Ratificado pelo Decreto Estadual nº 45.335, DE 23-10-00 - DOE 24-10-00, efeitos a partir de 24-10-00.
Ratificado pelo Ato Declaratório - CONFAZ nº 07, DE 24-10-00 - DOE 25-10-00
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Amazonas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará, Piauí, São Paulo e do Tocantins autorizados a
permitir que o crédito fiscal presumido a ser apropriado na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal na hipótese prevista no inciso II do § 2º da
cláusula primeira do Convênio ICMS 1/98, de 18 de fevereiro de 1998, seja de valor equivalente ao do resultante da aplicação do
percentual de até 50% (cinqüenta por cento).
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Foz do Iguaçu, PR, 15 de setembro de 2000.
NOTA:
O objetivo é incentivar o comerciante a adquirir o equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, igualando para todos os estabelecimentos o percentual de
50% sobre o preço de aquisição, para apuração do crédito a ser apropriado. Assim, não só os estabelecimentos com faturamento até R$ 120.000,00 utilizarão tal
percentual como todos os demais que tenham faturamento até R$ 720.000,00.