Revogada pela Res. SF 37/99.
O Secretário da Fazenda, com fundamento no inciso II do artigo 81 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, resolve:
Artigo 1º - O estabelecimento atacadista de feijão poderá transferir para estabelecimento varejista ou industrial situado neste Estado, simultaneamente à operação de remessa de feijão e na própria Nota Fiscal dessa remessa, crédito do imposto acumulado a partir de 1º de novembro de 1991 em razão da ocorrência prevista no inciso III do artigo 68 do Regulamento do ICMS e vinculado à entrada de feijão proveniente de outro estado ou do exterior, desde que:
I - o estabelecimento varejista ou industrial, destinatário da mercadoria, esteja obrigado ao recolhimento do imposto devido sobre a entrada de feijão em seu estabelecimento, nos termos do inciso I e § 3º do artigo 335 do Regulamento do ICMS;
II - o imposto transferido não seja de valor superior ao do imposto incidente sobre a operação de remessa de feijão.
§ 1º - O disposto no "caput" aplica-se ainda ao imposto acumulado até 31 de outubro de 1991 por estabelecimento atacadista de feijão enquadrado no Código de Atividade Econômica 50.012.
Artigo 2º - A utilização da sistemática prevista nesta resolução não impede o emprego da contida no artigo 336 do Regulamento do ICMS.
Artigo 3º - Para aplicação do disposto nesta resolução, observar-se-á a disciplina baixada pela Coordenação da Administração Tributária.
Artigo 4º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.