Comunicado CAT-43, de 22-8-2001 - DOE 24-8-2001

Esclarece aos contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando solicitada, além do cupom fiscal

Revogado pelo Comunicado CAT 52/01, efeitos a partir de 17/10/01

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o elevado número de dúvidas a respeito do que dispõe o artigo 135, § 2º, do RICMS/00, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-00, esclarece aos contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - que é obrigatória a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem débito de ICMS, quando esse documento for solicitado pelo adquirente da mercadoria, além da regular emissão do Cupom Fiscal, observadas as normas de escrituração constantes do citado artigo.