AFISCOM
LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO
DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM LEITE
SUBSEÇÃO II - DO CONTROLE FISCAL DAS ENTRADAS DE LEITE CRU NO
ENTREPOSTO
Artigo 374 - o estabelecimento produtor obrigado à manutenção de escrita fiscal
deverá escriturar no livro Registro de Saídas as operações de que trata esta
subseção, à vista da 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo entreposto na forma do artigo 372,
observando o prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento (Lei 6.374/89, art 67 § 1º).
(Redação dada pelo inciso XXXVIII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
Artigo 374 - O estabelecimento produtor obrigado à manutenção de escrita fiscal
deverá escriturar no livro Registro de Saídas as operações de que trata esta
subseção, à vista da 1ª via da Nota Fiscal de Entrada emitida pelo entreposto na forma do
artigo 372, observando o prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).