Portaria CAT 126, de 16-09-11 – DOE 17-09-11

Disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais bem como a prestação de contas pelas instituições bancárias.

Alterações dadas pelas Portarias CAT nºs: 53/24; 51/24; 44/24; 10/24; 38/22; 32/22; 25/22; 75/21; 54/21; 15/21; 76/20; 69/20; 39/20; 40/19; 21/19; 54/18; 32/18; 107/17; 84/17; 68/17; 16/17; 20/16; 03/16; 98/15; 03/15; 81/14; 37/14; 33/13; 07/13 e 140/12

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 111 do Regulamento do ICMS, na Resolução SF-40 de 11-12-2006, na Resolução SF-31 de 16-08-2001 e considerando a necessidade de serem consolidadas as disposições relacionadas com a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, expede a seguinte portaria:

CAPÍTULO I - DAS GUIAS e DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO e DA CODIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS e DEMAIS RECEITAS
SEÇÃO I - DAS GUIAS e DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO


Artigo 1º - O pagamento dos diversos valores que constituem receitas do Estado deverá ser feito por meio de:
I - Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS;
II - Guia de Arrecadação Estadual - Demais Receitas - GARE-DR;
III - Guia de Arrecadação Estadual - GARE-IPVA;
IV - Notificação/Guia de Recolhimento - MILT;
V - Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ITCMD;
VI - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE;
VII - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SP.

Parágrafo único - As Guias de Recolhimento e o Documento de Arrecadação deverão ser impressos, no mínimo, nas seguintes quantidades de vias, destinando-se uma via ao agente arrecadador e as demais vias ao contribuinte ou infrator:
1 – GARE-ICMS, GARE-DR, GARE-IPVA, MILT e DARE-SP – 2 (duas) vias;
2 – GNRE e GARE-ITCMD – 3 (três) vias.

Artigo 2º - Os modelos das Guias de Recolhimento e do Documento de Arrecadação referidos no artigo 1º estarão disponíveis no “site" da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.

SUBSEÇÃO I - DA GUIA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - GARE-ICMS

Artigo 3º - A Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS deverá ser utilizada para recolhimento dos seguintes débitos relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
I - apurado em conformidade com o Regime Periódico de Apuração;
II - devido em operação sujeita a recolhimento especial;
III - parcelado ou não;
IV – devido em operação sujeita à substituição tributária;
V - inscrito ou não inscrito na dívida ativa;
VI – outros.

§ 1º - A GARE-ICMS poderá ser:
1 - obtida em formulário impresso;
2 - gerada por meio de sistema disponível no “site"
da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br;
3 - gerada por meio do programa emissor de GARE, disponível para “download" no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.

§ 2º - O formulário impresso da GARE-ICMS deverá obedecer às especificações gráficas dispostas no Anexo II.

Artigo 4º - Na hipótese de recolhimento dos débitos relacionados a seguir, a GARE-ICMS deverá ser gerada por meio de sistema próprio:
I – débito inscrito em dívida ativa, inclusive parcelamento,
no endereço eletrônico www.dividaativa.pge.sp.gov.br;
II – débito incluído no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI do ICM/ICMS, no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br;
III – parcelamento de débito não inscrito em dívida ativa, no endereço eletrônico pfe.fazenda.sp.gov.br;
IV – ICMS na importação, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.

SUBSEÇÃO II - DA GUIA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - DEMAIS RECEITAS - GARE-DR

Artigo 5º - A Guia de Arrecadação Estadual - GARE-DR deverá ser utilizada para recolhimento de:
I - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI (“Causa Mortis" e Doações);
II - Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (Tabelas “A", “B" e “C");
III - Custas e Contribuições;
IV - Receitas Diversas;
V - Receita Extraorçamentária e Anulação de Despesa.

Parágrafo único - O formulário impresso da GARE-DR deverá obedecer às especificações gráficas dispostas no Anexo III.

Artigo 6º - As instituições bancárias deverão relativamente:
I - ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI (“Causa Mortis" e Doações), autenticar mecanicamente a GARE-DR utilizada para recolhimento;
II - aos demais recolhimentos referidos no artigo 5º, imprimir o comprovante de pagamento com autenticação digital, servindo a GARE-DR nessa hipótese apenas como referência.

Parágrafo único - Considera-se autenticação digital a combinação de um conjunto de caracteres alfanuméricos, contendo informações próprias da transação bancária vinculada ao recolhimento.

Artigo 7º - O sistema de verificação do recolhimento autenticado digitalmente, a que se refere o inciso II do artigo 6º, poderá ser disponibilizado pela Secretaria da Fazenda aos órgãos e entidades envolvidos no recebimento das receitas referidas nos incisos II a V do artigo 5º.

Parágrafo único - Por ocasião da solicitação de prestação de serviço ou da necessidade de comprovação do recolhimento autenticado digitalmente, relativamente às receitas referidas nos incisos II a V do artigo 5º, o interessado deverá apresentar o respectivo comprovante de pagamento para fins de validação da autenticação digital, bem como os demais documentos exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos no recebimento das citadas receitas.

SUBSEÇÃO III - DA GUIA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL – GARE-IPVA

Artigo 8º – A GARE-IPVA deverá ser utilizada para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Artigo 9º - A GARE-IPVA deverá ser gerada por meio de sistema disponível nos seguintes endereços eletrônicos:
I – www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet, para débito não inscrito em dívida ativa;
II – www.dividaativa.pge.sp.gov.br, para débito inscrito em dívida ativa;
III – www.ppd.sp.gov.br, para parcelamento de débito incluído no Programa de Parcelamento de Débitos - PPD do IPVA.

SUBSEÇÃO IV - DA NOTIFICAÇÃO/GUIA DE RECOLHIMENTO – MILT

Artigo 10 - A Notificação/Guia de Recolhimento – MILT será utilizada para notificação, servindo para recolhimento de multas por infração:
I – à legislação de trânsito, aplicadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, Departamento de Estradas de Rodagem - DER, Desenvolvimento Rodoviário S/A - DERSA ou pelos municípios que firmaram convênio com o Estado de São Paulo;
II – à legislação ambiental, aplicada pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB.

SUBSEÇÃO V - DA GUIA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - GARE-ITCMD

Artigo 11 - A Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ITCMD deverá ser utilizada para recolhimento dos débitos relacionados ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, devido a título de:
I - doação;
II - transmissão “Causa Mortis".

§ 1º – A GARE–ITCMD prestar-se-á para o pagamento, integral ou parcelado, de débito inscrito ou não inscrito na dívida ativa.

§ 2º - A GARE-ITCMD deverá ser gerada por meio de programa emissor, disponível no endereço eletrônico www60.fazenda.sp.gov.br/wps/portal.

SUBSEÇÃO VI - DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS – GNRE

Artigo 12 - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE deverá ser utilizada para recolhimento dos débitos relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quando o recolhimento for efetuado fora do território paulista.

Parágrafo único - A GNRE deverá ser gerada por meio de sistema disponível no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.

SUBSEÇÃO VII - DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS - DARE-SP

Artigo 13 – O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SP deverá ser utilizado para recolhimento de débitos a serem estabelecidos em disciplina específica.

§ 1º - O DARE-SP é composto de:
1 - Documento Principal, único;
2 - Documento Detalhe, tantos quantos forem os débitos incluídos.

§ 2º - O DARE-SP deverá ser gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, disponível no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.

SEÇÃO II - DA CODIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS e DEMAIS RECEITAS

Artigo 14 - Os códigos de recolhimento e os de totalização das diversas receitas estão previstos nas tabelas do Anexo I.

SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 15 - As Guias de Recolhimento e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais deverão ser acolhidos pelas instituições bancárias autorizadas, listadas no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.

Artigo 16 - Para a impressão dos formulários das guias GAREICMS e GARE-DR, o estabelecimento gráfico deverá solicitar autorização, mediante petição ao Diretor da Diretoria de Arrecadação instruída com prova tipográfica do modelo a imprimir.

Parágrafo único - Deferido o pedido, o estabelecimento gráfico:
1 - deverá indicar, na margem esquerda das guias, as seguintes informações:

a) nome do estabelecimento gráfico;

b) números de Inscrição Estadual e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no Ministério da Fazenda;

c) número do processo pelo qual foi autorizada a impressão;
2 - poderá, no interesse do contribuinte, imprimir dados identificadores deste nos campos próprios das guias.

CAPÍTULO II - DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS e DEMAIS RECEITAS PÚBLICAS ESTADUAIS POR INTERMÉDIO DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS
SEÇÃO I - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS


Artigo 17 - As instituições bancárias deverão:
I – implantar o recebimento de Guia de Arrecadação Estadual – GARE, Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE - SP e, quando for o caso, de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, em todos os canais de recebimento que possuírem;
II - acolher guias de recolhimento e documentos de arrecadação de tributos e demais receitas públicas:

a) que representem efetivo pagamento de tributos e demais receitas estaduais;

b) dentro dos prazos para recolhimento;

c) fora dos prazos para recolhimento, com os respectivos acréscimos legais;

d) sem emendas ou rasuras;

e) com informações de arrecadação, observados os critérios de consistência previstos em normas e manuais de procedimentos elaborados pela Secretaria da Fazenda;
III – autenticar mecanicamente a guia ou documento de arrecadação ou fornecer o comprovante de pagamento, quando for o caso.

§ 1º - Os demais dados necessários para o controle de arrecadação serão definidos, conforme os códigos de receita, em normas e manuais de procedimentos elaborados pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - O comprovante de pagamento deverá:
1 - obedecer aos padrões definidos pela Diretoria de Arrecadação, que os informará à instituição bancária mediante solicitação desta;
2 –conter as seguintes informações, entre outras:

a) código e nome da instituição bancária;

b) data de arrecadação;

c) identificação de que se trata de recolhimento para a Secretaria da Fazenda de São Paulo;

d) representação numérica do código de barras, quando houver;

e) valor recolhido;

f) autenticação;
3 - ser previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda.

SEÇÃO II - DA APRESENTAÇÃO DA GUIA OU DO DOCUMENTO À AGÊNCIA BANCÁRIA, DA SUA AUTENTICAÇÃO e DOS PROCEDIMENTOS DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS

Artigo 18 - Antes de receber as guias de recolhimento ou o documento de arrecadação, as instituições bancárias deverão verificar:
I - se estão autorizadas a receber;
II - o código de receita;
III – se estão indicadas as informações de identificação do contribuinte ou interessado;
IV - a data de vencimento do prazo para pagamento;
V - se estão indicados os acréscimos legais, caso o pagamento esteja fora do prazo;
VI – se a soma das parcelas corresponde ao valor total, devendo haver, no mínimo, uma parcela e o valor total.

Artigo 19 - A autenticação mecânica aposta nas vias de guia de recolhimento e de documento de arrecadação deverá estar registrada em fita-detalhe.

Parágrafo único - O Documento Detalhe do DARE-SP não poderá ser autenticado.

Artigo 20 - Na hipótese de se constatar autenticação mecânica de valor diverso do valor recolhido de fato:
I – se a constatação do erro ocorrer no ato do recebimento ou em outro momento antes da descarga dos totalizadores da máquina, deverão ser adotados os seguintes procedimentos relativamente a todas as vias da guia ou documento de arrecadação, inclusive as destinadas ao contribuinte:

a) se a autenticação tiver sido a maior, a autenticação incorreta deverá ser inutilizada com 2 (dois) traços paralelos, reautenticando-se todas as vias da guia ou documento com o valor correto;

b) se a autenticação tiver sido a menor, a autenticação incorreta deverá ser inutilizada com 2 (dois) traços paralelos, reautenticando-se todas as vias da guia ou documento com o valor correto, ou ser complementado o valor devido com a correspondente autenticação;
II – se a constatação do erro ocorrer após a descarga dos totalizadores da máquina, a retificação deverá ser feita em todas as vias, inclusive nas destinadas ao contribuinte, mediante autenticação a carimbo do valor correto, com assinatura de 2 (dois) funcionários da instituição bancária responsáveis pelo setor. Parágrafo único – Caso não seja possível proceder à retificação das vias em poder do contribuinte, é vedada a retificação das demais vias ou qualquer outro procedimento que tenha por objeto a anulação do valor considerado como receita.

Artigo 21 - Uma vez autenticada a guia ou documento e não se efetuando, por algum motivo, o recebimento de qualquer valor, as vias não poderão ser devolvidas aos contribuintes, devendo ser consideradas nulas.

CAPÍTULO III - PRESTAÇÃO DE CONTAS PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS

Artigo 22 - As instituições bancárias, para fins de prestação de contas, deverão observar o disposto neste capítulo, além das demais normas que disciplinam a matéria, dentre as quais as previstas em resoluções do Secretário da Fazenda e em manuais de arrecadação disponibilizados pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único – As transações de repasse financeiro deverão ser realizadas conforme definido no Manual de Repasse SPB - Sistema de Pagamentos Brasileiro.

SEÇÃO I - POR TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DE DADOS

Artigo 23 – Para efetuar a prestação de contas por transmissão eletrônica de dados, as instituições bancárias deverão:
I – solicitar a realização de teste piloto à Diretoria de Arrecadação;
II – após a autorização, realizar o teste piloto;
III - estar habilitadas para a transmissão eletrônica de dados;
IV – obter a homologação do teste piloto por meio de ofício da Diretoria de Informações e autorização da Diretoria de Arrecadação.

Parágrafo único – Para realizar o procedimento denominado transmissão eletrônica de dados, as instituições bancárias deverão:
1 - manter ininterruptamente, à disposição da Secretaria da Fazenda, o serviço de transmissão eletrônica de dados;
2 - garantir a integridade dos dados referentes à arrecadação de tributos e demais receitas;
3 - fornecer à Secretaria da Fazenda os elementos de controle necessários à comprovação de transações efetuadas;
4 – armazenar os dados após a transmissão eletrônica pelo prazo de 30 (trinta) dias.

SEÇÃO II - POR BORDERÔS DE GUIA DE RECOLHIMENTO

Artigo 24 – Na impossibilidade de se realizar a prestação de contas por transmissão eletrônica de dados, as instituições bancárias deverão utilizar os Borderôs de Guias de Recolhimento para capear lotes de guias e encaminhá-los à Secretaria da Fazenda.

Artigo 25 – As instituições bancárias deverão elaborar os Borderôs, em 2 (duas) vias, conforme segue:
I - Borderô de Guia de Recolhimento “ICMS-42", Anexo IV, para capear os lotes de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS e de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
II - Borderô de Guia de Recolhimento “DR-32", Anexo V,
para capear os lotes da Guia de Arrecadação Estadual – GAREDR e GARE-ITCMD;
III – Borderô de Guia de Recolhimento de “IPVA-22", Anexo VI, para capear os lotes de Guia de Arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;
IV - Borderô de Guia de Recolhimento “MILT-52", Anexo
VI, para capear os lotes da Guia de Recolhimento de Multa por Infração à Legislação de Trânsito.

Artigo 26 - O Centro de Apoio à Arrecadação da Diretoria de Arrecadação receberá os lotes e, após as verificações necessárias, reterá uma das vias, devolvendo a outra via para a instituição bancária, com a indicação de recebimento.

SEÇÃO III - DOS DADOS TRANSMITIDOS ELETRONICAMENTE

Artigo 27 – As instituições bancárias deverão transmitir eletronicamente os arquivos com as informações de arrecadação à Secretaria da Fazenda, conforme segue:
I – tratando-se de ICMS Importação:

a) conforme o Manual do ICMS Importação, a cada recebimento de GARE-ICMS ou GNRE;

b) conforme o Manual Código de Barras ou Manual GNRE;
II – tratando-se de ICMS demais códigos de receita: conforme o Manual da GARE;
III – tratando-se de débito recolhido por GNRE: conforme o Manual GNRE;
IV – tratando-se de IPVA e MILT: conforme o Manual Código de Barras e Manual do IPVA;
V – tratando-se de IPVA, MILT e Taxas recolhidos no Sistema de Licenciamento Eletrônico:

a) conforme o Manual do Licenciamento On-line

b) conforme o Manual Código de Barras, Manual do IPVA e do Licenciamento e Autenticação Digital (contingência “batch");
VI – tratando-se de Taxas dos Serviços de Trânsito:

a) conforme o Manual do Licenciamento On-line;

b) conforme o Manual da GARE e Manual do Licenciamento e Autenticação Digital (contingência “batch");
VII – tratando-se de receitas que se utilizam do Sistema de Autenticação Digital:

a) conforme o Manual da GARE;

b) conforme o Manual do Licenciamento e Autenticação Digital;
VIII – tratando-se de ITCMD e ITBI: conforme o Manual da GARE;
IX – tratando-se de DARE-SP: conforme o Manual Técnico do Ambiente de Pagamentos.

Parágrafo único – Os manuais referidos neste artigo estarão disponibilizados aos agentes arrecadadores contratados pela Secretaria da Fazenda no Sistema Ambiente de Pagamentos e fazem parte integrante do processo de arrecadação.

Artigo 28 - As guias de recolhimento e os documentos de arrecadação deverão ser conservados pelo prazo de 30 (trinta) dias após a devida transmissão eletrônica de dados à Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 29 – Ficam revogadas as seguintes portarias:
I - Portaria CAT-27/95, de 16-03-1995;
II - Portaria CAT-5/97, de 16-01-1997;
III - Portaria CAT-96/97, de 25-11-1997;
IV - Portaria CAT-98/97, de 04-12-1997;
V - Portaria CAT- 60/02, de 08-08-2002.

Artigo 30 - Esta portaria entrará em vigor dia 19 de setembro de 2011.

Redação dada a TABELA I, pela Port. CAT 21/19, efeitos a partir de 19-03-2019:
TABELA I
IMPOSTOS
RECEITA
CÓDIGOS DISCRIMINAÇÃO
ITBI
013-9 doações – débitos inscritos na dívida ativa
014-0 doações
027-9 " causa mortis" - débitos inscritos na dívida ativa
ITCMD
028-0 "causa mortis"
015-2 Doações
016-4 doações – débitos inscritos na dívida ativa
017-6 "causa mortis "
018-8 "causa mortis " – débitos inscritos na dívida ativa
019-0 parcelamento "causa mortis" – débitos não inscritos
020-6 parcelamento "causa mortis" – débitos inscritos na dívida ativa
021-8 exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM
022-0 parcelamento doações – débitos não inscritos
023-1 parcelamento doações – débitos inscritos na dívida ativa
IR
031-0 retido na fonte, incidente sobre rendimentos de trabalho assalariado e decorrentes da prestação de serviços a terceiros, pagos a qualquer título , por autarquias e fundações, e de títulos da dívida pública pagos pelo Estado .
032-2 retido na fonte, incidente sobre rendimentos de trabalho assalariado e decorrentes da prestação de serviços a terceiros, pagos a qualquer título , por autarquias e fundações, e de títulos da dívida publica pagos pelo Estado – débitos inscritos na dívida ativa.
IPVA
Redação dada ao item 034-6, pela Portaria CAT 44/22, efeitos a partir de 12-07-2024:
034-6 Transação tributária - Dívida ativa - IPVA
Redação anterior dada ao item 034-6, pela Portaria CAT 44/22, efeitos a partir de 11-07-2024:
034-6 IPVA – Programa de Parcelamento de Débitos – PPD
035-8 exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa
036-0 Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
037-1 Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – dívida ativa
Redação dada ao item 046-2, pela Portaria CAT 51/24, efeitos a partir de 26-07-2024:
ICMS
046-2
ICMS - Operações próprias
Redação anterior dada ao item 046-2, pela Portaria CAT 51/24, efeitos até 25-07-2024:
ICMS 046-2 Regime Periódico de Apuração
REVOGADO O ITEM 060-7, PELA PORTARIA CAT 15/21, efeitos a partir de 20-03-2021:
Redação anterior do item 060-7, efeitos até partir de 19-03-2021:
060-7 Regime de Estimativa
063-2 outros recolhimentos especiais
075-9 dívida ativa – cobrança amigável
077-2 dívida ativa ajuizada – parcelamento
078-4 dívida ativa ajuizada
081-4 parcelamento de débito fiscal não inscrito
Redação dada ao item 087-5, pela Portaria CAT 44/22, efeitos a partir de 12-07-2024:
ICMS
087-5 Transação tributária - Dívida ativa - ICMS
Redação anterior dada ao item 087-5, pela Portaria CAT 44/22, efeitos a partir de 11-07-2024:
ICMS
087-5 ICM/ICMS – Programa de Parcelamento Incentivado – PPI
Redação dada ao item 089-9, pela Portaria SRE 38/22, efeitos até 18-05-22:
ICMS
089-9 ICM/ICMS - Programa Especial de Parcelamento – PEP - Decreto 58.811/2012 e Decreto 60.444/2014
Redação anterior do item 101-6, efeitos até 31-03-22:
089-9 ICM/ICMS - Programa Especial de Parcelamento - PEP
Redação dada ao item 091-7 pela Portaria SRE 38/22, efeitos até 18-05-22:
091-7 ICM/ICMS - Programa Especial de Parcelamento - PEP
Redação anterior do item 101-6, efeitos até 31-03-22:
091-7 ICM/ICMS - Programa Especial de Parcelamento - PEP - Decreto 61.625/2015 e Decreto 62.709/2017
Redação dada ao item 101-6, pela Portaria SRE 25/22, efeitos até 01-04-22:
101-6 Diferencial de alíquota (outra UF) - Contribuinte sem cadastro em SP
Redação anterior do item 101-6, efeitos até 31-03-22:
101-6 consumidor final não contribuinte por operação (outra UF)
102-8 consumidor final não contribuinte por apuração (outra UF)
106-5 exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM
REVOGADO PELA PORTARIA CAT 69/20, efeitos a partir de 01-08-2020:
Redação anterior, efeitos até partir de 31-07-2020:
107-7 exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM (outra UF)
110-7 transporte (transportador autônomo do Estado de São Paulo)
111-9 transporte (outra UF)
112-0 comunicação (no Estado de São Paulo)
113-2 comunicação (outra UF)
114-4 mercadorias destina a consumo ou a ativo imobilizado
115-6 energia elétrica (no Estado de São Paulo)
116-8 energia elétrica (outra UF)
117-0 combustível (no Estado de São Paulo)
REVOGADO O ITEM 118-1, PELA PORTARIA CAT 15/21, efeitos a partir de 20-03-2021:
Redação anterior do item 118-1, efeitos até partir de 19-03-2021:
118-1 combustível (outra UF)
119-3 recolhimentos especiais (outra UF)
Redação dada ao item 120-0, pela Portaria CAT 75/21, efeitos até partir de 29-09-2021:
120-0 ICMS - importação (desembaraço dentro ou fora do Estado de São Paulo)
Redação anterior do item 120-0, efeitos até partir de 28-09-2021:
120-0 mercadoria importada (desembaraçada no Estado de São Paulo)
123-5 exportação de café cru
128-4 operações internas e interestaduais com café cru
137-5 abate de gado
141-7 operações com feijão
146-6 substituição tributária (contribuinte do Estado de São Paulo)
REVOGADO O ITEM 154-5, PELA PORTARIA CAT 15/21, efeitos a partir de 20-03-2021:
Redação anterior do item 154-5, efeitos até partir de 19-03-2021:
154-5 diferença de estimativa
Redação dada ao item 214-8, pela Portaria CAT 75/21, efeitos até partir de 29-09-2021:
214-8 ICMS - importação (desembaraço fora do Estado de São Paulo)
Redação anterior do item 214-8, efeitos até partir de 28-09-2021:
214-8 mercadoria importada (desembaraçada em outra UF)
246-0 substituição tributária por apuração (contribuinte de outra UF )
247-1 substituição tributária por operação (outra UF)
Redação dada ao item 103-0, pela Portaria SRE 25/22, efeitos até 01-04-22:
Adicional de ICMS 103-0 FECOEP (outra UF) - Contribuinte sem cadastro em SP
Redação anterior dada ao item 103-0, efeitos até 31-03-22:
Adicional de ICMS
103-0 fundo estadual de combate e erradicação da pobreza (FECOEP) – por operação
104-1 fundo estadual de combate e erradicação da pobreza (FECOEP) – por apuração
108-9 fundo estadual de combate e erradicação da pobreza (FECOEP) – débitos inscritos na dívida ativa
109-0 fundo estadual de combate e erradicação da pobreza (FECOEP) - débitos exigidos em Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM

Redação anterior dada a TABELA I, pela Port. CAT 68/17, efeitos a partir de 20-07-2017 até 18-03-19:
TABELA I
IMPOSTOS


Redação anterior dada a TABELA I, pela Port. CAT 20/16, efeitos a partir de 04-01-2016 até 19-07-17:
TABELA I - IMPOSTOS

Redação dada a TABELA I, pela Port. CAT 03/16, efeitos a partir de 04-01-2016 até 22-02-16:
TABELA I - IMPOSTOS

Redação original da TABELA I, efeitos até 03-01-2016:
ANEXO I - RECEITAS, CÓDIGOS E DISCRIMINAÇÃO
TABELA I - IMPOSTOS
RECEITA
CÓDIGOS
DISCRIMINAÇÃO
ITBI
013-9
doações – débitos inscritos na dívida ativa
014-0
doações
027-9
"causa mortis" – débitos inscritos na dívida ativa
028-0
"causa mortis"
ITCMD
015-2
Doações
016-4
doações – débitos inscritos na dívida ativa
017-6
"causa mortis"
018-8
"causa mortis" – débitos inscritos na dívida ativa
019-0
parcelamento "causa mortis" – débitos não inscritos
020-6
parcelamento "causa mortis" – débitos inscritos na dívida ativa
021-8
exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM
022-0
parcelamento doações – débitos não inscritos
023-1
parcelamento doações – débitos inscritos na dívida ativa
IR
031-0
retido na fonte, incidente sobre rendimentos de trabalho assalariado e decorrentes da prestação de serviços a terceiros, pagos a qualquer título, por autarquias e fundações, e de títulos da dívida pública pagos pelo Estado.
032-2
retido na fonte, incidente sobre rendimentos de trabalho assalariado e decorrentes da prestação de serviços a terceiros, pagos a qualquer título, por autarquias e fundações, e de títulos da dívida pública pagos pelo Estado – débitos inscritos na dívida ativa.
IPVA
034-6
IPVA – Programa de Parcelamento de Débitos – PPD
035-8
exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa
036-0
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
037-1
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – dívida ativa
ICMS
046-2
Regime Periódico de Apuração
060-7
Regime de Estimativa
063-2
outros recolhimentos especiais
075-9
dívida ativa – cobrança amigável
077-2
dívida ativa ajuizada – parcelamento
078-4
dívida ativa ajuizada
081-4
parcelamento de débito fiscal não inscrito
087-5
ICM/ICMS – Programa de Parcelamento Incentivado – PPI
Acrescentado o código 089-9, pela Port. CAT 07/12, efeitos a partir de 01-03-2013
089-9
ICM/ICMS - Programa Especial de Parcelamento - PEP
106-5
exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM
107-7
exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM (outra UF)
110-7
transporte (transportador autônomo do Estado de São Paulo)
111-9
transporte (outra UF)
112-0
comunicação (no Estado de São Paulo)
113-2
comunicação (outra UF)
114-4
mercadorias destinadas a consumo ou a ativo imobilizado
115-6
energia elétrica (no Estado de São Paulo)
116-8
energia elétrica (outra UF)
117-0
combustível (no Estado de São Paulo)
118-1
combustível (outra UF)
119-3
recolhimentos especiais (outra UF)
120-0
mercadoria importada (desembaraçada no Estado de São Paulo)
123-5
exportação de café cru
128-4
operações internas e interestaduais com café cru
137-5
abate de gado
141-7
operações com feijão
146-6
substituição tributária (contribuinte do Estado de São Paulo)
154-5
diferença de estimativa
214-8
mercadoria importada (desembaraçada em outra UF)
246-0
substituição tributária por apuração (contribuinte de outra UF)
247-1
substituição tributária por operação (outra UF)


Redação dada a TABELA II, pela Port. CAT 54/18, efeitos a partir de 29-06-2018:
TABELA II
TSFD, CUSTAS, EMOLUMENTOS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
RECEITA CÓDIGOS
DISCRIMINAÇÃO
TFSD
162-4 emissão de segunda via e vias subseqüentes de carteira de identidade
163-6 liberação do acesso aos serviços eletrônicos (artigo 32 da Lei 15.266/13)
164-8 serviços no âmbito da Administração Tributária (Capítulo III do Anexo I da Lei 15.266/13)
165-0 Tarifa de Postagem para entrega pelos Correios de segunda via e subsequentes da Carteira de Identidade
400-5 licenciamento de veículo com emissão, a qualquer título, de certificado de registro de veículo (somente veículos "0K")
403-0 serviços de trânsito
418-2 emissão, a qualquer título, de certificado de registro de veículo
419-4 licenciamento de veículo
425-0 serviços inerentes ao processo de habilitação de condutores e emissão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou da Permissão Internacional para Dirigir – PID, por sistema de autenticação digital
427-3 serviços de segurança pública (Capítulo VI do Anexo I da Lei 15.266/13)
428-5 atos de licença para pesca amadora (Capítulo VII do Anexo I da Lei 15.266/13)
429-7 atos de vigilância sanitária (Capítulo V do Anexo I da Lei 15.266/13)
430-3 Taxas decorrentes das atividades de segurança contra incêndios e emergências – FESIE
489-3 licenciamento de veículo com emissão, a qualquer título, de certificado de registro de veículo
490-0 serviços no âmbito do Arquivo Público do Estado (Capítulo II do Anexo I da Lei 15.266/13)
491-1 Taxas da Coordenadoria de Defesa Agropecuária
499-6 atos de serviços em geral (Capítulo I do Anexo I da Lei 15.266/13)
CUSTAS 230-6 judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais
231-8
judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais – dívida ativa
232-0 pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais – divida ativa
233-1 taxa judiciária – cartas de ordem ou precatórias
234-3 taxa judiciária – petição de agravo de instrumento
244-6 pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais
261-6 judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais – estampagem ou autenticação mecânica
EMOLUMENTOS 370-0 da Junta Comercial do Estado de São Paulo
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
517-4
Contribuições de melhoria

Redação anterior dada a TABELA II, pela Port. CAT 84/17, efeitos a partir de 07-08-17 até 21-11-17:
TABELA II
TSFD, CUSTAS, EMOLUMENTOS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA


Redação anterior dada a TABELA II, pela Port. CAT 68/17, efeitos a partir de 20-07-2017 até 06-08-17:
TABELA II
TSFD, CUSTAS, EMOLUMENTOS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA


Redação anterior dada a TABELA II, pela Port. CAT 37/14, efeitos a partir de 27-03-2014 até 30-08-15:
TABELA II
TFSD, CUSTAS, EMOLUMENTOS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA


Redação original da TABELA II, efeitos até 26-03-2014:
TABELA II - TAXAS
RECEITA
CÓDIGOS
DISCRIMINAÇÃO
TFSD
162-4
emissão de segunda via e vias subseqüentes de carteira de identidade
163-6
liberação do acesso aos serviços eletrônicos – art. 1º , § 1º da Lei 7.645/1991
167-3
atos de serviços diversos - Tabela "A"
184-3
estampagem ou autenticação mecânica
400-5
licenciamento de veículo com emissão, a qualquer título, de certificado de registro de veículo (somente veículos "0K")
403-0
serviços de trânsito - Tabela "C"
418-2
emissão, a qualquer título, de certificado de registro de veículo
419-4
licenciamento de veículo
425-0
serviços inerentes ao processo de habilitação de condutores e emissão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou da Permissão Internacional para Dirigir – PID, por sistema de autenticação digital
426-1
atos decorrentes do poder de polícia - Tabela "B"
489-3
licenciamento de veículo com emissão, a qualquer título, de certificado de registro de veículo
CUSTAS
230-6
judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais
231-8
judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais – dívida ativa
232-0
pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais – divida ativa
233-1
taxa judiciária – cartas de ordem ou precatórias
234-3
taxa judiciária – petição de agravo de instrumento
244-6
pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais
261-6
judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais – estampagem ou autenticação mecânica
CONTRIBUIÇÕES
750-0
Contribuição de Solidariedade às Santas Casas de Misericórdia
EMOLUMENTOS
370-0
da Junta Comercial do Estado de São Paulo
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
 
517-4
contribuições de melhoria

Redação dada a TABELA III, pela Port. CAT 54/18, efeitos a partir de 29-06-2018:
TABELA III
OUTRAS RECEITAS
RECEITA CÓDIGOS DISCRIMINAÇÃO
MULTAS
  551-4 de mora sobre outros impostos
  596-4 por infração à legislação da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania
  597-6 por infração à legislação da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania – dívida ativa
  620-8 por infração à legislação da Secretaria do Meio Ambiente – dívida ativa
  621-0 multa aplicada pelo Condephaat da Secretaria da Cultura
  622-1 multa aplicada elo Condephaat da Secretaria da Cultura – dívida ativa
  623-3 multa penal
  624-5 multa penal inscrita na dívida ativa
  625-7 Multa por Infração à Legislação da Coordenadoria de Defesa Agropecuária
  626-9 Multa por Infração à Legislação da Coordenadoria de Defesa Agropecuária – Dívida Ativa
  640-3 por infração à legislação do ICMS
  650-6 por infração à legislação da Secretaria dos Transportes Metropolitanos
  657-9 por infração à legislação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público – dívida ativa
  660-9 por infração à legislação – outras dependências
  661-0 por infração à legislação – outras dependências – dívida ativa
  662-2 por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON – municípios conveniados
  663-4 por infração à legislação de sorteios, concursos de prognósticos e similares
  664-6 por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON – municípios conveniados - dívida ativa
  665-8 de mora do IPVA
  666-0 por infração à legislação de sorteios, concursos de prognósticos e similares – dívida ativa
  667-1 da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor–PROCON – Auto de Infração Nota Fiscal Paulista - dívida ativa
  668-3 de Infração Nota Fiscal Paulista - PROCON
  669-5 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - dívida ativa
  670-1 do Centro de Vigilância Sanitária
  679-8 por infração à legislação do IPVA
Acrescentado o item 745-6, pela Portaria CAT 53/21, efeitos a partir de 30-07-21:
  745-6 Receitas da Caixa Beneficente da Polícia Militar
  773-0 por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON – municípios não conveniados
  776-6 por infração à legislação da Fundação Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON – municípios não conveniados - dívida ativa
  825-4 de mora do ICMS
  838-2 por infração à legislação do trânsito (DETRAN)
  839-4 por infração à legislação do trânsito – município conveniado
  840-0 por infração à legislação do trânsito (DETRAN) – dívida ativa
  841-2 por infração à legislação do trânsito (DER)
  843-6 por infração à legislação do trânsito (DER) – dívida ativa
  848-5 por infração à legislação do trânsito (RENAINF-DETRAN)
  849-7 por infração à legislação do trânsito (RENAINF – município conveniado)
  856-4 por infração à legislação do trânsito (DERSA) – dívida ativa
  863-1 por infração à legislação da CETESB – rodízio
  864-3 por infração ao artigo 32 do Regulamento da CETESB
  865-5 por infração ao regulamento da CETESB – dívida ativa
JUROS
  705-5 de mora sobre outros impostos
  775-4 de mora do IPVA
  787-0 de mora do ICMS (débitos não inscritos)
  791-2 de mora do ICMS (débitos inscritos na dívida ativa)
OUTROS
  044-9 Programa de Parcelamento de Débitos – PPD
  627-0 receitas do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes (DSMM) – débitos inscritos na dívida ativa
  628-2 Receitas do Ministério Público Estadual – dívida ativa
  673-7 indenizações e restituições
  674-9 indenizações e restituições – dívida ativa
Acrescentado o item 669-5, pela Portaria SRE 32/22, efeitos a partir de 26-04-24:
OUTROS
669-5 Receitas do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FED) - dívida ativa
  730-4 receitas a classificar - dívida ativa
  740-7 repasse nos termos da cláusula quarta, inciso III, alínea "c" do Convênio GSSP/ATP 67/2003
  7419 receitas da Escola de Defensoria Pública do Estado de São Paulo
  743-2 receitas do Fundo para Preservação da Biodiversidade e Recursos Naturais - FPBRN
Acrescentado o item 745-6, pela Portaria CAT 53/21, efeitos a partir de 30-07-21:
745-6
Receitas da Caixa Beneficente da Polícia Militar
  744-4 receitas do Fundo de Despesas do Gabinete da Secretaria do Meio Ambiente
  750-0 Contribuição de Solidariedade às Santas Casas de Misericórdia
  751-1 receitas do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes da Secretaria da Agricultura e Abastecimento - produtos e serviços
  760-2 receitas do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo – DAESP – dívida ativa (Código inserido pela Portaria CAT-33/13, de 05-04-2013 - DOE 06-04-2013; Efeitos a partir de 01-05-2013)
  761-4 receitas da São Paulo Previdência – SPPREV – dívida ativa (Código inserido pela Portaria CAT-33/13, de 05-04-2013 - DOE 06-04-2013; Efeitos a partir de 01-05-2013)
  762-6 receitas da Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades – SUTACO – dívida ativa (Código inserido pela Portaria CAT-33/13, de 05-04-2013 - DOE 06-04-2013; Efeitos a partir de 01-05-2013)
  763-8 receitas do Instituto de Pesos e Medidas (IPEM) - dívida ativa
  764-0 receitas do Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE) - dívida ativa
  765-1 receitas do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FEHIDRO) - dívida ativa
  766-3 receitas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) - dívida ativa
  811-4 honorários advocatícios
  812-6 honorários advocatícios da Defensoria Pública - dívida ativa
Acrescentado o item 814-0, pela Portaria CAT 10/24, efeitos a partir de 19-02-24:
  814-0 Honorários advocatícios - dívida ativa não ajuizada
  870-9 acréscimo financeiro de parcelamento – ICMS
  871-0 acréscimo financeiro de parcelamento – ITCMD
  Acrescentado o Item 868-0, pela Portaria CAT 40/19, efeitos a partir de 20-07-19:
  868-0 Gastos Gerais de Fabricação - GGF (Funap
  890-4 outras receitas não discriminadas
  892-8 ICMS – outros valores não discriminados
  Redação dada aos códigos de receita 319-0 e 321-9 da Tabela III do Anexo I, pela Portaria CAT 76/20, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 5 de agosto de 2020:
OUTROS
319-0
Carteira das Serventias (Contribuição Mensal)
321-9
Carteira das Serventias (Gratificação Natalina)
  Acrescentado os códigos de receita 319-0, 320-7, 321-9 e 767-5 à Tabela III do Anexo I, pela Portaria CAT 39/20, vigorando na data de sua publicação, exceto em relação aos códigos de receita 319-0, 320-7 e 321-9, que produzem efeitos desde 07-08-2019:
  Redação anterior do item 319-0 da Tabela III do Anexo I, vigorando na data de sua publicação, exceto em relação aos códigos de receita 319-0, 320-7 e 321-9, que produzem efeitos desde 07-08-2019.
OUTROS
319-0
Carteira das Serventias (Contr. Patronal)
320-7
Carteira das Serventias (Iamspe)
Redação anterior do item 321-9 da Tabela III do Anexo I, vigorando na data de sua publicação, exceto em relação aos códigos de receita 319-0, 320-7 e 321-9, que produzem efeitos desde 07-08-2019.
321-9
Carteira das Serventias (Contr. Servidor)
767-5
Doação COVID-19 Estado de SP
  Acrescentado o código de receita 318-9 à Tabela III do Anexo I, pela Portaria CAT 76/20, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 5 de agosto de 2020:
OUTROS
318-9
Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro – Carteira das Serventias
  Acrescentado o código de receita 166-1 à Tabela III do Anexo I, pela Portaria CAT 23/21, efeitos a partir de 23-04-21:
OUTROS
166-1
Encargos financeiros e multas contratuais recolhidos pelos bancos
EXTRA ORÇAMENTÁRIA E ANULAÇÃO DE DESPESA
  304-9 Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo
  REVOGADO O ITEM 318-9, DA TAVELA III DO ANEXO I, PELA PORTARIA CAT 76/20, VIGORANDO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS DESDE 5 DE AGOSTO DE 2020:
  Redação anterior do item 318-9, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 5 de agosto de 2020:
  318-9 Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro – Carteira das Serventias
  802-3 custas adiantadas – oficiais de justiça
  807-2 fianças criminais
  808-4 fianças diversas
  810-2 depósitos diversos
  813-8 Cauções
  815-1 pensões alimentícias
  Acrescentado o item 816-3, pela Portaria CAT 52/24, efeitos a partir de 26-07-24:
  816-3 Leilão de bem apreendido
  830-8 vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior pagos pelo DDPE
  831-0 vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior pagos pela Unidade
UNIÃO
  842-4 multa por infração à legislação de trânsito – (Polícia Rodoviária Federal)

Redação anterior dada a TABELA III, pela Port. CAT 32/18, efeitos a partir de 26-04-2018 até 28-06-18:
TABELA III
OUTRAS RECEITAS


Redação anterior dada a TABELA III, pela Port. CAT 106/17, efeitos a partir de 22-11-17 até 25-04-18:

TABELA III
OUTRAS RECEITAS
Redação anterior dada a TABELA III, pela Port. CAT 68/17, efeitos a partir de 20-07-2017 até 21-11-17:
TABELA III
OUTRAS RECEITAS


Redação anterior dada a TABELA III, pela Port. CAT 16/17, efeitos a partir de 03-03-2016 até 119-07-17:
TABELA III - OUTRAS RECEITAS


Redação anterior dada a TABELA III, pela Port. CAT 03/15, efeitos a partir de 01-02-2015 até 22-02-16:
TABELA III - OUTRAS RECEITAS

Redação anterior dada a TABELA III, pela Port. CAT 81/14, efeitos a partir de 01-07-2014 até 31-01-15:
TABELA III - OUTRAS RECEITAS

Redação anterior dada a TABELA III, pela Port. CAT 37/14, efeitos a partir de 27-03-20 até 30-06-14:
TABELA III - OUTRAS RECEITAS


Redação original da TABELA III, efeitos até 26-03-2014:
TABELA III - OUTRAS RECEITAS
RECEITA
CÓDIGOS
DISCRIMINAÇÃO
MULTAS

 

551-4
de mora sobre outros impostos
596-4
por infração à legislação da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania
597-6
por infração à legislação da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania – dívida ativa
620-8
por infração à legislação da Secretaria do Meio Ambiente – dívida ativa
621-0
multa aplicada pelo Condephaat da Secretaria da Cultura
622-1
multa aplicada elo Condephaat da Secretaria da Cultura – dívida ativa
623-3
multa penal
624-5
multa penal inscrita na dívida ativa
625-7
por infração à legislação da Secretaria da Agricultura e Abastecimento
626-9
por infração à legislação da Secretaria da Agricultura e Abastecimento – dívida ativa
627-0
receitas do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes (DSMM) – débitos inscritos na dívida ativa
640-3
por infração à legislação do ICMS
650-6
por infração à legislação da Secretaria dos Transportes Metropolitanos
656-7
por infração à legislação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público
657-9
por infração à legislação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público – dívida ativa
660-9
por infração à legislação – outras dependências
661-0
por infração à legislação – outras dependências – dívida ativa
662-2
por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON – municípios conveniados
663-4
por infração à legislação de sorteios, concursos de prognósticos e similares
664-6
por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON – municípios conveniados - dívida ativa
665-8
de mora do IPVA
666-0
por infração à legislação de sorteios, concursos de prognósticos e similares – dívida ativa
678-6
por falta de regularização de transferência de veículo (multa por averbação)
679-8
por infração à legislação do IPVA
773-0
por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON – municípios não conveniados
776-6
por infração à legislação da Fundação Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON – municípios não conveniados - dívida ativa
825-4
de mora do ICMS
838-2
por infração à legislação do trânsito (DETRAN)
839-4
por infração à legislação do trânsito – município conveniado
840-0
por infração à legislação do trânsito (DETRAN) – dívida ativa
841-2
por infração à legislação do trânsito (DER)
843-6
por infração à legislação do trânsito (DER) – dívida ativa
848-5
por infração à legislação do trânsito (RENAINF-DETRAN)
849-7
por infração à legislação do trânsito (RENAINF – município conveniado)
855-2
por infração à legislação do trânsito (DERSA)
856-4
por infração à legislação do trânsito (DERSA) – dívida ativa
863-1
por infração à legislação da CETESB – rodízio
864-3
por infração ao artigo 32 do Regulamento da CETESB
865-5
por infração ao regulamento da CETESB – dívida ativa
JUROS
705-5
de mora sobre outros impostos
775-4
de mora do IPVA
787-0
de mora do ICMS (débitos não inscritos)
791-2
de mora do ICMS (débitos inscritos na dívida ativa)
OUTROS
044-9
Programa de Parcelamento de Débitos – PPD
673-7
indenizações e restituições
674-9
indenizações e restituições – dívida ativa
740-7
repasse nos termos da cláusula quarta, inciso III, alínea "c" do Convênio GSSP/ATP 67/2003
Acrescentado o item 760-2, pela Port. CAT 33/13, efeitos a partir de 01-05-2013:
760-2
receitas do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo – DAESP – dívida ativa
Acrescentado o item 761-4, pela Port. CAT 33/13, efeitos a partir de 01-05-2013:
761-4
receitas da São Paulo Previdência – SPPREV – dívida ativa
Acrescentado o item 762-6, pela Port. CAT 33/13, efeitos a partir de 01-05-2013:
762-6
receitas da Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades – SUTACO – dívida ativa
811-4
honorários advocatícios
870-9
acréscimo financeiro de parcelamento – ICMS
871-0
acréscimo financeiro de parcelamento – ITCMD
890-4
outras receitas não discriminadas
891-6
DR – diferenças advindas da conversão de cruzeiros reais para reais
892-8
ICMS – outros valores não discriminados
EXTRA ORÇAMENTÁRIA E ANULAÇÃO DE DESPESA
304-9
Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo
318-9
Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro – Carteira das Serventias
802-3
custas adiantadas – oficiais de justiça
807-2
fianças criminais
808-4
fianças diversas
810-2
depósitos diversos
813-8
cauções
815-1
pensões alimentícias
830-8
vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior pagos pelo DDPE
831-0
vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior pagos pela Unidade
UNIÃO
842-4
multa por infração à legislação de trânsito – (Polícia Rodoviária Federal)


TABELA IV - CÓDIGOS TOTALIZADORES DE RECEITA
CÓDIGOS
DISCRIMINAÇÃO
920-9
GNRE (valor dos tributos estaduais e seus acréscimos legais pagos em outra UF);
921-0
GNR (valor dos tributos estaduais e seus acréscimos legais pagos em outra UF);
922-2
GNRE E GNR (valor dos tributos estaduais e seus acréscimos legais pagos em outra UF);
924-6
IPVA (valor do imposto e seus acréscimos legais );
937-4
ITBI – doações e "causa mortis" (valor do imposto e seus acréscimos legais);
942-8
ICMS – exportação de café cru (valor do imposto e seus acréscimos legais);
947-7
ICMS – regime periódico de apuração (valor do imposto e seus acréscimos legais) ;
951-9
ICMS – regime de estimativa – parcela mensal e diferença de estimativa (valor do imposto e seus acréscimos legais);
957-0
ICMS – dívida ativa – liquidação integral ou parcial (valor do imposto e seus acréscimos legais);
959-3
ICMS – dívida ativa ajuizada – liquidação integral ou parcial (valor do imposto e seus acréscimos legais);
960-0
ICMS – dívida ativa –parcelamento (valor do imposto e seus acréscimos legais);
962-3
ICMS/ICMS – Programa de Parcelamento Incentivado – PPI;
964-7
ICMS – recolhimentos especiais (valor do imposto e seus acréscimos legais);
968-4
receitas diversas;
971-4
multas de trânsito;
972-6
extra-orçamentária e anulação de despesa;
977-5
taxas, custas, emolumentos e contribuições;
981-7
ICMS – parcelamento de débitos fiscais não inscritos (valor do imposto e seus acréscimos legais);
985-4
dívida ativa de receitas diversas (exceto ICMS);
997-0
ITCMD – doações e "causa mortis" ( valor do imposto e seus acréscimos legais);
998-2
total da Guia de Arrecadação Estadual – DR;
999-4
total da Guia de Arrecadação Estadual – ICMS.
Acrescentado códigos de receita 953-2, 966-0 e 982-9, pela Port. CAT 15/21, efeitos a partir de 20-03-21:
953-2
ICMS - Simples Nacional
966-0
ICMS - fundo estadual de combate e erradicação da pobreza (Fecoep)
982-9
ICMS - parcelamento de débitos fiscais não inscritos (débito automático)

Acrescentada a Tabela V, pela Port. CAT 140/12, efeitos a partir de 05-10-12:
TABELA IV - CÓDIGOS DE LANÇAMENTOS INTERNOS
CÓDIGOS DISCRIMINAÇÃO
083-8 PPI Rompido – recolhimento parcial (RPA)
084-0 PPI Rompido – recolhimento parcial (Parcelamento)
086-3 PPI Rompido – recolhimento parcial (ST)

ANEXO II
Especificações gráficas e campos de preenchimento da GARE-ICMS:
1 - medidas em formulário plano:
a) globais, após refilamento: 225mm de largura por 102mm de altura;
b) canhoto, parte fixa à esquerda da guia, separado mediante serrilha e colado apenas na sua margem esquerda: 15mm de largura por 102mm de altura;
c) a guia terá 210mm de largura por 102mm de altura;
2 - medidas em formulário contínuo:
a) formato: 210mm de largura por 102mm de altura;
b) a largura corresponderá à distância entre as serrilhas, sendo obrigatório o uso destas para separar as remalinas;
3 - será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;
4 - o texto e a tarja da "GARE-ICMS" serão impressos na cor preta.
CAMPO
PREENCHIMENTO GARE-ICMS
01
- uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
02
- data de vencimento do imposto;
03
- número do código de receita (constante do verso da GARE);
04
- número de inscrição estadual;
05
- número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, do Ministério da Fazenda;
06
- número de inscrição do débito na dívida ou número da etiqueta;
07
- mês e ano relativos às operações;
08
- número do Auto de Infração e Imposição de Multa ou número da Declaração de Importação quando se tratar de ICMS devido na importação, ou número do pedido de parcelamento;
09
- valor do ICMS nominal ou, quando for o caso, corrigido monetariamente;
10
- valor dos juros de mora do ICMS (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data de vencimento)
11
- valor da multa de mora do ICMS (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data do vencimento) ou o valor da multa por infração à legislação do ICMS (nominal ou, quando for o caso, corrigida monetariamente);
12
- valor do acréscimo financeiro (preencher somente para os códigos relativos a parcelamento);
13
- valor dos honorários advocatícios (preencher somente para os códigos relativos a dívida ativa);
14
- soma dos valores indicados nos campos 09, 10, 11, 12 e 13;
15
- nome do contribuinte;
16
- endereço, município e sigla da Unidade da Federação de localização do estabelecimento;
17
- número do telefone do contribuinte;
18
- número do Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE;
19
- demais informações que se tornarem necessárias;
20
- uso exclusivo do banco recebedor (autenticação mecânica).

ANEXO III
Especificações gráficas e campos de preenchimento da GARE-DR:
1 - medidas em formulário plano:
a) globais, após refilamento: 225mm de largura por 102mm de altura;
b) canhoto, parte fixa à esquerda da guia, separado mediante serrilha e colado apenas na sua margem esquerda: 15mm de largura por 102mm de altura;
c) a guia terá 210mm de largura por 102mm de altura.
2 - medidas em formulário continuo:
a) formato - 210mm de largura por 102mm de altura;
b) a largura corresponderá à distância entre as serrilhas, sendo obrigatório o uso destas para separar as remalinas;
3 - será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade gramatura de 75 gramas por metro quadrado;
4 - o texto e a tarja da GARE-DR serão impressos na cor Pantone Green U.
CAMPO
PREENCHIMENTO GARE-DR
01
- uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
02
- data de vencimento do tributo/receita;
03
- número do código de receita;
04
- número do código de município, quando se tratar de pagamento de multa por infração ao PROCON, contribuição às Santas Casas ou liberação do acesso aos serviços eletrônicos; nos demais casos não preencher;
05
- número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, do Ministério da Fazenda;
06
- número de inscrição do débito na dívida ativa ou o número da etiqueta;
07
- mês e ano de referência do pagamento;
08
- número do Auto de Infração ou número de controle se a receita for correspondente a liberação do acesso aos serviços eletrônicos;
09
- valor nominal do tributo ou receita ou, quando for o caso, valor corrigido monetariamente;
10
- valor dos juros de mora (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data de vencimento);
11
- valor da multa de mora (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data do vencimento) ou o valor da multa por infração à legislação (nominal ou, quando for o caso, corrigida monetariamente);
12
- não preencher;
13
- valor dos honorários advocatícios (preencher somente para pagamentos de débitos inscritos na dívida ativa ou ajuizados);
14
- soma dos valores indicados nos campos 09, 10, 11 e 13;
15
- nome do contribuinte ou interessado;
16
- endereço, município e sigla da Unidade da Federação do interessado ou de localização do estabelecimento;
17
- número do telefone do contribuinte;
18
- tipo de tributo ou de receita recolhido;
19
- não preencher;
20
- número da placa do veículo, opcionalmente preencher no caso de Taxa de Serviço de Trânsito;
21
- demais informações que se tornarem necessárias;
22
- uso exclusivo do banco recebedor (autenticação mecânica).

ANEXO IV
Borderô ICMS-42

CAMPO
PREENCHIMENTO BORDERÔ ICMS-42
01
- uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
02
- nome do banco depositante;
03
- código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CNPJ e acompanhado de um hífen e do dígito verificador (xxx/xxxx-x);
04
- data da arrecadação das guias recebidas;
05
- data do depósito;
06
- número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1;
07
- número de controle do Comprovante de Depósito;
08
- já preenchido;
09
- número seqüencial que se iniciará diariamente pelo número 1;
10
- código genérico 999-4 , quando se referir à GARE-ICMS;

- código genérico 921-0 , quando se referir à GNRE;

11
- quantidade de guias;
12
- soma dos valores constantes do total da GARE-ICMS ou GNRE;
13
- uso exclusivo da Secretaria da Fazenda;
14
- ICMS - soma dos valores constantes dos campos 09 da GARE;

- Agregados - soma dos valores constantes dos campos 10, 11 e 12 da GARE;

- Honorários Advocatícios - soma dos valores constantes do campo 13 da GARE

15
- uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (processamento eletrônico - conversão de dados).

ANEXO V
Borderô DR-32

CAMPO
PREENCHIMENTO BORDERÔ DR-32
01
- uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
02
- nome do banco depositante;
03
- código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CNPJ e acompanhado de um hífen e do dígito verificador (xxx/xxxx-x);
04
- data da arrecadação das guias recebidas;
05
- data do depósito;
06
- número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1;
07
- número de controle do Comprovante de Depósito;
08
- assinalar com "X" o quadro correspondente à receita a que se refere o código lançado no campo 10;
09
- número seqüencial que se iniciará diariamente pelo número 1;
10
- código genérico 998-2;
11
- quantidade de guias;
12
- soma dos valores constantes do total da GARE-DR ou GARE-ITCMD;
13
- uso exclusivo da Secretaria da Fazenda;
14
- uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (processamento eletrônico - conversão de dados).

ANEXO VI
Borderô IPVA-22


Borderô MILT-52


CAMPO
PREENCHIMENTO BORDERÔ IPVA-22 E MILT-52
01
- uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
02
- nome do banco depositante;
03
- código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CNPJ e acompanhado de um hífen e do dígito verificador (xxx/xxxx-x);
04
- data da arrecadação das guias recebidas;
05
- data do depósito
06
- número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1;
07
- número de controle do Comprovante de Depósito;
08
- já preenchido;
09
- número seqüencial que se iniciará diariamente pelo número 1;
10
- quantidade de guias;
11
- soma dos valores constantes do total das Guias de Recolhimento;
12
- uso exclusivo da Secretaria da Fazenda;
13
- uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (processamento eletrônico - conversão de dados).