Portaria CAT-49, de 11-06-2003 - DOE 12-06-2003
Dispõe sobre a revisão de versão de "software" básico de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Máquina
Registradora (ECF-MR) para integração com sistema de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou débito
Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 74/03
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo
251 do Regulamento de ICMS aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e
Considerando ser prioritária para o Estado de São Paulo, no local de atendimento ao público, a integração de equipamento
eletrônico instalado COM o ECF, para que neste seja impresso o comprovante de pagamento realizado por meio de cartão de
crédito ou débito;
Considerando que o Estado de São Paulo não prorrogou o prazo para entrega das informações relativas a cada venda,
por meio de cartão de crédito ou débito, realizada por estabelecimento usuário de terminal POS ("Point of Sale");
Considerando, finalmente, as peculiaridades específicas do equipamento ECF-MR, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O estabelecimento usuário de equipamento ECF-MR com pelo menos uma porta serial constante no
Anexo Único que aceite pagamentos por meio de cartão de crédito ou débito atualizará, até 30 de novembro de 2003, a versão
de "software" básico de seu equipamento, de forma a possibilitar a emissão do comprovante de crédito ou débito por meio do ECF.
§ 1º - O estabelecimento usuário de ECF-MR não constante no Anexo Único que aceite o cartão de crédito ou débito
como forma de pagamento de suas vendas providenciará, até a data indicada no "caput", a aquisição de equipamento que
possibilite a emissão conjunta do respectivo comprovante de pagamento.
§ 2º - Fica dispensado das obrigações previstas neste artigo o estabelecimento usuário de ECF-MR que não aceite
cartão de crédito ou débito como forma de pagamento de suas vendas.
Artigo 2º - O fabricante ou importador de ECF-MR indicado no Anexo Único apresentará ao fisco estadual, para
registro, o modelo do equipamento com a correspondente versão do "software" básico compatível com o protocolo de
comunicação desenvolvido pelas administradoras de cartão de crédito ou débito.
§ 1º - O registro do modelo de equipamento e da correspondente versão de "software" básico deverá ser providenciado
junto à Diretoria Executiva da Administração Tributária, situada na Avenida Rangel Pestana, 300, 10º andar - São Paulo - Capital
e obedecerá à ordem de protocolo.
§ 2º - Para cada versão apresentada, o fisco aplicará o Roteiro Único de Análise (RUA), versão 1.0, disponível no
"site" do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ (http://www.fazenda.gov.br/confaz/), com a finalidade de verificar
se o ECF-MR atende às condições previstas na legislação com vistas à sua aprovação para uso fiscal.
Artigo 3º - A nova versão de ECF-MR indicado no Anexo Único poderá ter seu uso fiscal autorizado antes de sua
aprovação pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.
§ 1º - O Fisco estadual vedará o uso da nova versão do ECF-MR, caso seja detectado prejuízo fiscal na sua utilização.
§ 2º - O fabricante ou importador do ECF-MR apresentará à COTEPE/ICMS, até 30 de novembro de 2003, o pedido
de registro relativo aos modelos do equipamento e à versão atualizada do "software" básico, constantes do Anexo Único desta
portaria, sob pena de cassação da autorização de uso do ECF-MR.
Artigo 4º - As administradoras de cartão de crédito ou débito deverão desativar a placa do mecanismo impressor do
POS ("Point of Sale"), de forma que o comprovante de crédito ou débito seja impresso exclusivamente no ECF-MR.
Artigo5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo Único
Relação dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - Máquina Registradora - ECF-MR que poderão ter atualizada a
versão do "software" básico de forma a emitir o comprovante de pagamento feito por "cartão de crédito ou débito", deixando de
fazê-lo no equipamento da administradora de cartão ("Point of Sale" - POS)
Marca |
Modelo |
Classe |
Versão |
Parecer |
ELGIN |
ECF-MR 10000-S |
ECF-MR |
V:1.00 |
122/98 |
ELGIN |
ECF-MR 10000-S |
ECF-MR |
V:1.1 |
58/99 |
ELGIN |
ECF-MR 10000-S |
ECF-MR |
V:1.2 |
58/99 |
ELGIN |
ECF-MR 10000-S |
ECF-MR |
V:4.2 |
07/02 |
ELGIN |
ECF-MR 10000-S1 |
ECF-MR |
V: 3.3 |
18/01 |
ELGIN |
ECF-MR 10000-S1 |
ECF-MR |
V:1.3 |
59/99 |
ELGIN |
ECF-MR 10000-S1 |
ECF-MR |
V:2.3 |
65/00 |
ELGIN |
ECF-MR 12000-S |
ECF-MR |
V:2.1 |
55/00 |
GENERAL |
ECF-MR G-980 |
ECF-MR |
V1.0 |
83/99 |
GENERAL |
ECF-MR G-980 |
ECF-MR |
V1.1 |
48/00 |
SWEDA |
ECF MR 2571 |
ECF-MR |
A |
23/00 |
SWEDA |
ECF MR 2571 |
ECF-MR |
B |
66/00 |
SWEDA |
ECF MR 2590 |
ECF-MR |
1.02 |
12/00 |
SWEDA |
ECF MR 2590 |
ECF-MR |
1.18 |
03/01 |
YANCO |
6000-PLUS |
ECF-MR |
V.5.0 |
33/99 |
YANCO |
6000-PLUS |
ECF-MR |
V:6.1 |
73/00 |
YANCO |
6000-PLUS |
ECF-MR |
V:7.0 |
31/02 |
YANCO |
YANCO 2000 |
ECF-MR |
V1.0 |
80/00 |