Consultar as Resoluções SF nºs: 58/14; 185/10, nº 34/02, 15/98, 10/97 e 06/97
Alterações dadas pelas Leis nº 13.121/08, 10.601/00, 9.797/97 e 9.371/96
Alterações dadas pelo Decreto 4.2911/98.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPITULO I - Das Obras, Serviços, Compras e Alienações
SEÇÃO I - Das Disposições Gerais
Artigo 1º - Esta lei dispõe sobre o estatuto jurídico das licitações e contratos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica do Estado.
Artigo 2º - As obras, serviços, compras, alienações e locações da Administração serão o necessariamente precedidos de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei.
Artigo 3º - A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.
§ 1º - É vedado incluir, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que:
CAPITULO II - Da Licitação
SEÇÃO I - Das Modalidades, Limites, Dispensa e Inexigibilidade
Artigo 22 - São modalidades de licitação:
SEÇÃO II - Da Habilitação
Artigo 27 - Para a habilitação nas licitações, exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
SEÇÃO III - Dos Registros Cadastrais
Artigo 31 - Para os fins desta lei, os órgãos da Administração centralizada e as autarquias que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, atualizados pelo menos uma vez por ano.
Parágrafo único - É facultada a utilização de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades estaduais.
Artigo 32 - Ao requerer inscrição no cadastro, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do artigo 27.
Artigo 33 - Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididos em grupos, segundo a capacidade técnica e financeira, avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada no artigo 27.
§ 1º - Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que se atualizar o registro.
§ 2º - A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
Artigo 34 - A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do artigo 27 desta lei, ou as estabelecidas para a classificação cadastral.
SEÇÃO IV - Do Procedimento e Julgamento
Artigo 35 - O procedimento da licitação será iniciado com a abertura, de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva e a indicação sucinta de seu objeto, a ele juntados oportunamente:
CAPÍTULO III - Dos Contratos
SEÇÃO I - Disposições Preliminares
Artigo 49 - Os contratos administrativos de que trata esta lei regulam-se pelas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, as disposições de direito privado.
§ 1º - Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
§ 2º - Os contratos que inexijam ou dispensem licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da proposta, quando for o caso.
Artigo 50 - São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
SEÇÃO II - Da Formalização dos Contratos
Artigo 55 - Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, sob a forma de termo, em livro próprio ou no processo da respectiva licitação ou da inexigibilidade ou dispensa, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por escritura pública.
Parágrafo único - É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento.
Artigo 56 - É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos contratos regidos por esta lei, bem assim às suas alterações, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de quem lhe deu causa.
Artigo 57 - Todo contrato deve mencionar, no preâmbulo, os nomes das partes e seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da inexigibilidade ou da dispensa, a sujeição às normas desta lei e às cláusulas contratuais.
Artigo 58 - O termo de contrato é obrigatório no caso de concorrência e nos em que o valor da avença exceder a Cz$ 17.890.000,00 (dezessete milhões, oitocentos e noventa mil cruzados) e facultativamente nos demais, em que a Administração poderá substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como: ''carta contrato", ''nota de empenho de despesa'', "autorização de compra'' ou ''ordem de execução de serviços
§ 1º - Será fornecida aos interessados, sempre que possível, a minuta do futuro contrato.
§ 2º - Nos casos de ''carta contrato'', ''nota de empenho de despesa", "autorização de compra'', "ordem de execução de serviço'', ou outros instrumentos hábeis, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 50.
§ 3º - É dispensável o ''termo de contrato'' e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nas hipóteses de compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, das quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
Artigo 59 - É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato celebrado e a qualquer interessado a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
Artigo 60 - O "termo de contrato'' e demais instrumentos hábeis, bem como seus eventuais aditamentos, serão publicados no Diário Oficial do Estado, na íntegra ou extrato, dentro de 20 (vinte) dias, contados da assinatura.
Artigo 61 - A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair ele do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81.
§ 1º - O prazo da convocação poderá ser prorrogado, uma vez, por igual período, quando solicitado durante o seu transcurso pela parte, e desde que ocorra justo motivo.
§ 2º - É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o "termo de contrato'', não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos, convocar licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo 1.º classificado, inclusive quanto aos preços, ou revogar a licitação, independentemente da cominação prevista no artigo 79.
§ 3º - Decorridos 60 (sessenta) dias da data da abertura das propostas sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos, salvo se a validade das propostas ultrapassar esse prazo.
SEÇÃO III - Da Alteração dos Contratos
Artigo 62 - Os contratos regidos por esta lei poderão ser alterados nos seguintes casos:
SEÇÃO IV - Da Execução dos Contratos
Artigo 63 - O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta lei, respondendo cada qual pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
Artigo 64 - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado.
Parágrafo único - O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. As decisões e providências que ultrapassem a sua competência deverão ser solicitadas a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes
Artigo 65 - O contratado deverá manter no local da obra ou serviço, preposto, aceito pela administração, para representá-lo na execução do contrato.
Artigo 66 - O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
Artigo 67 - O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrente de culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Artigo 68 - O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários. fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato.
§ 1º - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos indicados neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade de seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações. inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2º - A Administração poderá exigir, também, seguro para garantia de pessoas e bens, devendo essa exigência constar do edital da licitação ou do convite.
Artigo 69 - O contratado, na execução do ajuste, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar parte da obra, serviço ou fornecimento na forma do pactuado na cláusula própria ou, independentemente dessa previsão, nos limites fixados, caso a caso, pela Administração.
Artigo 70 - Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
SEÇÃO V - Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos
Artigo 75 - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei.
Artigo 76 - Constituem motivo para rescisão do contrato: