ATO COTEPE/ICMS No 96/99, DE 09.06.99 - DOU 14-6-99

Dispõe sobre procedimentos para correção de equipamentos ECF abrangidos por ato de suspensão ou revogação de parecer de homologação.

A Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE/ICMS, na 38ª reunião extraordinária realizada no dia 9 de junho de 1999, considerando:

o disposto no ATO CONFAZ no 03/98, de 11 de dezembro de 1998, que revogou o Parecer no 22/95, de 20 de dezembro de 1995, referente a homologação do ECF da marca DATAREGIS, tipo ECF-MR, modelo DT-560;

o disposto no § 3o da cláusula décima do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, sobre a suspensão de análise de equipamentos do fabricante ou importador, inclusive as análises em andamento, por parte da COTEPE/ICMS, até a correção dos equipamentos abrangidos por ato de suspensão ou de revogação de parecer;

que o fabricante encaminhou correspondência à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, em 12 de maio de 1999, informando que a correção dos problemas relacionados com o equipamento objeto do Ato CONFAZ no 03/98 se fará com a substituição, sem ônus para o usuário, por equipamento de modelo ECF-PDV DT-12000, de sua fabricação;

que o item 3 do Ato CONFAZ no 03/98 recomenda às unidades federadas a cessação de uso dos equipamentos já autorizados para uso fiscal,

R E S O L V E

Art. 1o O equipamento da marca DATAREGIS, modelo DT-560, homologado pelo Parecer no 22/95, de 20 de dezembro de 1995, autorizado para uso fiscal, deverá ter sua autorização de uso cessada pelas unidades federadas.

Art. 2o O fabricante deverá encaminhar, até 25 de junho de 1999, às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, com cópia para a Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, relação dos proprietários do equipamento especificado no artigo anterior, por unidade federada.

Art. 3o As unidades federadas deverão informar à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS quanto ao cumprimento do disposto no art. 1o, encaminhando relação dos equipamentos cessados.

Art. 4o Após comprovação da correção dos respectivos equipamentos, mediante sua substituição sem ônus para o usuário, fica cancelada a suspensão de que trata o § 3o da cláusula décima do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997.

Art. 5o Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília,09 de maio de 1999.