CONVÊNIO ECF Nº 2, DE 16 DE ABRIL DE 1999 - D.O.U. - 20/04/99

AUTORIZA OS ESTADOS DO ACRE, DA BAHIA, DO CEARÁ, DE GOIÁS, DO MATO GROSSO, DA PARAÍBA, RIO GRANDE DO SUL, DE SANTA CATARINA, SÃO PAULO, DE SERGIPE, DE TOCANTINS E O DISTRITO FEDERAL A PRORROGAR O PRAZO DE INÍCIO DE USO OBRIGATÓRIO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) PARA OS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA.

A União, representada pela Secretaria da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, da Bahia, do Ceará, de Goiás, do Mato Grosso, da Paraíba, Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, São Paulo, de Sergipe, de Tocantins e o Distrito Federal autorizados a prorrogar, até 30 de junho de 1999, o prazo de início do uso obrigatório de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para os estabelecimentos com receita bruta anual, no exercício de 1998, acima de R$ 658.488,00 (seiscentos e cinqüenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais).

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1999.