Resolução SF-56, de 25-11-1991<br><i>Autoriza, nos termos do artigo <a href="art81.htm">81</a> do Regulamento do ICMS, transferência de crédito acumulado do imposto de estabelecimento atacadista de feijão para estabelecimento varejista ou industrial deste Estado</i>

Resolução SF-56, de 25-11-1991 - DOE 26-11-1991

Autoriza, nos termos do artigo 81 do Regulamento do ICMS, transferência de crédito acumulado do imposto de estabelecimento atacadista de feijão para estabelecimento varejista ou industrial deste Estado

Revogada pela Res. SF 37/99.

O Secretário da Fazenda, com fundamento no inciso II do artigo 81 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, resolve:
Artigo 1º - O estabelecimento atacadista de feijão poderá transferir para estabelecimento varejista ou industrial situado neste Estado, simultaneamente à operação de remessa de feijão e na própria Nota Fiscal dessa remessa, crédito do imposto acumulado a partir de 1º de novembro de 1991 em razão da ocorrência prevista no inciso III do artigo 68 do Regulamento do ICMS e vinculado à entrada de feijão proveniente de outro estado ou do exterior, desde que:
I - o estabelecimento varejista ou industrial, destinatário da mercadoria, esteja obrigado ao recolhimento do imposto devido sobre a entrada de feijão em seu estabelecimento, nos termos do inciso I e § 3º do artigo 335 do Regulamento do ICMS;
II - o imposto transferido não seja de valor superior ao do imposto incidente sobre a operação de remessa de feijão.
§ 1º - O disposto no "caput" aplica-se ainda ao imposto acumulado até 31 de outubro de 1991 por estabelecimento atacadista de feijão enquadrado no Código de Atividade Econômica 50.012.
Artigo 2º - A utilização da sistemática prevista nesta resolução não impede o emprego da contida no artigo 336 do Regulamento do ICMS.
Artigo 3º - Para aplicação do disposto nesta resolução, observar-se-á a disciplina baixada pela Coordenação da Administração Tributária.
Artigo 4º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.