A recorrente anexa fotos que demonstram serem contíguos os imóveis onde estabelecida à
época da visita fiscal (n. 594, correspondente ao estabelecimento dado como regular, e n. 608,
correspondente ao estabelecimento dado como depósito fechado não inscrito).
Da mesma forma, por prova juntada também pela recorrente, resta incontestável haver
auferido, junto à Prefeitura de Pirassununga, a unificação dos dois imóveis,
agrupados no n. 594. Ganha força, por isso, a tese da recorrente, no sentido de que não promovera
a abertura de depósito fechado sem a prévia inscrição estadual, mas, tão-só,
encontrava-se em fase de ampliação das suas instalações.
Não colhe, de outra parte, a alegação do fisco, no sentido de que, inexistindo comunicação
interna entre os dois prédios, caracterizada está a existência de dois estabelecimentos
distintos, porque "estabelecimento" é o local onde o comerciante exerce as suas atividades com
o ânimo de nele permanecer, conceito esse que não exige seja a atividade exercida em prédio
que contenha a reclamada comunicação interna. Improcede, assim, a acusação
de exercício da atividade de depósito fechado sem prévia inscrição
estadual, já que as mercadorias encontradas pelo fisco se encontravam estocadas no próprio
estabelecimento cuja ampliação se providenciava.
Proc. DRT-5 n. 6922/87, julgado em sessão da 7ª Câmara de 16.11.89
- Rel. Sérgio Mazzoni.