRINCIPAL ARQUIVO EXECUTÁVEL
TAMANHO
BYTES
DATA DA GERAÇÃO
CÓDIGO DE REGISTRO MD-5 DO PRINCIPAL ARQUIVO EXECUTÁVEL
DECLARAÇÃO
NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E PARA FINS DE CADASTRAMENTO/CREDENCIAMENTO /REGISTRO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF) ACIMA IDENTIFICADO, DECLARO TER REALIZADO A AUTENTICAÇÃO DOS ARQUIVOS-FONTE E DOS CORRESPONDENTES ARQUIVOS EXECUTÁVEIS DO REFERIDO PROGRAMA APLICATIVO PRODUZINDO OS CÓDIGOS AUTENTICADORES GERADOS PELOS ALGORITMOS "MD-5" E "RIPMED 160" RELACIONADOS NO ARQUIVO TEXTO DENOMINADO __________________.TXT, O QUAL TAMBÉM FOI AUTENTICADO PELO MESMO PROCESSO E GEROU O SEGUINTE CÓDIGO MD-5: ________________________ DECLARO, AINDA, QUE OS ARQUIVOS FONTE AUTENTICADOS CORRESPONDEM COM FIDELIDADE AOS ARQUIVOS EXECUTÁVEIS DO PAF-ECF ACIMA IDENTIFICADO E RECONHEÇO COMO VERDADEIROS OS CÓDIGOS LISTADOS NO ARQUIVO-TEXTO ACIMA MENCIONADO.
IDENTIFICAÇÃO DO SÓCIO, RESPONSÁVEL OU REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
NOME CPF
LOCAL/DATA
___________________________________________________________________________________________
ASSINATURA DO SÓCIO, RESPONSÁVEL OU REPRESENTANTE LEGAL


Redação dada ao Anexo IV pelo Conv. ICMS 105/09, efeitos a partir de 01-03-10:
ANEXO IV
TERMO DE DEPÓSITO DE ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS
IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
Razão Social
CNPJ
IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF)
Nome do Aplicativo Versão
Principal Arquivo Executável
Tamanho (Bytes) Data da Geração
Código de Registro MD-5 do Principal Arquivo Executável
DECLARAÇÃO E TERMO DE DEPÓSITO
Nos termos da legislação vigente e para fins de cadastramento/credenciamento/registro do Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) acima identificado, na condição de depositário fiel, assumo a responsabilidade pela conservação, guarda e armazenamento dos arquivos fonte e executáveis do referido Programa Aplicativo gravados em mídia ótica não regravável, a qual está acondicionada no invólucro de segurança lacrado, marca:______________________, modelo:_____________________ e n°:___________________. Declaro que os arquivos fontes e respectivos arquivos executáveis foram autenticados eletronicamente de acordo com o Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis Anexo, e que correspondem fielmente ao acima identificado. Declaro, ainda, estar ciente que, havendo solicitação do fisco, a falta de apresentação dos referidos arquivos fontes e executáveis, na forma e condições em que foram armazenados provocará o cancelamento do cadastro/credenciamento/registro.
IDENTIFICAÇÃO DO SÓCIO, RESPONSÁVEL OU REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
Nome CPF
RG
Local e Data
Assinatura do Sócio, Responsável ou Representante Legal da Empresa
     
Redação original, efeitos até 28-02-10:
ANEXO IV
TERMO DE DEPÓSITO DE ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS
EMPRESA DESENVOLVEDORA
RAZÃO SOCIAL
CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL:
IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF)
NOME: VERSÃO:
PRINCIPAL ARQUIVO EXECUTÁVEL:
TAMANHO:
BYTES
DATA DA GERAÇÃO:
CÓDIGO DE REGISTRO MD-5 DO PRINCIPAL ARQUIVO EXECUTÁVEL:
DECLARAÇÃO E TERMO DE DEPÓSITO
NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E PARA FINS DE CADASTRAMENTO/CREDENCIAMENTO /REGISTRO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF) ACIMA IDENTIFICADO, NA CONDIÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL, ASSUMO A RESPONSABILIDADE PELA CONSERVAÇÃO, GUARDA E ARMAZENAMENTO DOS ARQUIVOS FONTE E EXECUTÁVEIS DO REFERIDO PROGRAMA APLICATIVO GRAVADOS EM MÍDIA ÓTICA NÃO REGRAVÁVEL, A QUAL ESTÁ ACONDICIONADA NO INVÓLUCRO DE SEGURANÇA LACRADO MARCA:___________________, MODELO:_________________ N° ___________________. DECLARO QUE OS ARQUIVOS FONTES E RESPECTIVOS ARQUIVOS EXECUTÁVEIS FORAM AUTENTICADOS ELETRONICAMENTE DE ACORDO COM O TERMO DE AUTENTICAÇÃO DE ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS ANEXO, E QUE CORRESPONDEM FIELMENTE AO PAF-ECF ACIMA IDENTIFICADO. DECLARO AINDA ESTAR CIENTE DE QUE, HAVENDO SOLICITAÇÃO DO FISCO, A FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS REFERIDOS ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS, NA FORMA E CONDIÇÕES EM QUE FORAM ARMAZENADOS PROVOCARÁ O CANCELAMENTO DO CADASTRAMENTO/CREDENCIAMENTO/REGISTRO.
IDENTIFICAÇÃO DO SÓCIO, RESPONSÁVEL OU REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA DESENVOLVEDORA
NOME
CPF CARTEIRA DE IDENTIDADE
LOCAL, DATA E ASSINATURA
LOCAL / DATA
ASSINATURA

Acrescentado o Anexo V pelo Conv. ICMS 105/09, efeitos a partir de 01-03-10:
ANEXO V
LEIAUTE DE TABELA
1.Nome do Arquivo: _________________________________________________________________________
2. Nome e Versão do SGBD: __________________________________________________________________
3.Nome da Tabela: __________________________________________________________________________
4.Descrição Detalhada do Conteúdo da Tabela: ___________________________________________________
_________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
5.Lista de Campos:
Nome Tipo Tamanho Descrição Detalhada
       
       
       
       
       
       
       

Observações para preenchimento do Modelo de Leiaute de Tabela:
1. No campo 2, Nome e Versão do SGBD, deve ser informado o nome e a versão do sistema gerenciador de banco de dados no qual foi criada a tabela.
2. A coluna Descrição na Lista de Campos deve conter uma explicação sobre a informação que o campo receberá. Caso o campo seja codificado, a descrição deve conter a descrição do código utilizado ou a indicação da tabela que contém esta informação.

Acrescentado o Anexo VI pelo Conv. ICMS 71/13, efeitos a partir de 30-07-13:
ANEXO VI
IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
Razão Social
CNPJ
IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF)
Nome do Aplicativo Versão
Principal Arquivo Executável
Tamanho (Bytes) Data da Geração
Código de Registro MD-5 do Principal Arquivo Executável
DECLARAÇÃO
Nos termos da legislação vigente e para fins de atendimento ao Anexo I do ATO COTEPE que especifica o PAF-ECF, na condição de responsável legal pelo seu desenvolvimento, declaro que o programa acima identificado não possibilita ao usuário possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, conforme inciso V do art. 2º da Lei
8.137/90.
IDENTIFICAÇÃO DO SÓCIO, RESPONSÁVEL OU REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
Nome CPF
RG
Local e Data
Assinatura do Sócio, Responsável ou Representante Legal da Empresa


Acrescentado o Anexo VII pelo Conv. ICMS 71/13, efeitos a partir de 30-07-13:
ANEXO VII
IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
Razão Social
CNPJ
IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF)
Nome do Aplicativo Versão
Principal Arquivo Executável
Tamanho (Bytes) Data da Geração
Código de Registro MD-5 do Principal Arquivo Executável
DECLARAÇÃO
Nos termos da legislação vigente e para fins de testes do roteiro de análise funcional referentes ao requisito XXXI do Anexo I do ATO COTEPE que especifica o PAF-ECF acima identificado, na condição de responsável legal pelo seu desenvolvimento, declaro que: (Marque a opção que se aplica ao seu programa aplicativo)
O programa acima identificado não possui Sistema Gerenciador de Banco de
Dados, o que impossibilita a aplicação dos testes estabelecidos.
Declaro ainda que esta impossibilidade não prejudica a segurança dos registros armazenados pelo programa aplicativo acima identificado, uma vez que toda e qualquer alteração ou supressão destes registros será automaticamente de- tectada pelo programa, que não mais permitirá o seu funcionamento, o qual somente poderá ser restaurado mediante ação direta do seu desenvolvedor.
IDENTIFICAÇÃO DO SÓCIO, RESPONSÁVEL OU REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
Nome CPF
RG
Local e Data
Assinatura do Sócio, Responsável ou Representante Legal da Empresa


REVOGADO O ANEXO VIII, PELO CONVÊNIO ICMS 35/14, VIGORANDO NA DATA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR PRIMEIRO DIA DO MÊS SUBSEQUENTE AO DE SUA PUBLICAÇÃO
Redação anterior acrescentando o Anexo VIII pelo Conv. ICMS 71/13, efeitos a partir de 30-07-13:
ANEXO VIII
Exemplo de leiaute do arquivo do Laudo do PAF-ECF em formato XML
<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<laudo dataEmissao="DD/MM/AAAA" id="XXXnnnAAAA" naoConformidades="Sim" versaoXML="1.0">
<desenvolvedora cnpj="11.111.111/0001-11">
<razaosocial>Empresa desenvolvedora LTDA</razaosocial>
<endereco>
<cep>88.888-888</cep>
<logradouro numero="9999">Rua, Av de Testes</logradouro>
<complemento>dados adicionais ao endereço</complemento>
<bairro>Vila de Testes</bairro>
<municipio>Blumenau</municipio>
<uf>SC</uf>
</endereco>
<contato cpf="99999999999" responsavel="Nome do responsável">
<telefone>(47)9999-99-99</telefone>
<email>responsavel@desenv.com.br</email>
</contato>
</desenvolvedora>
<otc cnpj="11.111.111/1111-11">
<identificacao>Fundação Universidade</identificacao>
<endereco>
<cep>99.999-999</cep>
<logradouro numero="787">Rua OTC</logradouro>
<complemento>dados adicionais otc</complemento>
<bairro>Vila OTC</bairro>
<municipio>Blumenau</municipio>
<uf>SC</uf>
</endereco>
<contato cpf="99999999999" responsavel="Nome do responsável OTC">
<telefone>(47)7777-77-77</telefone>
<email>resp@otc.com.br</email>
</contato>
</otc>
<analisefuncional erpafecf="NN.NN" inicio="DD/MM/AAAA" fim="DD/MM/AAAA" roteiro="1.X - junho/2012">
<testes__acompanhados__por>Pessoa</testes__acompanhados__por>
<pafecf versao="1.x.x">
<nomecomercial>PAF-ECF LOJA</nomecomercial>
<emiteNfe>Sim</emiteNfe>
<MD5__impresso__no__cupom__fiscal arquivoTxt="MD5.txt">74c5391b06e9583883c9916ac155d56e</MD5__impresso__no__cupom__fiscal>
<arquivoprincipal>
<arquivo md5="47bce5c74f589f4867dbd57e9ca9f808" nome="Princip.exe">
</arquivo>
</arquivoprincipal>
<arquivosautenticados>
<arquivo md5="47bce5c74f589f4867dbd57e9ca9f808" nome="Princip.exe">
</arquivo>
<arquivo md5="fe72cfe5cf87d95610e64a496200fa30" nome="Teste.dll">
<descricaofuncao/>
</arquivo>
<arquivo md5="bc9de85367ccee50445b8ee25760c5f9" nome="SG.exe">
</arquivo>
<arquivo md5="b900fa6c36556fa4dc257da821742eb4" nome="NFe.exe">
</arquivo>
</arquivosautenticados>
<outrosarquivos>
<arquivo md5="5e2fc1ba023b8b393f8425f639964e88" nome="Outro.jar">
</arquivo>
<arquivo md5="0f941040fbbd8af7192c873d8e326e22" nome="Bin.exe">
</arquivo>
</outrosarquivos>
<envelope numero="NNNNNN">
<marca>MARCAENV</marca>
<modelo>MODELOENV</modelo>
</envelope>
<caracteristicas linguagem="LinguagemX" sgbd="SGBDX" so="S.OX">
<desenvolvimento>COMERCIALIZÁVEL</desenvolvimento>
<funcionamento>EM REDE</funcionamento>
<geracaoefdsped>
<modo>PELO SISTEMA DE RETAGUARDA</modo>
</geracaoefdsped>
<integracaoSistemas>
<modo>COM AMBOS</modo>
</integracaoSistemas>
<impressaoItem>
<modo>CONCOMITANTE</modo>
<modo>NÃO CONCOMITANTE, COM EMISSÃO DE DAV</modo>
<modo>NÃO CONCOMITANTE, COM CONTROLE DE PRÉ-VENDA</modo>
<modo>NÃO CONCOMITANTE, COM CONTROLE DE CONTA DE CLIENTE</modo>
<modo>DAV - EMITIDO SEM POSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO</modo>
<modo>DAV - IMPRESSO EM IMPRESSORA NÃO FISCAL</modo>
<modo>DAV - IMPRESSO EM ECF</modo>
</impressaoItem>
<tratamentoquedaenergia>
<modo>RECUPERAÇÃO DE DADOS</modo>
<modo>CANCELAMENTO AUTOMÁTICO</modo>
<modo>BLOQUEIO DE FUNÇÕES</modo>
</tratamentoquedaenergia>
<aplicacoesespeciais>
<modo>POSTO DE PEDÁGIO</modo>
<modo>OFICINA DE CONSERTO COM CONTA DE CLIENTE</modo>
<modo>OFICINA DE CONSERTO COM DAV-OS</modo>
<modo>TRANSPORTE DE PASSAGEIROS</modo>
<modo>FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO</modo>
<modo>BAR, RESTAURANTE E ESTABELECIMENTO SIMILAR COM UTILIZACAO DE ECF-NORMAL E BALANÇA INTERLIGADA</modo>
<modo>BAR, RESTAURANTE E ESTABELECIMENTO SIMILAR COM UTILIZACAO DE ECF-NORMAL E SEM BALANÇA INTERLIGADA</modo>
<modo>BAR, RESTAURANTE E ESTABELECIMENTO SIMILAR COM UTILIZACAO DE ECF-RESTAURANTE E BALANÇA INTERLIGADA</modo>
<modo>BAR, RESTAURANTE E ESTABELECIMENTO SIMILAR COM UTILIZACAO DE ECF-RESTAURANTE E SEM BALANÇA INTERLIGADA</modo>
<modo>POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEL COM SISTEMA DE INTERLIGAÇÃO DE BOMBAS</modo>
<modo>POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEL SEM SISTEMA DE INTERLIGAÇÃO DE BOMBAS</modo>
<modo>ESTACIONAMENTO, MOTÉIS E SIMILARES, QUE PRATIQUEM O CONTROLE DE TRÁFEGO DE VEÍCULOS OU PESSOAS</modo>
<modo>PRESTADOR DE SERVIÇO DE CINEMA, ESPETÁCULOS OU SIMILARES</modo>
<modo>DEMAIS ATIVIDADES</modo>
<modo> ESTABELECIMENTO ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL (Art. 5º do Ato COTEPE da ER-PAF-ECF)</modo>
</aplicacoesespeciais>
<perfis>
<modo>A</modo>
<modo>B</modo>
<modo>C</modo>
<modo>D<modo>
<modo>E</modo>
<modo>F</modo>
<modo>G</modo>
<modo>H</modo>
<modo>I</modo>
<modo>J</modo>
</perfis>
</caracteristicas>
<retaguardas>
<retaguarda nome="Nome comercial do SG">
<empresadesenvolvedora cnpj="11.111.111/0001-11">
<razaosocial>Empresa desenvolvedora LTDA</razaosocial>
</empresadesenvolvedora>
<arquivos>
<arquivo md5="3d693d6d82234aef987a727015df5a81" nome="SG.exe">
<requisitos>
<requisito>IV</requisito>
<requisito>V</requisito>
</requisitos>
</arquivo>
</arquivos>
</retaguarda>
</retaguardas>
<sistermasped>
<sistemaped nome="Nome comercial PED">
<empresadesenvolvedora cnpj="11.111.111/0001-11">
<razaosocial>Empresa desenvolvedora LTDA</razaosocial>
</empresadesenvolvedora>
<arquivos>
<arquivo md5="529e6e4653bf67e9b2955c1a0266eacd" nome="Bin.exe">
<descricaofuncao>Descrição da função do aplicativo PED</descricaofuncao>
</arquivo>
</arquivos>
</sistemaped>
</sistermasped>
<sistermaspednfe>
<sistemaped nome="Nome comercial NF-e">
<empresadesenvolvedora cnpj="11.111.111/0001-11">
<razaosocial>Empresa desenvolvedora LTDA</razaosocial>
</empresadesenvolvedora>
<arquivos>
<arquivo md5="f005d62b5c52d2de33a5e60a58cfb4a6" nome="NFe.exe">
<descricaofuncao>transmitir NF-e</descricaofuncao>
</arquivo>
</arquivos>
</sistemaped>
</sistermaspednfe>
<ecfs marca="MARCA" modelo="MODELO">
<marcascompativeis>
<marca nome="FABRICANTE1">
<modelo> MODELO A </modelo>
<modelo> MODELO B </modelo>
</marca>
<marca nome="FABRICANTE2">
<modelo> MODELO A </modelo>
<modelo> MODELO B </modelo>
</marca>
</marcascompativeis>
</ecfs>
<naoconformidades>
<naoconformidade requisito="XXVIII item 1A">Não possui interface para emissão de NF-e</naoconformidade>
</naoconformidades>
<observacoesotc>
Teste 001: Erro na execução da emissão do cupom fiscal em modo stand alone;&#13;
&#13;
Requisito XXXI-A, Item 1 : Removida funcionalidade que permitia gerar segunda via de cupom fiscal;&#13;
&#13;
...
</observacoesotc>
</pafecf>
</analisefuncional>
<emissao>
<data>DD/MM/AAAA</data>
<local>
<municipio>Cidade</municipio>
<uf>SC</uf>
</local>
<execucaotestes>
<funcionario cpf="99999999999">Nome do funcionário</funcionario>
<cargo>Analista de Testes</cargo>
</execucaotestes>
<aprovacaodorelatorio>
<funcionario cpf="99999999999">Nome do funcionário</funcionario>
<cargo>Coordenadora do OTC</cargo>
</aprovacaodorelatorio>
</emissao>
<Signature xmlns="http://www.w3.org/2000/09/xmldsig#"><SignedInfo><CanonicalizationMethod Algorithm="http://www.w3.org/TR/2001/REC-xml-c14n-20010315"/>
<SignatureMethod Algorithm="http://www.w3.org/2000/09/xmldsig#rsa-sha1"/>
<Reference URI="#XXXnnnAAAA">
<Transforms>
<Transform Algorithm="http://www.w3.org/2000/09/xmldsig#enveloped-signature"/>
<Transform Algorithm="http://www.w3.org/TR/2001/REC-xml-c14n-20010315"/></Transforms><DigestMethod Algorithm="http://www.w3.org/2000/09/xmldsig#sha1"/><DigestValue>XhumAhiaqJOR1uxeBO/MBybjA7Q=</DigestValue></Reference></SignedInfo><SignatureValue>KnWY4ek+yjqKVx/dgMSr+YHLC34PKKd07xPpaa+fT6NqKX5hXguYLjxnsI0IjxCEMSWI+0fMMzaj
2jVvn4IXyMoAMyxLMVgT2ZVJtr5SiLuT3e3G/f+eD6leLq/rFRuhvr+rscrgd38/TuBSX/VyOq95
J++E02RD6q166ufoLFlqJBVzw2FedejPn00U04RW3yu7hs3V2QuLrKUznbwAUlRdTp+ipEqfGySC
hYpockah4kpaUXY/2xvPEE8m3COnj/aeNvWCjfQZnTUE1jXRWZnpQaB9Nlx4Kv85Gxt/fsH2E7xH
imQblwuDuS94NIqhdlTEJSRbiHu/ME354qZopw==</SignatureValue><KeyInfo><X509Data>
<X509Certificate>MIIDtDCCApygAwIBAgIGATn0kDJTMA0GCSqGSIb3DQEBDQUAMIGaMSIwIAYDVQQDDBlEYW5pZWwg....</X509Certificate>
</X509Data>
</KeyInfo>
</Signature>
</laudo>
Observação: Padrão de Assinatura Digital - Os documentos XML devem ser assinados digitalmente com um certificado digital que contenha o CNPJ do OTC (Órgão Técnico Credenciado pelo CONFAZ para Homologar PAF-ECF) ou CPF do representante legalmente constituído.