Artigo 281-G-1 - Revogado pelo Decreto 41.835, de 3-6-97 - DOE de 4-6-97 - efeitos 4-6-97.
Artigo 281-G-1 - O estabelecimento atacadista ou distribuidor dos produtos indicados no § 1° do artigo 281-F que
promover sua saída interna diretamente para hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-
socorros, manicômios. casas de saúde, de repouso e de recuperação e
congêneres, para utilização exclusiva na prestação de serviços, e
órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal e que os tiver
recebido com retenção do imposto poderá, na forma prevista no artigo 247, ou 248, sem
prejuízos da aplicação do disposto no artigo 249 ressarcir-se do valor correspondente
à parcela do imposto retido decorrente da aplicação do percentual de margem de lucro
previsto no artigo 281-G. (Acrescentado pelo inciso II do art. 4° do Decreto 39.399, de 20-10-94 - DOE 21-10-94 -
; efeitos a partir de 1°-10-94)
§ 1° - Para os efeitos deste artigo:
1 - aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 247;
2 - caso o contribuinte efetue o pedido de ressarcimento nos
termos do artigo 248, a Nota Fiscal de Ressarcimento poderá ser emitida contra qualquer dos seus
fornecedores, independentemente de quem lhe forneceu a mercadoria.
§ 2° - Em substituição
à forma de ressarcimento referida no "caput", poderá a Secretaria da Fazenda, mediante Termo de
Acordo celebrado com o estabelecimento atacadista ou distribuidor, tendo em vista o volume elevado de
saídas efetuadas aos destinatários ali indicados, estabelecer que o sujeito passivo por
substituição promova a entrega da mercadoria com retenção do imposto, adotado
percentual equivalente à margem de lucro praticada no setor em função desse tipo de
operação.
§ 3° - Se o distribuidor promover saída dos produtos a destinatário
diverso daqueles indicados no "caput", deverá efetuar o recolhimento complementar do imposto,
considerada a base de cálculo prevista no artigo 281-G.
§ 4°- Se o pagamento previsto no
parágrafo anterior ocorrer em período posterior ao da emissão da Nota Fiscal de
fornecimento ao distribuidor, sujeitar-se-á à atualização monetária e
acréscimos legais.
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VIDE:
Portaria CAT nº 34/95;
Portaria CAT nº 43/95;
DECRETO 40.804, DE 07-05-99 - DOE 08-05-96 - art. 5º ;
DECRETO 40.228, DE 27-06-95 - DOE 29-07-95 - art. 4º ;
DECRETO 40.101, DE 24-05-95 - DOE 25-05-95 - art. 5º ;
DECRETO 39.911, DE 05-01-95 - DOE 06-01-95 - art. 3º ;
DECRETO 39.668, DE 13-12-94 - DOE 14-12-94 - art. 3º ;
DECRETO 39.399, DE 20-10-94 - DOE 21-10-94 - art. 5º ;
DECRETO 39.102, DE 26-08-94 - DOE 27-08-94 - art. 2º.
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