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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO
SEÇÃO IV - DA NÃO-EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO
(Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 08-01-97)

  • Artigo 426 - O estabelecimento remetente, deste Estado, fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, com observância do disposto no artigo 5º em relação às saídas previstas no § 1º do artigo 7º (Lei 6.374/89, artigos e 59, e Convênio ICMS-113/96, cláusulas sexta, oitava e nona): (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 08-01-97)

    I - após decorrido o prazo a seguir indicado, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento:

    a) produtos primários e semi-elaborados arrolados no Anexo IV, 90 (noventa) dias;

    b) demais produtos, 180 (cento e oitenta) dias;

    II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

    III - em virtude de reintrodução da mercadoria do mercado interno, ressalvado o disposto no § 3º.

    § 1º - Os prazos estabelecidos no inciso I poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do fisco da situação do estabelecimento remetente.

    § 2º - O recolhimento por guia de recolhimentos especiais será efetuado:

    1 - dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II;

    2 - na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso III.

    § 3º - O recolhimento do imposto não será exigido:

    1 - na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente, nos prazos previstos no inciso I;

    2 - na transmissão da propriedade de mercadoria depositada sob regime aduaneiro de exportação, efetuada pelo estabelecimento remetente para qualquer das pessoas mencionadas no § 1º do artigo 7º, desde que a mercadoria permaneça em entreposto até a efetiva exportação.

    § 4º - O armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro deverá exigir o comprovante do recolhimento do imposto, para liberação da mercadoria, sempre que ocorrer hipótese prevista no "caput" deste artigo, devendo manter à disposição do fisco cópia, observado o prazo fixado no artigo 193.

    § 5º - Vencido o prazo previsto no inciso I, o armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro deverá entregar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, na repartição fiscal a que estiver vinculado, relação de mercadoria nele depositada com o fim específico de exportação, identificando o respectivo titular.

    SEÇÃO IV - DA NÃO-EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO

    Artigo 426 - O estabelecimento remetente, deste Estado, fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, com observância do disposto no artigo 5º em relação às saídas previstas no § 1º artigo 7º do e no § 1º do artigo 52 (Lei 6.374/89, arts. 6º e 59, Convênios ICMS-88/89 e ICMS-91/89, cláusulas terceiras, e Protocolos ICMS-27/89 e ICMS-28/89, cláusulas sétimas):

    I - após decorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da saída da mercadoria do estabelecimento fabricante;

    II - após decorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da entrada da mercadoria em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

    III - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

    IV - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 2º.

    § 1º - O recolhimento por guia de recolhimentos especiais será efetuado:

    1 - dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I a III;

    2 - na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso IV.

    § 2º - O recolhimento do imposto não será exigido:

    1 - na devolução de produto industrializado ao estabelecimento fabricante ou a estabelecimento de pessoa mencionada no § 1º do artigo 7º ou no § 1º do artigo 52, ou deste ao estabelecimento fabricante;

    2 - na transmissão da propriedade de produto industrializado depositado sob regime aduaneiro de exportação, efetuada pelo estabeleci-mento fabricante para qualquer das pessoas mencionadas no item anterior, desde que a mercadoria permaneça em entreposto até a efetiva exportação.

    § 3º - O armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro deverá exigir o comprovante do recolhimento do imposto, para liberação da mercadoria, sempre que ocorrer hipótese prevista no "caput" deste artigo.

    § 4º - Na hipótese de que trata o inciso II, havendo sido prorrogado o prazo de permanência da mercadoria em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nos termos do que dispõe a legislação federal, a obrigação referida no "caput" somente deverá ser cumprida a partir do término desse prazo.

    § 5º - Vencido o prazo previsto no inciso II ou no parágrafo anterior, o armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro deverá entregar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, na repartição fiscal a que estiver vinculado, relação de mercadoria nele depositada com o fim específico de exportação, identificando o respectivo titular.

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