I - após decorrido o prazo a seguir indicado, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento:
a) produtos primários e semi-elaborados arrolados no Anexo IV, 90 (noventa) dias;
b) demais produtos, 180 (cento e oitenta) dias;
II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria do mercado interno, ressalvado o disposto no § 3º.
§ 1º - Os prazos estabelecidos no inciso I poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do fisco da situação do estabelecimento remetente.
§ 2º - O recolhimento por guia de recolhimentos especiais será efetuado:
1 - dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II;
2 - na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso III.
§ 3º - O recolhimento do imposto não será exigido:
1 - na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente, nos prazos previstos no inciso I;
2 - na transmissão da propriedade de mercadoria depositada sob regime aduaneiro de exportação, efetuada pelo estabelecimento remetente para qualquer das pessoas mencionadas no § 1º do artigo 7º, desde que a mercadoria permaneça em entreposto até a efetiva exportação.
§ 4º - O armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro deverá exigir o comprovante do recolhimento do imposto, para liberação da mercadoria, sempre que ocorrer hipótese prevista no "caput" deste artigo, devendo manter à disposição do fisco cópia, observado o prazo fixado no artigo 193.
§ 5º - Vencido o prazo previsto no inciso I, o armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro deverá entregar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, na repartição fiscal a que estiver vinculado, relação de mercadoria nele depositada com o fim específico de exportação, identificando o respectivo titular.
Artigo 426 - O estabelecimento remetente, deste Estado, fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, com observância do disposto no artigo 5º em relação às saídas previstas no § 1º artigo 7º do e no § 1º do artigo 52 (Lei 6.374/89, arts. 6º e 59, Convênios ICMS-88/89 e ICMS-91/89, cláusulas terceiras, e Protocolos ICMS-27/89 e ICMS-28/89, cláusulas sétimas):
I - após decorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da saída da mercadoria do estabelecimento fabricante;
II - após decorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da entrada da mercadoria em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
III - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
IV - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 1º - O recolhimento por guia de recolhimentos especiais será efetuado:
1 - dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I a III;
2 - na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso IV.
§ 2º - O recolhimento do imposto não será exigido:
1 - na devolução de produto industrializado ao estabelecimento fabricante ou a estabelecimento de pessoa mencionada no § 1º do artigo 7º ou no § 1º do artigo 52, ou deste ao estabelecimento fabricante;
2 - na transmissão da propriedade de produto industrializado depositado sob regime aduaneiro de exportação, efetuada pelo estabeleci-mento fabricante para qualquer das pessoas mencionadas no item anterior, desde que a mercadoria permaneça em entreposto até a efetiva exportação.
§ 3º - O armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro deverá exigir o comprovante do recolhimento do imposto, para liberação da mercadoria, sempre que ocorrer hipótese prevista no "caput" deste artigo.
§ 4º - Na hipótese de que trata o inciso II, havendo sido prorrogado o prazo de permanência da mercadoria em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nos termos do que dispõe a legislação federal, a obrigação referida no "caput" somente deverá ser cumprida a partir do término desse prazo.
§ 5º - Vencido o prazo previsto no inciso II ou no parágrafo anterior, o armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro deverá entregar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, na repartição fiscal a que estiver vinculado, relação de mercadoria nele depositada com o fim específico de exportação, identificando o respectivo titular.