LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
(EQÜINO PURO-SANGUE)


Alterações dadas pelos Decretos nºs: 65.255/10 e 62.402/16

Redação dada ao "caput", pelo Decreto 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
Artigo 6º - Nas operações internas com equino puro-sangue, exceto puro-sangue inglês - PSI, fica reduzida a base de cálculo do imposto em 26,3% (vinte e seis inteiros e três décimos por cento) (Convênio ICMS-50/92).
Redação anterior dada ao "caput", pelo Decreto 62.402/16, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017 até 14-01-21:
Artigo 6º - Nas operações internas com eqüino puro-sangue, exceto puro-sangue inglês-PSI, fica reduzida a base de cálculo do imposto em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento). (Convênio ICMS-50/92).
Redação original do artigo 6º, efeitos até 31-03-17:
Artigo 6º - Nas operações internas com eqüino puro-sangue, exceto puro-sangue inglês-PSI, fica reduzida a base de cálculo do imposto em 51,11% (cinqüenta e um inteiros e onze centésimos por cento) (Convênio ICMS-50/92).