Portaria CAT-49, de 11-06-2003 - DOE 12-06-2003

Dispõe sobre a revisão de versão de "software" básico de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR) para integração com sistema de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou débito

Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 74/03


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 251 do Regulamento de ICMS aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e
Considerando ser prioritária para o Estado de São Paulo, no local de atendimento ao público, a integração de equipamento eletrônico instalado COM o ECF, para que neste seja impresso o comprovante de pagamento realizado por meio de cartão de crédito ou débito;
Considerando que o Estado de São Paulo não prorrogou o prazo para entrega das informações relativas a cada venda, por meio de cartão de crédito ou débito, realizada por estabelecimento usuário de terminal POS ("Point of Sale");
Considerando, finalmente, as peculiaridades específicas do equipamento ECF-MR, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º -
O estabelecimento usuário de equipamento ECF-MR com pelo menos uma porta serial constante no Anexo Único que aceite pagamentos por meio de cartão de crédito ou débito atualizará, até 30 de novembro de 2003, a versão de "software" básico de seu equipamento, de forma a possibilitar a emissão do comprovante de crédito ou débito por meio do ECF.

§ 1º -
O estabelecimento usuário de ECF-MR não constante no Anexo Único que aceite o cartão de crédito ou débito como forma de pagamento de suas vendas providenciará, até a data indicada no "caput", a aquisição de equipamento que possibilite a emissão conjunta do respectivo comprovante de pagamento.

§ 2º -
Fica dispensado das obrigações previstas neste artigo o estabelecimento usuário de ECF-MR que não aceite cartão de crédito ou débito como forma de pagamento de suas vendas.

Artigo 2º -
O fabricante ou importador de ECF-MR indicado no Anexo Único apresentará ao fisco estadual, para registro, o modelo do equipamento com a correspondente versão do "software" básico compatível com o protocolo de comunicação desenvolvido pelas administradoras de cartão de crédito ou débito.

§ 1º -
O registro do modelo de equipamento e da correspondente versão de "software" básico deverá ser providenciado junto à Diretoria Executiva da Administração Tributária, situada na Avenida Rangel Pestana, 300, 10º andar - São Paulo - Capital e obedecerá à ordem de protocolo.

§ 2º -
Para cada versão apresentada, o fisco aplicará o Roteiro Único de Análise (RUA), versão 1.0, disponível no "site" do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ (http://www.fazenda.gov.br/confaz/), com a finalidade de verificar se o ECF-MR atende às condições previstas na legislação com vistas à sua aprovação para uso fiscal.

Artigo 3º -
A nova versão de ECF-MR indicado no Anexo Único poderá ter seu uso fiscal autorizado antes de sua aprovação pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.

§ 1º -
O Fisco estadual vedará o uso da nova versão do ECF-MR, caso seja detectado prejuízo fiscal na sua utilização.

§ 2º -
O fabricante ou importador do ECF-MR apresentará à COTEPE/ICMS, até 30 de novembro de 2003, o pedido de registro relativo aos modelos do equipamento e à versão atualizada do "software" básico, constantes do Anexo Único desta portaria, sob pena de cassação da autorização de uso do ECF-MR.

Artigo 4º -
As administradoras de cartão de crédito ou débito deverão desativar a placa do mecanismo impressor do POS ("Point of Sale"), de forma que o comprovante de crédito ou débito seja impresso exclusivamente no ECF-MR.

Artigo5º -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo Único


Relação dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - Máquina Registradora - ECF-MR que poderão ter atualizada a versão do "software" básico de forma a emitir o comprovante de pagamento feito por "cartão de crédito ou débito", deixando de fazê-lo no equipamento da administradora de cartão ("Point of Sale" - POS)

Marca

Modelo

Classe

Versão

Parecer

ELGIN

ECF-MR 10000-S

ECF-MR

V:1.00

122/98

ELGIN

ECF-MR 10000-S

ECF-MR

V:1.1

58/99

ELGIN

ECF-MR 10000-S

ECF-MR

V:1.2

58/99

ELGIN

ECF-MR 10000-S

ECF-MR

V:4.2

07/02

ELGIN

ECF-MR 10000-S1

ECF-MR

V: 3.3

18/01

ELGIN

ECF-MR 10000-S1

ECF-MR

V:1.3

59/99

ELGIN

ECF-MR 10000-S1

ECF-MR

V:2.3

65/00

ELGIN

ECF-MR 12000-S

ECF-MR

V:2.1

55/00

GENERAL

ECF-MR G-980

ECF-MR

V1.0

83/99

GENERAL

ECF-MR G-980

ECF-MR

V1.1

48/00

SWEDA

ECF MR 2571

ECF-MR

A

23/00

SWEDA

ECF MR 2571

ECF-MR

B

66/00

SWEDA

ECF MR 2590

ECF-MR

1.02

12/00

SWEDA

ECF MR 2590

ECF-MR

1.18

03/01

YANCO

6000-PLUS

ECF-MR

V.5.0

33/99

YANCO

6000-PLUS

ECF-MR

V:6.1

73/00

YANCO

6000-PLUS

ECF-MR

V:7.0

31/02

YANCO

YANCO 2000

ECF-MR

V1.0

80/00